TJMA - 0822602-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 16:01
Decorrido prazo de RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:51
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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23/01/2023 23:10
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO REALIZADA EM 19 DE DEZEMBRO DE 2022 HABEAS CORPUS Nº 0822602-30.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0005189-10.2005.8.10.0040.
PACIENTE: LEONARDO DE BRITO CANTUÁRIO.
IMPETRANTE: RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA (OAB/DF 46533).
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA.
RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
ILEGALIDADE.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
INDISPENSABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (AFERIÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA).
VIA INADEQUADA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
REITERAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AMPARAR EVENTUAL CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM.
I.
Eventual inconformismo com a decisão de pronúncia deverá ser formulada através do recurso processualmente previsto (Recurso em Sentido Estrito), não servindo o habeas corpus como sucedâneo recursal, sobretudo quando a aferição acerca da existência de elementos probatórios, na fase judicial, a indicar a presença de indícios de autoria, exige profunda incursão em matéria fático-probatória, também não admitida no writ.
Precedentes do STJ e do STF.
II.
A repetição de idêntica argumentação já apreciada em 2 (dois) anteriores habeas corpus e que não afetada pelo simples transcurso do tempo (condições pessoais do paciente), caracteriza reiteração a incorrer no não conhecimento da ordem.
III.
Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, nº 0822602-30.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, adequado em banca, em NÃO CONHECER DA ORDEM IMPETRADA ,nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de 19/12/2022.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
19/12/2022 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 22:12
Não conhecido o Habeas Corpus de LEONARDO DE BRITO CANTUARIO - CPF: *12.***.*93-80 (PACIENTE)
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19/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 14:54
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2022 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2022 04:42
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DE DIREITO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:38
Juntada de parecer
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01/12/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 14:16
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2022 23:05
Juntada de petição
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28/11/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 10:51
Juntada de malote digital
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25/11/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0822602-30.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0005189-10.2005.8.10.0040.
PACIENTE: LEONARDO DE BRITO CANTUÁRIO.
IMPETRANTE: RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA (OAB/DF 46533).
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA.
RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE BRITO CANTUÁRIO, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Única de São Pedro da Água Branca, sob o fundamento de que resta caracterizada a abusividade no ato judicial impugnado, uma vez que ausentes os pressupostos à decretação da prisão preventiva, além de nula a decisão de pronúncia.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, isto porque: a) a pronúncia fora baseada unicamente em provas colhidas durante a fase inquisitorial; b) se encontra preso provisoriamente em regime mais gravoso há mais de 2 anos e 5 meses, além de inexistirem os pressupostos indispensáveis à manutenção do ergástulo cautelar, já que é primário e possui residência fixa.
Pugna, ao final, pela concessão da ordem para despronunciar o paciente e revogar a prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar com determinação de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. É o sucinto relatório.
Inobstante a impetração tenha sido denominada de “habeas corpus com pedido liminar”, não se é possível constatar, seja no conteúdo da fundamentação ou mesmo dos pedidos, qualquer pleito no sentido da concessão de antecipação de tutela.
Desse modo, a fim de viabilizar o julgamento de mérito da demanda – de resumida tramitação – determino o cumprimento das seguintes diligências: 1) diante da natureza dos fatos apresentados, requisitem-se informações ao juízo impetrado (Vara Única de São Pedro da Água Branca), via malote digital, a serem apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser certificada a ausência de atendimento, com devolução do feito à relatoria; 2) juntadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420, RITJMA).
Devidamente cumpridas, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
24/11/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:23
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 22:25
Juntada de petição
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08/11/2022 03:29
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 16:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 16:23
Juntada de documento
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07/11/2022 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/11/2022 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0822602-30.2022.8.10.0000 – São Pedro da Água Branca Impetrante: Ramon Carlos Pereira de Souza (OAB/DF 46.533) Paciente: Leonardo de Brito Cantuário Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, que se encontra cumprindo prisão preventiva, em razão de suposta prática do crime de homicídio, previsto no artigo 121 do Código Penal, tendo a prisão decretada em 26/08/2016 e cumprida somente em 25/05/2020.
Com base nisso, verifica-se que os fatos narrados no petitório não caracterizam o caráter de urgência exigido para os processos interpostos em regime de Plantão Judicial.
Analisando detidamente os autos digitais, observo que a matéria ventilada no presente Habeas Corpus não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e artigo 21 do RITJMA, razão pela qual entendo que o feito não deve ser apreciado em sede de Plantão Judiciário.
Pelo exposto, devolvo os autos, no estado em que se encontram, e determino sejam adotados os procedimentos de praxe pela Coordenadoria de Distribuição deste Tribunal de Justiça, nos termos do § 3º do art. 22 do RITJMA.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e hora do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Plantonista -
05/11/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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