TJMA - 0803326-60.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:22
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803326-60.2022.8.10.0049 Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Adv.: Antônio Braz da Silva (OAB/MA 14.660-A) Embargado: LENILDO PESSOA SERRA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da sentença prolatada no ID 80678477, sob o argumento de que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Apesar de tempestivos os aclaratórios, vejo que não foi apontado o cabimento específico da modalidade recursal.
Nesse sentido, sabe-se que os embargos de declaração têm por escopo a correção de vício ligado a: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/15 , sendo recurso de fundamentação vinculada.
No caso em espécie, olvidou-se a embargante de apontar qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos embargos, buscando a sua equivocada utilização para fins de rediscutir matéria já apreciada e julgada.
Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), DEIXO de conhecer os embargos de declaração opostos.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar (MA), 26 de abril de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb -
27/04/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2023 14:49
Juntada de termo
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18/03/2023 16:09
Conclusos para decisão
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10/03/2023 02:56
Decorrido prazo de LENILDO PESSOA SERRA em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 13:47
Juntada de diligência
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04/01/2023 14:37
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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26/12/2022 09:12
Juntada de petição
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12/12/2022 17:46
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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01/12/2022 08:04
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 07:58
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:32
Juntada de petição
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25/11/2022 10:02
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2022 13:53
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo n°. 0803326-60.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Adv.: Antônio Braz da Silva (OAB/MA 14.660-A) Réu: LENILDO PESSOA SERRA S E N T E N Ç A BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de LENILDO PESSOA SERRA, já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20 1.0M COMFOR, ano de fabricação/modelo 2016/2017, cor marrom, placa PSR9C34, chassi 9BHBG51CAHP676499, adquirido através do contrato nº 3618954871 , firmado entre ambos.
Alegou que, por força do avençado no aludido contrato, o requerido obrigou-se ao pagamento de prestações mensais, e que o mesmo deixou de cumprir com sua obrigação, não tendo efetuado o pagamento das prestações vencidas desde 29/05/2022, incorrendo, portanto, em mora, conforme documentação cartorária da qual fizera juntada.
Recebendo a inicial, foi observado que o banco não procedeu adequadamente com o recolhimento das custas, razão pela qual foi intimado para efetuar o pagamento levando em conta as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do despacho de ID 78708690.
No ID 79354358, a parte requerente procedeu com o recolhimento das custas tão somente em relação às parcelas vencidas e no ID 80574095 informou o pagamento parcial do débito pelo devedor, relativas às prestações dos meses de maio e junho de 2022.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. É cediço que o recolhimento das custas judiciais constitui-se em pressuposto processual necessário para a validade da causa, de modo que, não sendo caso de justiça gratuita ou de isenção, a sua falta, após regular intimação do autor para supri-la, enseja o indeferimento da inicial.
Nesse sentido, em que pese intimado para recolher as custas, considerando as parcelas vencidas e vincendas, o autor tão somente procedeu com o recolhimento relativo às parcelas vencidas, conforme ID 79354363, deixando de suprir adequadamente a falta.
Isto posto, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC), e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290 do CPC.
P.
R.
Intime-se apenas a parte requerente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar (MA), data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4969/2022) -
18/11/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:01
Indeferida a petição inicial
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16/11/2022 13:26
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:40
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo n°. 0803326-60.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Adv.: Antônio Braz da Silva (OAB/MA 14.660-A) Ré(u): LENILDO PESSOA SERRA DESPACHO Inicialmente, considerando que a ação de busca e apreensão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para segredo de justiça, conforme previsão do art. 189 do CPC/2015, INDEFIRO A TRAMITAÇÃO SIGILOSA, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação de tal cadastro.
Considerando que o valor da causa indicado pelo autor na inicial não corresponde ao benefício econômico pretendido na lide – eis que “o valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, pois este o proveito econômico perseguido pelo autor” (18ª CC.
AC 10396120043908001.
Des.
João Cancio.
DJ 12/08/2013) – e que é facultado ao magistrado à correção de ofício nos termos do § 3o do art. 292 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), para, em 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa, tendo em vista a planilha de ID 78658813 - pág. 15, bem como para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, NCPC).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, 19 de outubro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
05/11/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 11:03
Juntada de petição
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20/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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