TJMA - 0801293-93.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 07:52
Baixa Definitiva
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03/10/2023 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA ALVES em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 23 a 30-8-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801293-93.2022.8.10.0018 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA ALVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2446/2023-1 (7057) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
BANCO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
PREVISÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM 2017.
TEMPO EXCESSIVO DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
VENDA CASADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado que versa sobre a prática comercial no âmbito do Direito do Consumidor.
Considerou-se a regularidade da exigência de vantagem devida por um banco, referente à cobrança de seguro prestamista em contrato de mútuo bancário.
Salientou-se que tal cobrança estava prevista no instrumento contratual e que a contratação ocorreu em 2017.
Ressaltou-se o tempo excessivo de inércia da parte autora, aplicando-se o princípio "duty to mitigate the loss".
Entendeu-se que não houve caracterização de venda casada.
Destacou-se a importância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes, observando-se os princípios da boa-fé e da equidade.
Por tais razões, o recurso foi conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o Demandado a ressarcir o valor de R$2.335,34 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de repetição do indébito, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos a contar do evento danoso, calculada com base no INPC, bem como a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº362, STJ), calculada com base no INPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Alega recorrido que celebrou o a operação de empréstimo de nº 884387170, e que o Banco Recorrido, teria aproveitado da situação para embutir de forma indevida no contrato seguro prestamista no valor de R$1.167,67, caracterizando venda casada. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) O presente Recurso Inominado recebido no duplo efeito, conhecendo-se e provendo-se para o fim de reformar a r. sentença na parte que o recorrente é sucumbente para julgar improcedente a ação.
Alternativamente, caso Vossas Excelências, assim não entendam, requer seja a condenação em danos morais reduzida em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de seguro prestamista em contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de seguro prestamista em contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre a abusividade da cobrança de seguro prestamista no contrato de mútuo bancário, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor.
O que não se verifica no caso em concreto.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco o extrato da operação de crédito com a indicação expressa da cobrança do seguro (id. 27573201).
Ademais, é de se notar que a parte autora celebrou o contrato de mútuo bancário em 2017.
Não obstante isso, quedou-se inerte durante 5 (cinco) anos.
A despeito desse entendimento, a parte autora, em atenção aos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, tinha o dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), procedendo ao imediato cancelamento da adesão para, depois, pleitear o ressarcimento das quantias descontadas indevidamente.
No entanto, em sentido contrário, deixou o tempo transcorrer para pedir a repetição do indébito quanto aos valores pagos.
Não me parece crível que tenha demorado lapso temporal indicado na inicial para perceber os descontos alegadamente indevidos, tampouco é crível que, após percebê-los, demorasse tanto para adotar efetiva providência com vistas à sua cessação.
Adicionalmente, assevero ser necessário ponderar que a cobrança de tarifas pelos serviços ou produtos bancários é uma contraprestação inerente aos serviços inegavelmente prestados.
Ademais, pontuo que não ocorre a venda casada se não houve o fornecimento de serviço condicionado ao fornecimento de outro, inexistindo violação ao inciso I do art. 39 do CDC, sobretudo quando existe expressa anuência da parte autora quando da contratação.
De fato, a mera verificação de dois produtos adquiridos pelo consumidor não gera a presunção da violação legal decorrente da proibição de venda casada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
VENDA CASADA DE SEGURO-ROUBO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA VENDA CASADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR DO PRODUTO ESTAVA CONDICIONADA A AQUISIÇÃO DO SEGURO.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00054175820208160018 Maringá 0005417-58.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2021) Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram aspectos relevantes para a análise do caso.
Foi constatada a existência de uma relação consumerista entre as partes, bem como a regular prestação de serviço ao longo do tempo, sem que a parte autora tenha tomado qualquer providência.
Ademais, verificou-se a observância da contrapartida em favor da parte autora e a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/09/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:39
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801293-93.2022.8.10.0018 Autor: JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
A controvérsia posta em discussão refere-se a cobrança de um seguro prestamista no contrato de cartão de empréstimo consignado.
O autor sustenta, em síntese, tratar-se de venda casada, visto que embutido ilegalmente no contrato, sem anuência expressa do consumidor.
O Requerido suscita preliminarmente falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, conexão e prescrição e, no mérito, validade da contratação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a falta de requerimento administrativo não retira da parte o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Descabida, ainda, a alegação de conexão, visto que os processos citados se referem a relações contratuais distintas.
Igualmente, a impugnação à assistência judiciária é descabida, tendo em vista que não há pagamento de custas, taxas ou despesas, em sede de Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, segundo as regras do artigo 54, da Lei 9.099/95.
Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição, visto que a matéria em discussão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu Artigo 27, estabelece textualmente o prazo prescricional de 5 anos para pretensão à reparação pelos danos causados pelo fornecedor de produtos e serviços, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto ao mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, constata-se que a contratação do seguro não ocorreu de forma legítima e clara.
Com efeito, via de regra é considerada legal e válida a cobrança de “seguro prestamista” nos contratos de empréstimo bancário, contudo, por ser opcional, além de previsão expressa no instrumento contratual, é exigida a anuência do cliente no ato da pactuação da avença, devendo o fornecedor do serviço claramente apresentar informações sobre o referido seguro.
Não sendo dado efetivo conhecimento ao cliente e devidamente adotados os procedimentos indispensáveis à contratação do seguro prestamista, torna-se patente a ilegalidade da sua cobrança, conforme dicção do artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
No caso concreto, o demandado não demonstrou que o seguro foi contratado sem vinculação com o contrato de empréstimo, deixando de anexar instrumento autônomo de contratação, configurando, assim, prática ilícita.
Com efeito, a operação foi efetuada na agência bancária, contudo o requerido limitou-se a sustentar a validade da relação jurídica, sem anexar os documentos assinados pelo autor, apesar de possuir todos os meios para comprovar sua alegação, nada de concreto fez nesse sentido, ônus que lhe competia, conforme dicção do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, é incontestável que a contratação foi imposta ao reclamante, configurando venda casada.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, in verbis: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, uma vez comprovada a má fé do requerido, por meio da imposição da contratação do seguro prestamista, o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
In casu, o demandante pagou R$1.167,67 (mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) no dia 08/06/2017, sendo devido, assim, a repetição do indébito, no valor de R$2.335,34 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Latente, ainda, o dano moral suportado pelo autor, levando em conta que este teve sua capacidade financeira indevidamente reduzida por culpa exclusiva do requerido que impôs a contratação do seguro prestamista, sem opção ao consumidor de efetuar o empréstimo sem a referida cobrança ou até mesmo por outra seguradora.
Nesse contexto, no tocante ao valor indenizatório, este deve atender ao princípio da razoabilidade, sendo necessária a existência de uma real proporção entre o dano experimentado pelo consumidor e a conduta adotada pelo fornecedor de serviços, não podendo, portanto, ser a indenização fixada em montante elevado a ponto de implicar no enriquecimento sem causa do requerente.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
RECONHECIMENTO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO, DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. 1.
Segundo o STJ, “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Min.
Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2.
Na espécie, constato que se encontra evidenciado, de forma inequívoca, que a celebração do seguro (de crédito ou prestamista) foi imposta à parte autora, estando configurada a suposta venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, o que gera a reparação pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. 3.
A repetição de indébito deverá incidir na forma dobrada, uma vez constada, pela própria natureza do fato, a má-fé da prestadora de serviço, ou seja, uma conduta baseada em prática dolosa, ou com culpa grave, por atingir núcleo sensível e essencial do consumidor, o direito de escolha (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 4.
Quanto ao dano moral, entendo imperioso arbitrar a importância da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da parte ré (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato de seguro), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Esse entendimento conforma-se com outros precedentes desta Relatoria, a exemplo das apelações cíveis autuadas sob os números 0800254-06.2019.8.10.0038, 0807516-89.2017.8.10.0001 e 0810035-46.2019.8.10.0040. 5.
Apelações parcialmente providas. (AC 0809397-47.2018.8.10.0040, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO) Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o Demandado a ressarcir o valor de R$2.335,34 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de repetição do indébito, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos a contar do evento danoso, calculada com base no INPC, bem como a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº362, STJ), calculada com base no INPC.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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