TJMA - 0800799-47.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 18:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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24/03/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 17:12
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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04/01/2023 10:22
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 07:30
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800799-47.2021.8.10.0122 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAROLDO MENDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327-PI) REQUERIDO: INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por HAROLDO MENDES DE SOUSA, por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados.
A parte sustentou que pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (DER: 20/05/2021).
Desta feita, postula a parte autora a concessão do benefício previdenciário, aduzindo que preenche os requisitos previstos em lei.
Anexou aos autos documentos de Id. 56981800 e ss.
O requerido, por sua vez, em sede de contestação, Id. 59178559, pugna pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário.
Replica à Contestação, Id. 60473810.
Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, Id. 60941118.
Audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunhas e alegações finais pela parte autora, Id. 66234129. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
O artigo 48, da Lei 8.213/91 traz, ainda, em seu parágrafo 3º a seguinte redação, regulamentando a modalidade conhecia por aposentadoria híbrida: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Nesse sentido, por força do referido dispositivo legal, nos casos em que houver a presença de períodos de contribuição enquanto outras categorias de segurado, há modificação quanto ao requisito etário, passando este a ser considerado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Isto posto, passo a análise do caso concreto.
Verifico através do documentos ID. 59178560, que o autor possui diversas anotações como segurado empregado entre os anos 1994 e 2011, caracterizando o trabalho por anos a fio de natureza urbana.
Desta forma, por força do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, na data de entrada do requerimento administrativo o segurado deveria contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
No entanto, consoante os elementos probantes, a DER foi em 20/05/2021, quando o autor possuía ainda 64 (sessenta e quatro) anos.
Portanto, incabível a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural pleiteado pela parte autora, diante a visível divergência no contexto probatório arrecadado nos autos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 48, da Lei 8.213/91, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a partes eletronicamente via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA, respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA. -
16/11/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 11:00
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 18:56
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 23:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2022 09:50 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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05/05/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:17
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 09/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2022 23:59.
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15/02/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 09:50 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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15/02/2022 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2022 16:57
Conclusos para decisão
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08/02/2022 11:05
Juntada de réplica à contestação
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27/01/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
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17/01/2022 21:12
Juntada de contestação
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14/01/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2021 11:13
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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