TJMA - 0801293-93.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
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03/10/2023 07:52
Recebidos os autos
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03/10/2023 07:52
Juntada de despacho
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20/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:53
Juntada de termo
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12/06/2023 10:48
Juntada de contrarrazões
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09/06/2023 17:31
Juntada de recurso inominado
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801293-93.2022.8.10.0018 Autor: JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
A controvérsia posta em discussão refere-se a cobrança de um seguro prestamista no contrato de cartão de empréstimo consignado.
O autor sustenta, em síntese, tratar-se de venda casada, visto que embutido ilegalmente no contrato, sem anuência expressa do consumidor.
O Requerido suscita preliminarmente falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, conexão e prescrição e, no mérito, validade da contratação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a falta de requerimento administrativo não retira da parte o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Descabida, ainda, a alegação de conexão, visto que os processos citados se referem a relações contratuais distintas.
Igualmente, a impugnação à assistência judiciária é descabida, tendo em vista que não há pagamento de custas, taxas ou despesas, em sede de Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, segundo as regras do artigo 54, da Lei 9.099/95.
Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição, visto que a matéria em discussão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu Artigo 27, estabelece textualmente o prazo prescricional de 5 anos para pretensão à reparação pelos danos causados pelo fornecedor de produtos e serviços, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto ao mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, constata-se que a contratação do seguro não ocorreu de forma legítima e clara.
Com efeito, via de regra é considerada legal e válida a cobrança de “seguro prestamista” nos contratos de empréstimo bancário, contudo, por ser opcional, além de previsão expressa no instrumento contratual, é exigida a anuência do cliente no ato da pactuação da avença, devendo o fornecedor do serviço claramente apresentar informações sobre o referido seguro.
Não sendo dado efetivo conhecimento ao cliente e devidamente adotados os procedimentos indispensáveis à contratação do seguro prestamista, torna-se patente a ilegalidade da sua cobrança, conforme dicção do artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
No caso concreto, o demandado não demonstrou que o seguro foi contratado sem vinculação com o contrato de empréstimo, deixando de anexar instrumento autônomo de contratação, configurando, assim, prática ilícita.
Com efeito, a operação foi efetuada na agência bancária, contudo o requerido limitou-se a sustentar a validade da relação jurídica, sem anexar os documentos assinados pelo autor, apesar de possuir todos os meios para comprovar sua alegação, nada de concreto fez nesse sentido, ônus que lhe competia, conforme dicção do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, é incontestável que a contratação foi imposta ao reclamante, configurando venda casada.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, in verbis: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, uma vez comprovada a má fé do requerido, por meio da imposição da contratação do seguro prestamista, o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
In casu, o demandante pagou R$1.167,67 (mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) no dia 08/06/2017, sendo devido, assim, a repetição do indébito, no valor de R$2.335,34 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Latente, ainda, o dano moral suportado pelo autor, levando em conta que este teve sua capacidade financeira indevidamente reduzida por culpa exclusiva do requerido que impôs a contratação do seguro prestamista, sem opção ao consumidor de efetuar o empréstimo sem a referida cobrança ou até mesmo por outra seguradora.
Nesse contexto, no tocante ao valor indenizatório, este deve atender ao princípio da razoabilidade, sendo necessária a existência de uma real proporção entre o dano experimentado pelo consumidor e a conduta adotada pelo fornecedor de serviços, não podendo, portanto, ser a indenização fixada em montante elevado a ponto de implicar no enriquecimento sem causa do requerente.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
RECONHECIMENTO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO, DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. 1.
Segundo o STJ, “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Min.
Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2.
Na espécie, constato que se encontra evidenciado, de forma inequívoca, que a celebração do seguro (de crédito ou prestamista) foi imposta à parte autora, estando configurada a suposta venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, o que gera a reparação pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. 3.
A repetição de indébito deverá incidir na forma dobrada, uma vez constada, pela própria natureza do fato, a má-fé da prestadora de serviço, ou seja, uma conduta baseada em prática dolosa, ou com culpa grave, por atingir núcleo sensível e essencial do consumidor, o direito de escolha (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 4.
Quanto ao dano moral, entendo imperioso arbitrar a importância da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da parte ré (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato de seguro), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Esse entendimento conforma-se com outros precedentes desta Relatoria, a exemplo das apelações cíveis autuadas sob os números 0800254-06.2019.8.10.0038, 0807516-89.2017.8.10.0001 e 0810035-46.2019.8.10.0040. 5.
Apelações parcialmente providas. (AC 0809397-47.2018.8.10.0040, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO) Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o Demandado a ressarcir o valor de R$2.335,34 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de repetição do indébito, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos a contar do evento danoso, calculada com base no INPC, bem como a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº362, STJ), calculada com base no INPC.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
29/05/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 11:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/05/2023 07:59
Juntada de petição
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05/05/2023 14:54
Juntada de petição
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05/05/2023 14:52
Juntada de contestação
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17/01/2023 14:02
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:01
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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04/01/2023 18:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 08:07
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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24/11/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 08:51
Juntada de diligência
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,18/11/2022 Ação: [Vendas casadas] Processo nº 0801293-93.2022.8.10.0018 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA ALVES REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 08/05/2023 11:10 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234.
Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
18/11/2022 08:06
Juntada de termo
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18/11/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 08:05
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 14:01
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2022 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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