TJMA - 0801891-76.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:18
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:18
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:19
Juntada de petição
-
23/01/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:03
Juntada de despacho
-
12/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/11/2024 08:42
Juntada de termo
-
11/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:22
Juntada de petição
-
11/10/2024 11:27
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:00
Juntada de apelação
-
25/07/2024 14:38
Juntada de petição
-
22/07/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:40
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:40
Decorrido prazo de EDINE FERREIRA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 09:09
Juntada de petição
-
09/05/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 09:09
Outras Decisões
-
30/04/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:53
Juntada de petição
-
26/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 00:42
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:42
Decorrido prazo de EDINE FERREIRA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 14:50
Juntada de petição
-
30/01/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2024 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:49
Juntada de petição
-
18/12/2023 09:00
Juntada de petição
-
16/12/2023 11:12
Juntada de petição
-
15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:09
Juntada de contestação
-
21/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98) 3194-6960 e-mail: [email protected] Processo nº 0801891-76.2022.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDINE FERREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A Ré(u): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros Advogado do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A CERTIDÃO CERTIFICO que, a contestação de ID. 103248879 e fora apresentada TEMPESTIVAMENTE; CERTIFICO ainda que, apesar de Citado o Estado do Maranhão não apresentou manifestação, lavro este termo.
Barreirinhas, 16 de novembro de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D.
Carvalho Servidor(a) Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO o(a) autor(a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela parte requerida.
Barreirinhas/MA, 16 de novembro de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D.
Carvalho Servidor(a) Judicial -
16/11/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:35
Juntada de contestação
-
18/09/2023 11:00
Juntada de termo
-
06/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 11:49
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0801891-76.2022.8.10.0073 Autor(s): EDINE FERREIRA SILVA Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A Réu(s): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Avenida Borborema, 02, quadra 22 a, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-360 Telefone(s): (98)3218-8755 - (98)3235-7333 - (98)9910-4203 - (98)9104-2031 - (98)3253-7333 - (98)3235-6742 - (98)8182-0095 ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança intentada por EDINE FERREIRA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO e de EMSERH.
Instado(a) a comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora reiterou o pedido e juntou documentos.
Decido.
Considerando que a hipossuficiência não é indicativo de “pobreza”, mas de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar sua carência econômica, haja vista que, apesar de possuir emprego formal, seu sustento restaria prejudicado caso tivesse que arcar com as custas processuais.
Como prova do alegado, acostou aos autos cópia da CTPS e extrato bancário que informa o recebimento de proventos, os quais não alcançam dois salários mínimos mensais.
Desse modo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Dê-se ciência à parte autora, intimando-a para emendar a petição inicial devendo, no prazo de 15 dias, informar o seu endereço eletrônico, ou ao menos criá-lo para os fins deste processo, vez que requisito da petição inicial, nos termos do art. 319, II do CPC, não configurando esta determinação impossibilidade de acesso à justiça, nem tampouco a tornando excessivamente onerosa, inexistindo permissivo legal para a petição inicial não conter a qualificação completa da parte requerente, conforme determinado no retro citado dispositivo legal, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, considerando certa realidade rural desta Comarca, com poucos provedores de internet disponíveis, e com certa parcela da sua área territorial não abrangida por eles, faculto à parte autora, no mesmo prazo e oportunidade, (1) trazer aos autos declaração, sob as penas da Lei, de que vive em tal situação, devendo, ainda, constar na mesma que: (2) não tem e-mail próprio, (3) não sabe operar o seu uso e (4) por essas razões, autoriza serem suas intimações pessoais feitas diretamente no e-mail do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a).
Ainda, dê-se ciência à parte autora que o feito tramitará em “Juízo 100% Digital”, instituído pela Portaria-GP 9632020 TJMA, nos termos das Resoluções CNJ 345/2020, alterada pelas Resoluções CNJ 378/2021 e 481/2022, salvo manifestação expressa pela sua não adoção, pela parte autora ou pela ré.
Para tanto, deverá instruir o feito, também no prazo de 15 dias, com número de linha telefônica móvel celular (art. 1º, §3º, Portaria GP 9632020).
Uma vez emendada a inicial: 1.
Na forma do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do referido dispositivo, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública, à qual somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora. 3.
Citem-se os réus, na forma da lei, para querendo contestarem as alegações deduzidas na peça vestibular, cientificando-os que o feito tramitará em “Juízo 100% Digital”, instituído pela Portaria-GP 9632020 TJMA, nos termos das Resoluções CNJ 345/2020, alterada pelas Resoluções CNJ 378/2021 e 481/2022, salvo manifestação expressa pela sua não adoção, pela parte autora ou pela ré. 4.
Cumprida a diligência e apresentadas respostas, abra-se vista dos autos ao advogado da demandante, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 5.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
23/05/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 18:04
Outras Decisões
-
16/12/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:24
Juntada de petição
-
12/12/2022 07:54
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Proc. nº.: 0801891-76.2022.8.10.0073 Autor(s): EDINE FERREIRA SILVA Réu(s): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros DESPACHO EDINE FERREIRA SILVA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar (anotando-se o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
18/11/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 08:14
Juntada de termo
-
31/08/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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