TJMA - 0801654-44.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 13:57
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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07/12/2022 09:20
Decorrido prazo de IGOR VITURINO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 03:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0801654-44.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARCOS ANDRE VITURINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGOR VITURINO DA SILVA (OAB 15836-AL) Requeridos: ANDRE PEREIRA DA SILVA JUNIOR *50.***.*78-54 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCOS ANDRÉ VITURINO DA SILVA em face de ANDRÉ PEREIRA DA SILVA JÚNIOR - ME ,pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial.
Antes do cumprimento da determinação de citação da parte requerida, o(a) autor(a) protocolizou petição requerendo a desistência da ação (Id 74650551).
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Considerando que sequer foi citado o banco requerido para responder aos termos da inicial, homologo a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, e § 4º c/c o art. 775, todos do CPC.
Sem custas, eis que a desistência, in casu, se assemelha à hipótese prevista no art. 290 do CPC.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4117/2022 Tutóia/MA, 14 de novembro de 2022 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/11/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:36
Extinto o processo por desistência
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25/08/2022 15:01
Juntada de petição
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28/06/2022 18:17
Conclusos para despacho
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28/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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