TJMA - 0803572-79.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:14
Juntada de despacho
-
09/01/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 16:18
Juntada de petição
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803572-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: APOLINARIO COSTA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
07/12/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 07:35
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:15
Juntada de apelação cível
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30/11/2022 17:10
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803572-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOLINARIO COSTA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por APOLINARIO COSTA COELHO em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, no bojo da qual alega descontos mensais referentes a cartão de crédito do requerido, com reserva de margem consignável (RMC), o qual não foi anuído ou contratado por si.
Pleiteia a nulidade da relação jurídica (contrato de cartão consignado) e ressarcimento material e moral.
Este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do banco requerido em ID 4914818.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos em ID 5646831, alegando exercício regular de direito com a legítima contratação e compras realizadas pela requerente no cartão.
Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco requerido apresentou a cópia do contrato, as faturas do cartão, entre outros.
Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo (ID 5681124).
Réplica apresentada em ID 5857800.
Em decisão saneadora (ID 5910742), foram analisadas as questões prejudiciais do processo e determinada a intimação das partes para informarem interesse na produção de outras provas, tendo ambas as partes permanecido inertes (ID 6413240).
Por conseguinte, este juízo determinou a suspensão dos presentes autos, em razão do IRDR nº 53983/2016.
Manifestação da parte requerida em ID 19341754, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
As partes pleitearam o andamento do processo (ID 58300366/ 76422691).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, sabe-se que tramitou no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, LEVANTO A SUSPENSÃO e dou prosseguimento ao feito.
Importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Vencida essa questão, passo ao mérito.
No presente caso, verifica-se que a parte requerente reconheceu a contratação de empréstimo com o banco requerido, impugnando apenas o vício de consentimento na modalidade desse contrato, adequando a resolução da lide à 4ª TESE do IRDR e admitindo o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Assim, da análise percuciente dos autos, verifica-se que a questão fulcral no caso vertente é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto a forma de contratação do empréstimo firmado com o banco requerido, pois apesar de reconhecer a contratação, alega desconhecimento quanto à forma de pagamento das parcelas do contrato sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável”.
No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois além do contrato assinado pela requerente, vê-se nas faturas que esta adquiriu vários bens no cartão de crédito, evidenciando, pois, que a parte requerente tinha inteira ciência deste serviço oferecido a si e contrapondo seus argumentos da petição inicial Este fato, por si só, afasta a pretensão autoral, sendo certo que dos autos não restou demonstrado o vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC, na forma da 4ª TESE do IRDR referido acima.
Assim, ante a ausência de pedido/reclamação administrativa da forma da contratação do empréstimo contemporâneos à pactuação, com solicitação da alteração contratual, resta o afastamento do vício de consentimento alegado pela parte requerente.
Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Ora, se o(a) requerente pretendia apenas um empréstimo consignado e desconhecia a forma de contratação de RMC, não poderia existir aquisição de bens nesse cartão de crédito.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si.
Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado (RMC) que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo (RMC) que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Parte autora que alega não ter firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Juntada pelo réu do contrato de adesão a produtos e serviços em que consta expressamente a adesão do autor a cartão de crédito consignado, com autorização da reserva de margem consignável.
Autor que não comprovou, nos autos, o alegado vício de consentimento.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1011095-69.2020.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Pedido de gratuidade judiciária no bojo da apelação – Pedido lastreado em prova documental – Concessão do benefício à Autora – Recurso provido, em parte.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Licitude do desconto nos proventos da Autora realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco - Prova extintiva do direito da Autora devidamente produzida pelo Réu – Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – Indenização por danos morais indevida – Sentença mantida – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000623-82.2020.8.26.0572; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CONVERSÃO DE RMC PARA CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – DO PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, não há que se falar em inexigibilidade do crédito. 2.
Em se tratando de negócio jurídico realizado por agentes capazes, aliado ao fato de que o contrato é suficientemente claro em dispor a exata modalidade de contratação Cartão de Crédito com desconto em folha de pagamento não há que falar em sua alteração para empréstimo consignado, eis que são de modalidades de contratação distintas. 3.
Suposto vício de consentimento, sem suporte probatório sobre sua veracidade, não permite a anulação do negócio que, a rigor, se mostra juridicamente perfeito. 4.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. (TJ-MS - AC: 08023950720198120017 MS 0802395-07.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) Por fim, quanto ao vício de consentimento propriamente dito, em que pese os argumentos e provas afastarem, por si só, esse argumento, denota-se que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos desse vício (art. 373, I, do CPC).
Estabelece o art. 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Portanto, na petição inicial, a requerente não pretendeu discutir a existência, ou não, do contrato de empréstimo firmado com a requerida, impugnando somente a forma sob RMC, restando demonstrado que a parte requerente tinha conhecimento da contratação de empréstimo sobre reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC), pois adquiriu bens no cartão de crédito oferecido pela requerida, ratificando os fundamentos retro quanto à legitimação da contratação e improcedência do direito pleiteado.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4595/2022 -
08/11/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2022 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 08:54
Juntada de petição
-
06/02/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 12:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
07/05/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2019 15:16
Juntada de petição
-
25/04/2018 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2018 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/04/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 01:55
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 05/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 12:07
Conclusos para julgamento
-
06/06/2017 12:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 00:29
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 25/05/2017 23:59:59.
-
17/05/2017 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/05/2017 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/05/2017 12:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 11:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/04/2017 11:50
Juntada de Ato ordinatório
-
17/04/2017 08:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2017 09:30 9ª Vara Cível de São Luís.
-
06/04/2017 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2017 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2017 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/02/2017 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2017 11:59
Audiência conciliação designada para 07/04/2017 09:30.
-
13/02/2017 11:57
Audiência conciliação cancelada para 07/04/2017 10:30.
-
13/02/2017 11:46
Audiência conciliação designada para 07/04/2017 10:30.
-
10/02/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 10:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 10:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2017 09:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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