TJMA - 0802751-24.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 09:07
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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20/03/2021 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:40
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:58
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802751-24.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJAVAN COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912 REU: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
I – RELATÓRIO DJAVAN COSTA DA SILVA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de GOL LINHAS AEÉREAS S/A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que presta serviços de arbitragem de futebol para a CBF, e que, em 15 de fevereiro de 2018 encontrava-se na cidade de João Pessoa, na Paraíba, para participar de um jogo, acrescentando que também estava escalado para arbitrar uma partida de futebol na cidade de Imperatriz/MA, no dia 17 de fevereiro de 2018.
Aduziu que, em razão da necessidade de estar presente neste jogo, comprou passagem de retorno a Teresina para o dia 16 de fevereiro de 2018, com previsão de chegada às 23h30min, sendo o embarque previsto para 21h40min.
Prossegue informando que estava no aeroporto no horário previsto para o embarque, sendo surpreendido com o atraso do voo por quatro horas e, posteriormente, o anúncio pela companhia demandada do cancelamento do referido voo, precisamente às 01h30min da manhã, o que o impediu de se fazer presente na cidade de Imperatriz/MA, o que lhe causou danos de ordem moral e material.
Com a exordial vieram os documentos de Id 20042930-pág.1 e ss.
Em despacho de Id 20063358, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação da empresa demandada.
Contestação acompanhada de documentos em Id 21125494-pág.1 e ss.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a peça de defesa apresentada, conforme certidão de Id 23699233.
Em decisão de Id 23959606, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do suplicante e foi oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Petitório da demandada postulando a oitiva pessoal do autor, vide Id 24415378, permanecendo inerte o demandante, conforme certidão de Id 24670817.
Decisão de saneamento em Id 28834643, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.
Termo da audiência supra, quando foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (mídia em Id 35223269 e ss).
Alegações finais do autor e da ré, respectivamente, em Id 35522635 e Id 36578740.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Da ausência de responsabilidade da empresa demandada A ação em apreço tem por objeto a reparação por danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora em razão de cancelamento de voo e perda de compromisso anteriormente assumido.
Nesse toar, tendo em vista a natureza da demanda, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa.
Senão vejamos, in verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Todavia, a teoria da responsabilidade civil objetiva prevê a existência de causas excludentes do dever de indenizar do fornecedor, consistente na demonstração de que inexistiu defeito no serviço prestado ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro prejudicado, de acordo com o art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Analisando os documentos acostados pelas partes, entendo não merecer acolhida os pleitos da parte autora.
Explico.
Alega o promovente que adquiriu passagem aérea de ida e volta para João Pessoa/Teresina, junto à empresa demandada, com previsão de chegada a Teresina no dia 16 de fevereiro às 23h30min; todavia, em razão do cancelamento do voo de volta para Teresina, perdeu compromisso na cidade de Imperatriz/MA, onde arbitraria uma partida de futebol.
Pois bem.
Em análise dos documentos acostados as autos, observo que o postulante demonstrou que, de fato, adquiriu passagem com destino a João Pessoa/PB, como se observa em Id 20042933 –pág.1 e ss.
No entanto, em relação à alegativa de que também adquiriu a passagem de volta pela mesma companhia demandada, entendo não ter ficado comprovado seus argumentos.
Compulsando os autos, verifico constar um passagem com destino à cidade de Teresina/PI prevista para o dia 16 de fevereiro de 2018, com embarque às 21:40min e chegada às 23:30min, coincidindo com o descrito pelo autor em sua inicial; no entanto, tal voo deu-se pela companhia aérea Azul, como se observa em documento de Id 20042946.
Nesse ponto, necessário esclarecer que o autor aduz que foi realocado na referida companhia pela empresa demandada; todavia, não consta nos autos nenhum bilhete emitido pela ré em nome do suplicante que prove a alegativa de que o retorno do promovente para Teresina dar-se-ia pela Gol Linhas Aéreas e que houve o realocamento.
O que se tem, de fato, é a comprovação de que o voo de retorno a Teresina/PI dar-se-ia pela companhia Azul, não havendo que se falar em responsabilidade por parte da empresa suplicada.
II.2 - Da indenização dos danos Em que pese a alegação do requerente de que sofreu danos morais, reputo que, não obstante a indesejável situação vivenciada, não ficou demonstrada a ocorrência de abalo aos atributos da personalidade do suplicante, por ato praticado pela demandada.
Sobre o assunto, cito a lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: “{...} só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.” Ainda, os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” Desta forma, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, entendo não merecer prosperar o pedido de condenação da suplicada em danos materiais e morais, posto a não configuração dos elementos ensejadores da responsabilidade por ato praticado pela demandada.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, por falta de amparo legal.
Condeno o demandante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 09 de fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 23/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/02/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 19:39
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2020 11:22
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 11:21
Juntada de Certidão
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08/10/2020 13:04
Juntada de petição
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13/09/2020 22:20
Juntada de petição
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03/09/2020 14:41
Juntada de Certidão
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01/09/2020 11:56
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 01/09/2020 11:20 2ª Vara Cível de Timon .
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25/08/2020 16:44
Juntada de petição
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25/07/2020 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2020 01:14
Juntada de diligência
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16/07/2020 20:12
Expedição de Mandado.
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16/07/2020 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 20:08
Audiência instrução redesignada para 01/09/2020 11:20 2ª Vara Cível de Timon.
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15/07/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 19:51
Conclusos para despacho
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14/07/2020 19:51
Juntada de termo
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14/07/2020 19:50
Juntada de Certidão
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13/04/2020 04:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2020 04:46
Juntada de diligência
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08/04/2020 18:10
Audiência instrução redesignada para 01/09/2020 16:40 2ª Vara Cível de Timon.
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05/04/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 11:24
Conclusos para despacho
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25/03/2020 11:24
Juntada de Certidão
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18/03/2020 15:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 15:42
Audiência instrução designada para 23/04/2020 14:50 2ª Vara Cível de Timon.
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06/03/2020 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2019 15:55
Juntada de termo
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17/10/2019 15:55
Conclusos para despacho
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17/10/2019 15:55
Juntada de Certidão
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17/10/2019 02:54
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 14/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 10:42
Juntada de petição
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27/09/2019 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 08:41
Outras Decisões
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19/09/2019 17:02
Juntada de termo
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19/09/2019 17:01
Conclusos para decisão
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19/09/2019 17:01
Juntada de Certidão
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24/08/2019 00:41
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 23/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2019 16:43
Juntada de Ato ordinatório
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22/07/2019 16:42
Juntada de Certidão
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12/07/2019 02:37
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2019 08:38
Juntada de Certidão
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06/06/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2019 08:31
Juntada de Mandado
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29/05/2019 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 10:49
Conclusos para despacho
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27/05/2019 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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