TJMA - 0803348-12.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE TAVARES SOARES FERREIRA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RUAN DE JESUS DINIZ RIBEIRO em 17/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:29
Juntada de petição
-
27/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ALCINO ARAÚJO NASCIMENTO FILHO em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:59
Juntada de petição
-
01/08/2025 11:42
Juntada de termo de juntada
-
01/08/2025 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/08/2025 10:53
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 18:57
Outras Decisões
-
05/05/2025 16:50
Juntada de petição
-
08/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:46
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 23:14
Outras Decisões
-
13/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 20:28
Juntada de petição
-
10/09/2024 04:34
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2024 20:50
Outras Decisões
-
01/07/2024 15:55
Juntada de petição
-
27/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:15
Juntada de cópia de dje
-
20/06/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE TAVARES SOARES FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:52
Decorrido prazo de RUAN DE JESUS DINIZ RIBEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:52
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:59
Juntada de petição
-
12/06/2024 20:32
Juntada de petição
-
12/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 13:50
Juntada de petição
-
24/04/2024 02:31
Decorrido prazo de ALCINO ARAÚJO NASCIMENTO FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/04/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 10:30
Juntada de termo
-
30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DINIZ RIBEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de ALVORADA MOTOS PINHEIRO LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:07
Juntada de cópia de dje
-
14/12/2023 17:22
Juntada de petição
-
29/11/2023 04:11
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0803348-12.2022.8.10.0052.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DINIZ RIBEIRO.
Advogado(s) do reclamante: RUAN RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUAN DE JESUS DINIZ RIBEIRO (OAB 22207-MA), MARCIA CRISTIANE TAVARES SOARES FERREIRA (OAB 7440-MA).
REQUERIDO(A): ALVORADA MOTOS PINHEIRO LTDA - ME e outros.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA (OAB 8936-MA), ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO (OAB 97953-SP), ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO (OAB 14049-MA).
DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente intimados para informar a respeito das provas que pretendem produzir, a Requerente silenciou e a Alvorada Motocicletas LTDA requereu a produção de prova pericial.
Inexistindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I – QUESTÕES PENDENTES: DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Analisando o binômio possibilidade de arcar com as custas processuais e o valor da causa, perceptível a ausência de possibilidade de seu pagamento pela Autora, motivo pelo qual deferida a justiça gratuita - salvo para expedição de alvará judicial.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma a provar minimamente as suas alegações.
III – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não há outras questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas.
O processo está em ordem, as partes estão representadas por seus respectivos patronos, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC).
As questões de fato sobre as quais as provas recairá a atividade probatória: existência de ato ilícito (defeito na motocicleta), danos materiais e danos morais.
IV - ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Analisando o procedimento, vislumbro que, neste momento, fulcral a prova pericial.
Atenta às disposições do CPC acerca da nomeação de peritos cadastrados pelo Tribunal ao qual este Juízo está vinculado (art. 156 do CPC), e utilizando-me do Sistema Peritus CPTEC da CGJ do TJ/MA, nomeio o perito Engenheiro Mecânico Automotivo ALCINO ARAUJO NASCIMENTO FILHO, CPF nº. *96.***.*90-72, conforme busca no sistema supra mencionado.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação para produção de laudo pericial, que deverá obedecer os moldes previstos no art. 473 do CPC, em prazo desde logo fixado de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 465 do CPC).
Conste da intimação que o perito deverá apresentar, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, o currículo, com comprovação de especialização, e os contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Intimem-se as partes acerca da nomeação, cientes de que deverão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação de perito, apresentar os quesitos - que ficam, desde já, deferidos por este juízo-, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e indicar assistente técnico, se assim quiserem (art. 465, § 1º, do CPC).
Recebida a proposta, intimem-se as partes, através de seus advogados, via PJE, para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.
Havendo manifestação das partes quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão.
Não havendo manifestação impugnando os valores dos honorários periciais, intime-se todas partes deste processo para cada uma proceder ao depósito do valor correspondente a metade dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), sob pena de preclusão quanto à produção da prova pretendida.
Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, por meio de transferência bancária, para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo a Secretaria Judicial proceder com os atos, ofícios e intimações necessários.
O perito deverá comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que as partes e assistentes sejam intimadas (CPC, art. 474).
As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, devendo o autor apresentar o veículo no ato, independente de novo despacho judicial Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico, nos moldes do art. 473 do CPC.
Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), manifestarem-se sobre o laudo pericial ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos, voltando os autos conclusos para deliberação.
Notifique-se o perito dos termos da nomeação supra.
Intimem-se as partes.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Pinheiro/MA, 23 de novembro de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
24/11/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 04:23
Decorrido prazo de RUAN DE JESUS DINIZ RIBEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:50
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE TAVARES SOARES FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:37
Juntada de petição
-
01/08/2023 03:22
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 05:29
Juntada de petição
-
27/07/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2023 09:59
Juntada de termo
-
14/02/2023 09:58
Juntada de cópia de dje
-
13/02/2023 22:21
Juntada de réplica à contestação
-
19/01/2023 07:04
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE TAVARES SOARES FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:03
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE TAVARES SOARES FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:41
Decorrido prazo de RUAN DE JESUS DINIZ RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:41
Decorrido prazo de RUAN DE JESUS DINIZ RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0803348-12.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARCIA CRISTINA DINIZ RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUAN DE JESUS DINIZ RIBEIRO - MA22207, MARCIA CRISTIANE TAVARES SOARES FERREIRA - MA7440-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ALVORADA MOTOS PINHEIRO LTDA - ME e HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA - MA8936-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953 Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, artigo 1º, pratico o seguinte ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
Pinheiro/MA, 17 de janeiro de 2023 JEDSON DINIZ RIBEIRO Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Autorizado(a) pela Portaria 91/2019 -
17/01/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 16:53
Juntada de contestação
-
15/12/2022 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2022 19:02
Juntada de contestação
-
05/12/2022 12:13
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
30/11/2022 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2022 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2022 14:40, 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
30/11/2022 15:02
Conciliação infrutífera
-
30/11/2022 12:24
Decorrido prazo de ALVORADA MOTOS PINHEIRO LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:23
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:45
Juntada de termo
-
30/11/2022 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
-
28/11/2022 11:37
Juntada de petição
-
14/11/2022 15:00
Juntada de termo
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803348-12.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARCIA CRISTINA DINIZ RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUAN DE JESUS DINIZ RIBEIRO - MA22207, MARCIA CRISTIANE TAVARES SOARES FERREIRA - MA7440-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ALVORADA MOTOS PINHEIRO LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA - MA8936-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUAN DE JESUS DINIZ RIBEIRO - MA22207, MARCIA CRISTIANE TAVARES SOARES FERREIRA - MA7440-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA - MA8936-A, para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º Centro de Conciliação de Pinheiro, designada para o dia 30/11/2022 14:40hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato: Fone/WhatsApp CEJUSC: (98) 9981-3197 - e-mail 1ª Vara: [email protected] OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234.
Pinheiro/MA, 11 de novembro de 2022.
JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Assino de ordem do MM juiz -
11/11/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2022 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 14:40, 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
19/10/2022 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
-
05/10/2022 14:04
Outras Decisões
-
22/09/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 18:03
Juntada de termo
-
22/09/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807429-58.2022.8.10.0034
Maria da Natividade Alves
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 14:58
Processo nº 0822602-30.2022.8.10.0000
Ramon Carlos Pereira de Souza
Justica Publica
Advogado: Ramon Carlos Pereira de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 16:24
Processo nº 0008405-12.2011.8.10.0058
Patricia de Jesus Cunha Farias Vale
Francisco Furtado Silva
Advogado: Jamilson Jose Pereira Mubarack
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2011 16:14
Processo nº 0803534-98.2022.8.10.0031
Mylena Oliveira da Silva
Empresa Maranhense de Servicos Hospitala...
Advogado: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 16:51
Processo nº 0802198-17.2017.8.10.0037
Itaynuan Rabelo Lopes
Estado do Maranhao
Advogado: Jhonatan Link Neiva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2017 16:41