TJMA - 0844907-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:12
Juntada de petição
-
07/05/2025 11:23
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SARAH STEPHANE SILVA MORAIS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO MENDES GAMA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ADALDSON FEITOSA ROCHA em 06/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 04:11
Decorrido prazo de THIAGO MENDES GAMA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:11
Decorrido prazo de ADALDSON FEITOSA ROCHA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:11
Decorrido prazo de SARAH STEPHANE SILVA MORAIS em 24/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 17:49
Juntada de petição
-
04/09/2024 15:22
Juntada de petição
-
04/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:26
Juntada de petição
-
15/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 15:06
Juntada de petição
-
10/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:21
Juntada de termo
-
18/01/2024 10:11
Juntada de termo
-
12/12/2023 12:00
Juntada de petição
-
12/12/2023 08:00
Decorrido prazo de THIAGO MENDES GAMA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:59
Decorrido prazo de ADALDSON FEITOSA ROCHA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:59
Decorrido prazo de FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:24
Juntada de petição
-
24/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844907-05.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILSON DOS SANTOS ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ADALDSON FEITOSA ROCHA - MA25287, FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA - MA24802, SARAH STEPHANE SILVA MORAIS - MA22331, THIAGO MENDES GAMA - MA22643 REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA, FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO, RANIEL DE BRITO SOUZA Advogado do(a) REU: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA - MA21007 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação e Intimação para audiência devolvida pelo correio (ID nº 105330662), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
22/11/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
-
21/11/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/11/2023 15:21
Conciliação infrutífera
-
17/11/2023 16:04
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
15/11/2023 20:58
Juntada de contestação
-
13/11/2023 16:52
Juntada de petição
-
13/11/2023 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2023 12:08
Juntada de termo
-
16/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844907-05.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILSON DOS SANTOS ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SARAH STEPHANE SILVA MORAIS - MA22331, FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA - MA24802, THIAGO MENDES GAMA - MA22643, ADALDSON FEITOSA ROCHA - MA25287 REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA, FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO, RANIEL DE BRITO SOUZA DECISÃO ID 102379203 - Tendo em vista que ainda não foi realizada a citação do requerido, defiro o pedido de ID 99040120 da parte autora.
Desse modo, determino que a Secretaria Judicial proceda com a inclusão no polo passivo de: ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA, CPF Nº 040.518.993- 14, , com endereço na: Av.
Marechal Henrique Lott, n° 270, Apt. 1506, Barra da Tijuca, CEP 22.631-370, Rio de Janeiro – RJ; FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO, CPF sob o n° *40.***.*06-69 com endereço na: Rua 01, Qd 01, nº 19, Conj.
Tambaú, CEP 65.130-000, Paço do Lumiar – MA; RANIEL DE BRITO SOUZA, CPF sob o n° *08.***.*43-00; Em seguida, cite-se os requeridos nos endereços acima informados para integrar a relação processual.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/11/2023 15:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 28 de setembro de 2023.
LAYLA MARIA SILVA MAYERHOFER Matrícula 103234) Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse do Requerido na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
28/09/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/09/2023 11:39
Outras Decisões
-
30/08/2023 17:22
Juntada de petição
-
14/08/2023 13:54
Juntada de petição
-
06/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:46
Decorrido prazo de FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:38
Decorrido prazo de SARAH STEPHANE SILVA MORAIS em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:37
Decorrido prazo de THIAGO MENDES GAMA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:45
Decorrido prazo de THIAGO MENDES GAMA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:39
Decorrido prazo de SARAH STEPHANE SILVA MORAIS em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de SARAH STEPHANE SILVA MORAIS em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de THIAGO MENDES GAMA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844907-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILSON DOS SANTOS ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SARAH STEPHANE SILVA MORAIS - MA22331, FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA - MA24802, THIAGO MENDES GAMA - MA22643 REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO: Indefiro, sem prejuízo a ulterior avaliação, o pedido de id. 81198931 A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil .
No mais, para fins de concessão desde artificio faz necessário, no mínimo, um dos seguintes requisitos: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio, o que não ocorre no caso em questão.
Quanto ao pedido de penhora, passo a ponderar: que não estão presentes os requisitos para o arresto cautelar de bens, nos termos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, embora justifique que a requerida NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, em 06/08/2022 ainda estava ativa, e atualmente, já encontra-se fechada o que demonstraria que fora utilizada para aplicação de golpes, é de rigor o reconhecimento de que a autora não comprovou o efetivo e fundado risco ao resultado útil da demanda de modo a justificar o arresto de bens.
Neste sentido, trago à colação : TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DA PROVA DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO .
DECISÃO MANTIDA.
Não se encontram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 932, inciso II, cumulado com o artigo 300, caput, ambos do Código de Processo Civil .
Nota-se que, lastreada em inadimplemento de cheques e na existência de diversos apontamentos desabonadores, a recorrente pretende o arresto de bens da agravada, pessoa jurídica, sob o prisma de que a mesma está atuando de forma desleal no comércio, com intuito de fraudar credores.
Ocorre que, tais fundamentos, embora indiquem a existência de uma dificuldade financeira da recorrida, não conduzem à conclusão de que a mesma está dilapidando seu patrimônio ou tentando se furtar ao pagamento de credores, ao menos nesta fase cognitiva da ação.
Não basta, portanto, a dificuldade econômica para se decretar arresto de bens.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2254846-90.2016.8.26.0000; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
SANDRA GALHARDO ESTEVES; J. 21/02/2017) (Grifei)Agravo de Instrumento nº 2187167-05.2018.8.26.0000 -Voto nº 4PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Além do mais, o processo está em fase de conhecimento e a requerente sequer foi citada.
Ressalta-se que, o autor poderá utilizar-se dos sistemas disponibilizados pelo Tribunal para localizar o endereço da requerida.
Dessa forma, intime-se o requerente, na pessoa do seu advogado, via Djen, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís. -
22/03/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 16:55
Outras Decisões
-
25/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:28
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844907-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSENILSON DOS SANTOS ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SARAH STEPHANE SILVA MORAIS - MA22331, FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA - MA24802, THIAGO MENDES GAMA - MA22643 REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Cartas de Citação devolvidas pelo correio (IDs nº 74861877 e 75840499), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
09/11/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:44
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2022 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/11/2022 14:44
Conciliação infrutífera
-
08/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:03
Juntada de petição
-
08/11/2022 00:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
12/09/2022 14:12
Juntada de termo
-
29/08/2022 14:12
Juntada de termo
-
24/08/2022 15:02
Juntada de petição
-
22/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 08:28
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817249-06.2022.8.10.0001
Banco do Nordeste
S A B Pereira Comercio LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2022 16:07
Processo nº 0001979-24.2010.8.10.0056
Antonio Carlos Melo Fernandes
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thuany Di Paula Alves Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0003788-83.2012.8.10.0022
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Acailandia Encomendas e Cargas LTDA - ME
Advogado: Ulysses de Souza Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2012 00:00
Processo nº 0801262-97.2022.8.10.0010
Eliseu Rodrigues de Sousa
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Raquel Fernandes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 19:44
Processo nº 0800667-28.2021.8.10.0077
Francisco das Chagas Souza
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 16:57