TJMA - 0861073-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:13
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 09:05
Juntada de petição
-
15/07/2025 18:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
09/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:38
Juntada de petição
-
23/06/2025 10:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:56
Juntada de petição
-
25/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:28
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 14/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 14/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 13:06
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
22/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
10/03/2025 23:25
Juntada de petição
-
07/03/2025 15:04
Juntada de petição
-
28/02/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:31
Juntada de petição
-
17/02/2025 10:13
Juntada de petição
-
05/02/2025 13:22
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/12/2024 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 16:02
Juntada de petição
-
27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:13
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:14
Juntada de petição
-
08/07/2024 10:24
Juntada de petição
-
02/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 03:43
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:49
Juntada de petição
-
19/02/2024 02:08
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 16:06
Juntada de petição
-
05/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:27
Juntada de petição
-
10/10/2023 11:45
Juntada de petição
-
02/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861073-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA 8174-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA 14605-A REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ 153999-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE 32766-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Compulsando os autos, verifico que o processo tramita sem prioridade de justiça.
Logo, em razão da idade da Autora, determino que a Secretaria proceda com a alteração para tramitação prioritária, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
28/09/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:52
Juntada de réplica à contestação
-
23/08/2023 13:52
Juntada de réplica à contestação
-
10/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:40
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861073-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO ABRANTES DOS REIS - OAB/MA 8174-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB/MA 14605-A REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) ID's 88490921 e 88842074, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, 6 de julho de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717 -
10/07/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 19:56
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:56
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:05
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
15/04/2023 09:05
Publicado Citação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
28/03/2023 08:15
Juntada de contestação
-
22/03/2023 18:12
Juntada de contestação
-
13/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861073-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO ABRANTES DOS REIS - OAB/MA 8174-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB/MA 14605-A REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A DESPACHO Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado na Inicial.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza -
05/03/2023 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2023 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2023 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:33
Juntada de petição
-
02/12/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:03
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 23/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:29
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 23/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
27/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861073-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO ABRANTES DOS REIS - OAB/MA 8174-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB/MA 14605-A REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o ponto controvertido da lide cinge-se na apuração se o empréstimo mencionado na exordial fora ou não contratado pela parte autora, entretanto, não resta claro se a verba ora questionada restou depositada em conta de titularidade da autora.
A despeito de não se tratar de documento obrigatório, entendo que se faz necessário verificar se o valor questionado a título de empréstimo consignado foi ou não depositado na conta da parte autora para fins de apreciação do pedido de tutela antecipada.
Assim, em consonância com o princípio da cooperação que assevera que as partes devem colaborar com a devida prestação jurisdicional, determino, de ofício, que a demandante, no de 10 (dez) dias, junte aos autos extratos bancários dos meses antecedentes ao início dos descontos com o fito de verificar se fora creditado o valor tomado de empréstimo na conta de titularidade da autora no período de 01/02/2021 a 01/07/2021.
Por fim, determino que a secretaria proceda com a alteração da classe processual para procedimento comum cível.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
06/11/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 11:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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