TJMA - 0801930-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 16:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59.
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08/12/2022 05:52
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:49
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0801930-98.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
Após o cumprimento das formalidades referentes ao recebimento do recurso de apelação, os autos devem ser remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). 2.
O Código de Processo Civil vigente suprimiu o sistema de duplo juízo de admissibilidade, atribuindo exclusivamente ao Tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo singular. 3.
Agravo de instrumento provido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra decisão prolatada pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que não conheceu de recurso de apelação nos autos de cumprimento de sentença proposto contra o ESTADO DO MARANHÃO.
Após invocar o princípio da fungibilidade recursal e justificar o cabimento de agravo de instrumento, sustenta o recorrente, em suma, que a decisão agravada merece reforma, pois o CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do Tribunal de Justiça.
Assevera, ainda, que o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau exercer o juízo de admissibilidade da apelação, conforme se observa da leitura do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Ao final, pugna pelo deferimento da tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto e determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de apelação.
No mérito, requer a cassação definitiva da decisão agravada.
Oportunizado o contraditório, o Estado do Maranhão não se manifestou.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 21272335). É o suficiente relatório.
DECIDO.
De início, em face dos argumentos apresentados e posição reiterada desta Terceira Câmara Cível, deve-se pontuar que há jurisprudência desta Câmara e de outros Tribunais conhecendo e provendo agravo de instrumento sobre essa matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO – CABE EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL O EXAME DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
ART. 1.010, § 3º DO CPC.
DECISÃO ANULADA, PARA QUE SEJA PROCESSADA A APELAÇÃO, COM OPORTUNA REMESSA DOS AUTOS A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054903-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021).
Na mesma forma dos agravos de instrumento, o desembargador Tyrone José Silva também entende ser aplicável a fungibilidade recursal, tal como consignou no julgamento da Correição Parcial nº. 0820258-13.2021.8.10.0000: No caso, a decisão que não recebeu o recurso de apelação interposto em cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória, passível de ser atacada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, Parágrafo único, do CPC.
A mesma decisão fora aplicada nas Correições Parciais nºs. 0820258-13.2021.8.10.0000; 0820528-37.2021.8.10.0000; 0820503-24.2021.8.10.0000; 0820258-13.2021.8.10.0000; 0820528-37.2021.8.10.0000, dentre outras.
Assim, entendo que há dúvida razoável sobre o recurso ou incidente processual devido para impugnação desses casos específicos, ressaltando-se ainda a especificidade da nova regulamentação e da competência exclusiva do segundo grau em recursos sobre a adequação de precedente qualificado.
O caso é de provimento do vertente agravo de instrumento.
Isso porque, não obstante seja louvável a atitude do magistrado singular de estabelecer uma interpretação teleológica que potencialmente represente economia processual e possibilite o descongestionamento da Justiça de 2º Grau, é certo que a referida autoridade atuou em franca contrariedade ao que prescreve o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja redação segue transcrita: Art. 1.010. (omissis) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (destacou-se) A exclusão do sistema de duplo juízo de admissibilidade, como previa o Código de Processo Civil de 1973, foi escolha do legislador de 2015.
Trata-se de questão pacífica em doutrina e jurisprudência, a ensejar o pronto rechaçamento da tese levantada pelo juiz de primeiro grau.
Assim, repise-se, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao Tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo singular, mesmo que haja precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal sobre o caso, nos quais o juízo de adequação será exercido, também, com a competência exclusiva do segundo grau, para análise recursal sobre a conformidade entre o precedente e o caso posto.
Ao impedir a subida do apelo, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem deixou de observar o art. 1.010, § 3º, do CPC, usurpando competência exclusiva deste Tribunal.
Do exposto, sem delongas, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, cassando, em definitivo, a decisão agravada, a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda na origem, com o recebimento da apelação interposta e demais providências de praxe.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado prolator da decisão recorrida.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator -
14/11/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 17:41
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 08:17
Provimento por decisão monocrática
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31/10/2022 07:41
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/10/2022 23:59.
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15/09/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2022 23:59.
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10/08/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2022 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/05/2022 21:56
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2022 23:59.
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20/04/2022 02:43
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 16:32
Juntada de petição
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24/03/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
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08/02/2022 16:25
Conclusos para decisão
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08/02/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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