TJMA - 0800825-52.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 12:30
Decorrido prazo de IRACY VILARINHO GUIMARAES em 07/12/2022 23:59.
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15/12/2022 16:25
Juntada de petição
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15/12/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:49
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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06/12/2022 18:15
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800825-52.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: IRACY VILARINHO GUIMARAES DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - OAB/MA15796-A DESTINATÁRIO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A avenida presidente medice, 718, parque piaui, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: PROCESSO: 0800825-52.2021.8.10.0152 DEMANDANTE: IRACY VILARINHO GUIMARAES DEMANDADA: ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A SENTENÇA "Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se a presente demanda de reclamação em face de Águas de Timon Saneamento S/A, alegando a parte autora, em síntese, que recebeu cobrança indevida relativa a multa por irregularidade no medidor.
Afirma que o a irregularidade foi deixada por empresa terceirizada da concessionária no momento da instalação e não possui condições de arcar com o valor cobrado, razão pela qual requer a anulação da sanção e diferença de consumo no valor de R$ 1.753,22, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 1.100,00.
A demandada, em preliminar de contestação, requereu perícia técnica para constatar se a violação do lacre se deu unicamente por ação de requerente ou de terceiro.
No mérito apontou que o valor de R$ 1.753,22 refere-se a multa por irregularidade, substituição de hidrômetro e diferença de consumo apurada.
Relatou que em vistoria realizada no dia 19/12/2019 a equipe constatou que o hidrômetro não estava realizando a leitura devidamente por conta de inserção de cola seca na parte interna do medidor, além de estar sem lacre.
O hidrômetro foi substituído e no dia 03/01/2020 a requerente foi notificada para defesa em procedimento administrativo, limitando-se a afirmar que a violação foi deixada pela equipe terceirizada da concessionária que instalou o aparelho.
A demandada refutou o argumento da autora afirmando que o consumo era faturado corretamente até outubro de 2017 e o último serviço realizado no hidrômetro foi em 23/03/2017.
Em 16/06/2021 houve suspensão do fornecimento de água na residência da autora por inadimplência das faturas 03/2021 e 04/2021, logo, não há irregularidades nas cobranças realizadas e requereu, por fim, a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Ressalte-se, por oportuno, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, consoante dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados.
Logo, cabível ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro, diante da hipossuficiência da requerente.
Na espécie, observo que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Preliminarmente, indefiro o pedido de extinção do processo por necessidade de perícia técnica, pois as informações e documentos juntados são suficientes ao deslinde do caso, em conformidade com o procedimento do Juizado Especial.
No mérito, o cerne da lide resume-se a discussão se a cobrança no valor de R$ 1.753,22 correspondente à multa por irregularidade, custo de substituição de hidrômetro danificado e diferença de consumo, passando pela análise se a demandante foi a causadora da avaria detectada, bem como a legitimidade da imposição da responsabilidade pelo pagamento do aparelho e se tal fato é passível de danos morais.
Em consequência da inversão do ônus da prova, cabe à requerida comprovar a prática pela postulante da avaria no medidor de água em questão, bem como a legalidade do débito objeto da presente demanda, tendo afirmado a ré que os atos adotados na espécie correspondem efetivamente ao previsto no Regulamento de Serviços Públicos de Água e Esgoto do município de Timon/MA.
Entretanto, a despeito de discussão acerca da regularidade do procedimento adotado pela reclamada, há de se destacar que é público e notório que a concessionária demandada optou por adotar no sistema de medição de água a fixação de medidor na área externa da unidade consumidora.
Neste contexto, não obstante seja a conservação do hidrômetro, em regra, responsabilidade do usuário, merecem ser afastados os custos referentes à sua substituição quando localizado na área externa ao imóvel, justamente por estar o equipamento, em tais casos, exposto a todo tipo de danificação por parte de terceiros, bem como não houver prova a sustentar o nexo de causalidade entre a avaria no equipamento e eventual conduta da consumidora.
Não é possível repassar à consumidora o ônus advindo da substituição de equipamento se não restou comprovada a sua culpa.
Logo, entendo que impor responsabilidade à consumidora pela irregularidade no medidor que está em área externa, com acesso livre e permanente de terceiros, não é razoável, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada.
A concessionária reclamada não logrou êxito em comprovar que a irregularidade foi praticada pelo reclamante.
A consumidora somente é responsável pela irregularidade no equipamento de medição, se e somente se, houver a comprovação de que foi ela própria quem praticou a irregularidade ou ordenou que outrem a praticasse.
Ademais, a presunção de culpa não pode ser estabelecida sem que tenha respaldo em lei, posto que regulamento não pode impor responsabilidade não prevista em lei.
Desta feita, não conseguindo a demandada comprovar nos autos a autoria da irregularidade à postulante, a imposição de multa por irregularidade e responsabilidade pelos custos com a substituição do hidrômetro considera-se ato ilícito, bem como a diferença do consumo apontado, é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Sendo assim, nula será a cobrança do débito, em vista que partiu de premissa ilegal, fundamentada em presunção de responsabilidade que de modo algum poderá prevalecer.
Diante do contexto acima explanado, não há outra medida senão anular a cobrança total imposta pela concessionária de serviço público por configurar-se a mesma indevida.
Se não restou comprovada a autoria da irregularidade à postulante, não há que se cobrar multa, nem o valor da substituição do medidor e, também, por consequência, a diferença de consumo apontada por ausência de responsabilidade direta.
Quanto ao dano moral alegado, devo salientar que o pedido é desprovido de fundamento jurídico, na medida em que não há notícia nos autos de que a parte autora tenha ficado sem água em razão das referidas cobranças, nem tampouco que as tenha pago, de modo a comprometer a sua sobrevivência ou afetar direitos inerentes à personalidade.
Outrossim, a autora também não comprovou que tenha havido inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito pelas cobranças em análise.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR NULA A COBRANÇA DO VALOR DE R$ 1.753,22 (um mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) a título de multa por irregularidade, custo de substituição de hidrômetro e diferença de consumo não faturado, devendo a ré promover o REFATURAMENTO DAS FATURAS 03/2020 E 04/2020 para dedução dos valores declarados nulos, concedendo à requerente prazo razoável de no mínimo 30 (trinta) dias para pagamento, vedada a suspensão ou corte do fornecimento de água com base nesta fatura, podendo facultar à promovente o parcelamento do débito de acordo com as regras estabelecidas pela empresa ré.
Pelos motivos já especificados, indefiro o pedido de indenização por danos morais postulado.
Após as cautelas legais, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, uma vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95), salvo recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita, por cumprir os requisitos legais." Timon-MA, 09 de Novembro de 2022.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
11/11/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2021 15:44
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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29/09/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 17:09
Juntada de contestação
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24/09/2021 18:06
Juntada de protocolo
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03/09/2021 12:30
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 17/08/2021 23:59.
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05/08/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 15:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2021 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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05/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2021 10:05
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 06/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 12:02
Juntada de diligência
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25/06/2021 12:30
Juntada de petição
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23/06/2021 17:56
Juntada de Certidão
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23/06/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 08:22
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2021 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2021 17:13
Conclusos para decisão
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21/06/2021 17:13
Distribuído por sorteio
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21/06/2021 17:13
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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