TJMA - 0800235-24.2022.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 20:32
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:58
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:46
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS SOBRINHO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 15:28
Homologada a Transação
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08/06/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 19:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:54
Juntada de petição
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18/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
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11/07/2023 05:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS SOBRINHO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:09
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS SOBRINHO em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:00
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2023 01:33
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800235-24.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MARTA ALVES DA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, ANA PAULA DIAS SOBRINHO - MA23713 REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC)." A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, LARISSA PINHEIRO SANTOS, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
12/06/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2023 09:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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07/12/2022 02:42
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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02/12/2022 16:47
Juntada de contestação
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22/11/2022 23:02
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800235-24.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MARTA ALVES DA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, ANA PAULA DIAS SOBRINHO - MA23713 REU: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DECISÃO Considerando que a parte autora, atendendo ao despacho de id. 63509299 juntou aos autos provas de sua alegada hipossuficiência (id.64277851), defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50.
Dando sequência à marcha processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos em que a parte autora pleiteia a retirada do seu nome dos serviços de proteção ao crédito (SERASA) em razão do débito no valor R$ 56,56 (cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sob o argumento de que não contratou qualquer tipo de serviço com a empresa ré. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela antecipada de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste juízo de cognição sumária, verifico no caso a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris.
O fumus boni juris está consubstanciado na plausibilidade do direito alegado pela Autora, considerando a própria discussão da dívida trazida em juízo, bem como tendo em vista os princípios da função social do contrato, bem como da proporcionalidade e o da razoabilidade, concede-se o equilíbrio entre as partes na relação negocial, enquanto se discute a cobrança por parte da Requerida, bem como a regularidade/legitimidade do débito, e a negativação do nome da Requerente em órgãos de proteção ao crédito.
Já o periculum in mora se encontra evidenciado nos prejuízos sofridos pela Autora se seu nome continuar negativado nos serviços de proteção ao crédito, pois ficaria impossibilitada de efetuar financiamentos e compras a crédito ou a crediário em todo país, não sendo razoável sofrer tais limitações enquanto durar a marcha processual.
Cabe ressaltar, a inexistência do periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo efetivo há para a parte Demandada com a concessão da antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional, mesmo que, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos, pois, porventura comprovada à existência legal do débito objeto da causa, a parte ré estará legitimada a proceder com as medidas legais necessárias e cobrar o que for devido.
Ante o exposto, com esteio no art. 300, caput e seu § 2º e no art. 497, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA e determino que, imediatamente após a intimação desta decisão e até decisão final deste processo ou posterior deliberação, a parte Requerida, CLARO S.A, proceda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à EXCLUSÃO da restrição de crédito em detrimento da parte requerente, LETÍCIA MARTA ALVES DA ROCHA tão somente em relação ao débito que está sendo questionado nos presentes autos, no valor de R$ R$ 56,56 (cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sob pena de imposição do pagamento de multa na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada sua incidência a 60 (sessenta) dias.
Considerando que a Comarca de Itinga do Maranhão não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itinga do Maranhão, data do sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
14/11/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 14:03
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 07:56
Conclusos para decisão
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14/07/2022 07:56
Juntada de termo
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02/05/2022 15:04
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 28/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:31
Juntada de petição
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01/04/2022 04:08
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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