TJMA - 0803776-79.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 17:30
Juntada de Ofício
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23/05/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 13:48
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:20
Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Santa Inês/MA em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 18:49
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0803776-79.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA - MA21360 para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA FRANCISCA RIBEIRO MACHADO, por seus advogados, ingressou com ação pugnando por autorização judicial para o registro tardio de óbito de seu marido ANTONIO CARDOSO MACHADO, falecido em 18/07/2022.
Em suma, aduz a requerente que seu marido faleceu, na data epigrafada, no Hospital Municipal Thomás Martins, nesta cidade; o falecido era eleitor, exercia a profissão de lavrador, não deixou bens a inventariar e deixou filhos maiores e, por não ter conhecimento do prazo legal para o registro de óbito, propõe a presente ação.
Acompanhando a inicial, vieram vários documentos pessoais da requerente e do falecido.
Em análise da exordial, este Juízo determinou a emenda, tendo a requerente cumprido as determinações, juntando, ainda, cópia da certidão negativa de óbito expedida pela Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Santa Inês (MA).
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido autoral, consoante parecer de ID 87247027.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Código Civil, os artigos 6º, 1ª parte, e 9º, inciso I, dispõe que “a existência da pessoa natural termina com a morte” e deverá ser levada a registro público.
Está provada a legitimidade do(a) suplicante para a propositura da ação, restando demonstrado seu interesse processual e sendo o pedido vindicado possível e previsto no ordenamento jurídico pátrio.
Dispõe o artigo 77 da Lei 6.015/1973 que “nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” Consoante disciplina o supratranscrito artigo, o registro de óbito poderá ser realizado mediante apresentação de atestado de médico, se houver no lugar, ou, não havendo, em virtude de declaração de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte, sendo o ora requerente um dos obrigados a declarar a morte do de cujus, a teor do art. 79 da LRP.
Outrossim, as provas documentais constantes dos autos, dentre as quais se destacam a declaração de óbito firmada por médico e a certidão negativa de registro de óbito, são suficientes para comprovar as alegações do(a) requerente, demonstrando a verossimilhança do pedido, conforme o art. 77 da Lei 6.015/1973.
ANTE O EXPOSTO, diante do vasto arcabouço probatório juntado aos autos e de acordo com o parecer ministerial, defiro o pedido, determinando que seja lavrado o assento do óbito de ANTONIO CARDOSO MACHADO, falecido em 18/07/2022, com a expedição da respectiva Certidão pela Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Santa Inês (MA), por ser este o local de falecimento do de cujus.
Serve uma via como Mandado, devendo ser enviado cópia à Serventia respectiva.
Junto ao mandado faça acompanhar cópias da inicial e dos documentos que a instruem, de onde serão extraídos os dados para a certidão, a qual deverá ser expedida sem ônus, uma vez que fora deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas, por ser o(a) requerente beneficiário da Justiça Gratuita.
Dou por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quarta-feira, 29 de Março de 2023. -
29/03/2023 14:19
Juntada de protocolo
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29/03/2023 13:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/02/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:58
Juntada de petição
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12/12/2022 08:14
Decorrido prazo de AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA em 07/12/2022 23:59.
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12/12/2022 08:14
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803776-79.2022.8.10.0056 Classe CNJ: JUSTIFICAÇÃO Requerente: FRANCISCA RIBEIRO MACHADO Requerido(a): ANTONIO CARDOSO MACHADO Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) REQUERENTE, DRº HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO, OAB - MA Nº 18119 E DRª AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA, OAB - MA Nº 21360, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 1) juntar aos autos procuração com assinatura a rogo e a assinatura de 2 (duas) testemunhas, consoante art. 595 c/c 653, ambos do Código Civil; 2) juntar certidão negativa de óbito expedida pela Serventia Extrajudicial do 2º Ofício desta cidade; 3) informar se o de cujus era eleitor e qual a sua profissão.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
14/11/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:03
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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