TJMA - 0800270-98.2022.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 12:28
Baixa Definitiva
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17/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2023 11:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 02/05/2023 A 09/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800270-98.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: NEUCILA DA CONCEICAO NUNES ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, OAB/MA 12986–A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora se insurge contra os descontos em sua conta realizados pelo BANCO BRADESCO S/A, a título de “tarifa bancária – CESTA B.
EXPRESSO 5”, que não teria sido prevista contratualmente, em uma conta aberta com a finalidade de recebimento do seu beneficio previdenciário.2.
O demandado alegou, em síntese, que a cobrança da tarifa questionada é lícita, uma vez que a contratação entre as partes se deu na modalidade “conta de depósito à vista” (conta-corrente), e não conta-salário ou um cartão magnético de benefício do INSS, e portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente.3.
Os pedidos foram julgados improcedentes.4.
Em suas razões recursais, o autor alegou que a parte Recorrida não juntou aos autos qualquer tipo de contrato firmado entre as partes quando da abertura da conta, estipulando a cobrança da tarifa em questão, o que demonstra a ilegalidade das referidas cobranças, bem como a falta de informação e esclarecimento por parte do Banco.5.
Convém ressaltar que o extrato bancário apresentado junto a contestação demonstra que o autor firmou vínculo contratual com a instituição financeira demandada para abertura de conta-corrente (conta-depósito), que é utilizada pela correntista para a realização de diversos tipos de operações bancárias, como a realização de empréstimos, aplicações financeiras, cartão de crédito, e etc.6. É de conhecimento geral que a cesta de serviços bancários é cobrada em casos de conta-corrente, modalidade da conta bancária de titularidade da parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança de tal tarifa visto a disponibilização de diversos serviços bancários adicionais àqueles gratuitos previstos no art. 2º da Resolução 3.919/2020 do BACEN.7.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Principio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente, e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços, além de não comprovar qualquer reclamação administrativa perante a instituição financeira.8.
No julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.”9.
Nesse passo, não há verossimilhança nas alegações da autora de que desconhecia a possibilidade da cobrança das tarifas.
Destarte, a despeito da demandante ser aposentada, a movimentação bancária presente no extrato não é condizente com a tese de a conta foi aberta na qualidade de conta-salário e apenas para o recebimento de aposentadoria.10.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019).11.
Evidenciada a contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), devidas as tarifas bancárias cobradas.
Portanto, não demonstrada a falha na prestação de serviço por parte do banco recorrido, a ensejar a responsabilidade civil pleiteada, deve ser mantida a improcedência dos pleitos declaratório e indenizatório.12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.13.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita.14.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 29 de maio e 05 de junho de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator - 
                                            
20/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 08:56
Conhecido o recurso de NEUCILA DA CONCEICAO NUNES - CPF: *46.***.*93-18 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 11:05
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800270-98.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: NEUCILA DA CONCEICAO NUNES ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, OAB/MA 12986–A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.05.2023 e término às 14:59 h do dia 05.06.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator - 
                                            
08/05/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:02
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:02
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800270-98.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: NEUCILA DA CONCEICAO NUNES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA -OAB/PI5830-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO SA Avenida Presidente Médici, 212, próximo Rodoviária de Timon, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-010 A(o)(s) Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: Processo nº 0800270-98.2022.8.10.0152 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUCILA DA CONCEICAO NUNES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. "Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, NEUCILA DA CONCEIÇÃO NUNES vem a juízo impugnar a forma de contratação de sua conta bancária, na qual constam descontos de pacotes de cesta básica, contudo, ao aderir ao contrato de abertura da conta junto ao BANCO BRADESCO S/A, solicitou uma conta apenas para receber e sacar seus proventos previdenciários.
Pois bem.
A relação negocial retratada na lide é eminentemente de consumo e, portanto, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc.
E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, comumente chamadas de “cestas de serviços” ou “pacotes de serviço”, residindo neste ponto a causa de pedir.
Em relação a natureza da conta bancária em que a parte requerente recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada ao tema (cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários) e estabeleceu, logo de início, o eminente Desembargador Relator, interpretando as normas e resoluções do Conselho Monetário Nacional, concluiu que no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”, conforme voto do acórdão paradigma desse IRDR: “A Lei nº. 4.595/1964 prevê que é da competência do Conselho Monetário Nacional - CMN estabelecer limites para a remuneração de operações e serviços bancários no país (art. 4º IX), o que é realizado através de resoluções expedidas pelo Banco Central - BACEN (art. 9º).
No que interessa a este julgamento, importante destacar a regulamentação prevista nas Resoluções 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas de serviços prestados por instituições financeiras.
Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que "o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS" (art. 6º I).
Logo, para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”.
Como regra, promovida a abertura de conta bancária para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço.
Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS.
A discussão, no entanto, não se encerra nesse ponto. É que a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015 possibilita ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito. É o que se depreende do artigo 516 do referido instrumento normativo e também esclarecido no voto do acórdão do referido IRDR: Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.
Assim, o consumidor pode optar, portanto, pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado.
A outra opção é contratar conta depósito que se submete a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN e que vê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a quarta com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas.
Como bem pontuado pelo eminente relator, somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas.
O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias.
O recebimento do benefício de aposentados e pensionistas submetidos ao regime geral, poderá, então, ser realizado através de (a) contratação de conta depósito com pacote essencial, em que não há cobrança de tarifas, (b) mediante cartão magnético ou (c) contratação de outro tipo de conta, com outros pacotes, todos de natureza onerosa.
IMPERATIVO, NESSE DIAPASÃO, QUE O CONSUMIDOR SEJA ALERTADO/INFORMADO DE TODAS AS MODALIDADES DISPONÍVEIS PARA O RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECLARANDO, EXPRESSAMENTE, QUAL A OPÇÃO ADOTADA.
No caso dos autos, o banco requerido apresentou um contrato assinado eletronicamente pela parte requerente, contendo a adesão à conta corrente onerosa e informação de todos os encargos inerentes nessa relação jurídica, Observa-se que em decorrência da transformação digital por que passa o mundo dos negócios, inclusive diante destes tempos de restrições diante da Pandemia da Covid19, perfeitamente admissível a assinatura eletrônica de documentos, desde que garantida a segurança e identificação de seu signatário, com informações do IP do computador e dados de geolocalização, situação prevista na legislação processual civil, na forma do art. 441: “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.
Vê-se, portanto, que não assiste razão à parte requerente quanto à impugnação do contrato nos termos da ata de audiência, pois o banco requerido juntou documento hábil a comprovar os fatos impeditivos de seu direito, inclusive, decorrendo desse negócio jurídico a ativação da conta bancária regularmente utilizada pelo consumidor, mediante assinatura eletrônica em aplicativo do Banco, cujos dados estão inseridos na chave eletrônica.
Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se." SÃO LUÍS/MA, 16 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4592/2022 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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