TJMA - 0858476-73.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:52
Juntada de termo
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26/01/2024 08:43
Juntada de petição
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25/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:59
Juntada de petição
-
12/12/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/12/2023 23:59.
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26/10/2023 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0858476-73.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID94017180).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID101544907).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Juiz Auxiliar Resp. pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
28/09/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 09:33
Juntada de Ofício
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28/09/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 07:17
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 23:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/09/2023 23:59.
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19/07/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/06/2023 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:40
Juntada de petição
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26/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0858476-73.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 24 de maio de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
24/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 09:45
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0858476-73.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DAS DORES GONÇALVES DA SILVA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que a autora pretende a condenação do demandado ao pagamento de valor relativo a depósito de FGTS referente a todo o período quando laborou para o requerido sem concurso público, uma vez que alega que a referida verba não foi recolhida a tempo e modo, além da multa de 40%, férias acrescidas de 1/3 e 13º proporcional do ano de 2022.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A prescrição de verbas trabalhistas, a partir da Constituição Federal de 1988, teve seu prazo fixado em cinco anos; contudo, há ainda uma sujeição especial a um limite máximo de dois anos após o fim do contrato, momento a partir do qual se extinguem as pretensões, ainda que dentro do quinquênio citado. É o que dispõe o art. 7º, XXIX, CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) Em relação ao FGTS, prevaleceu majoritariamente, ao longo de vários anos, uma dilação maior daquele primeiro lapso prescricional mencionado, ampliado de cinco para trinta anos, com fulcro no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, respeitado, por óbvio, o limite bienal.
Veja-se a redação da norma e da Súmula 362 do TST vigente até 2015: Art. 23. §5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Súmula nº 362 do TST FGTS – Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Todavia, por ocasião do ARE 709.212/DF, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, estabelecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto pela Constituição.
Além disso, houve modulação dos efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc, de modo a que para as ações propostas anteriormente se aplica o prazo de 30 anos a contar da lesão ou de 05 anos a partir do julgamento (13/11/2014), o que ocorrer primeiro, sem, contudo, alterar-se o limite bienal também previsto em sede constitucional.
Eis a ementa: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Com base nessa jurisprudência, o TST modificou a Súmula 362: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) É de se observar ainda que o prazo prescricional único de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 não pode derrogar a aplicação do prazo bienal após o fim do contrato para início da lide, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a superioridade hierárquica do Texto Constitucional no ordenamento jurídico.
Aplicando tais entendimentos ao caso presente, em que a ação foi proposta em 11/10/2022 – a seguir a regra geral fixada pelo STF de 2014 em diante –, e a relação de trabalho encerrou-se em 30/06/2022, é de se concluir que: a) o prazo bienal foi respeitado; b) deve ser observado o lapso prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação, fulminando as parcelas anteriores a outubro de 2017.
No mérito, compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo de vários anos e o pagamento do salário, haja vista a documentação anexa e as próprias alegações do demandado.
Portanto, a reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC/15).
O requerido, por seu turno, reconheceu parcialmente o direito da autora em sua contestação, no que diz respeito ao recebimento do valor relativo ao FGTS dos últimos 05 anos, considerando prescrito o período anterior a este quinquênio.
Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao art. 37, II, CF, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º, CF, a jurisprudência do STF consolidou-se pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Vide o seguinte aresto: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) Destarte, com amparo nos arts. 15 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, e considerando a evolução do salário-mínimo, que corresponde ao vencimento da autora ao longo do contrato de trabalho, conforme mostram as fichas financeiras e contracheques juntados aos autos, é devido o pagamento do valor de R$ 4.739,28 (quatro mil setecentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) a título de FGTS do período de 10/2017 a 06/2022.
Revela-se devido, ainda, o pagamento do 13º salário proporcional do ano 2022, na fração de 6/12, o que perfaz o valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais).
Por fim, os demais pedidos e as demais verbas trabalhistas pleiteadas não se mostram devidas em situações de contratação nula, por afronta à regra do concurso público, nos termos da jurisprudência do STF retrocitada.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, incisos I e III, a, do CPC, homologo o reconhecimento parcial, pelo Município de São Luís, do pedido da autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.345,28 (cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) à autora, a título de FGTS do período de 10/2017 a 06/2022 e ao 13º salário proporcional do ano 2022, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
27/04/2023 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 08:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/04/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 22:39
Juntada de contestação
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03/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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29/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0858476-73.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 30/03/2023, às 09:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
07/11/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/10/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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