TJMA - 0810779-70.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 17:17
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MARLI FEITOSA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0810779-70.2021.8.10.0040 Autor (a):MARLI FEITOSA DE OLIVEIRA Adv.
Autor (a):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 Ré (u): BANCO PAN S/A Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARLI FEITOSA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S/A.
Antes do saneamento do feito, veio a parte autora requerer a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação (ID 82097913), tendo a parte ré manifestado sua anuência, conforme petição de ID 93054681 É o relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de ação com pedido de renúncia, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do CPC.
A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção é um ato unilateral de vontade da parte autora ou ré, consubstanciado na disposição de um direito material que alega ter.
A renúncia, embora se submeta à sentença meramente homologatória, elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma lide, visto que alcança o direito material, resultando na extinção do processo com resolução de mérito1, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Isto posto, homologo o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1TJ-PR - MS: 00029422320188169000 PR 0002942-23.2018.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/08/2018.
Disponível em: .
Acessado em 15/09/2023. -
07/11/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 13:05
Homologada renúncia pelo autor
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14/09/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 12:35
Juntada de termo
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24/05/2023 15:01
Juntada de petição
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22/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0810779-70.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Perdas e Danos] Requerente: MARLI FEITOSA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO PAN S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito(a).
DESPACHO Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre o pedido de desistência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao requerimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
PATRICIA DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria -
18/05/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/12/2022 23:59.
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18/01/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 09:55
Juntada de termo
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12/12/2022 08:15
Decorrido prazo de MARLI FEITOSA DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 23:15
Juntada de petição
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07/12/2022 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0810779-70.2021.8.10.0040 AUTOR: MARLI FEITOSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275, para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar réplica a contestação.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de novembro de 2022.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Tecnico Judiciario, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario -
14/11/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:33
Juntada de termo
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17/06/2022 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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17/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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13/06/2022 15:03
Juntada de protocolo
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07/06/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 08:28
Conclusos para despacho
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27/07/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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