TJMA - 0801677-30.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:54
Decorrido prazo de JAIRO SANTANA MORAES GOUDINHO em 28/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE VII em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:52
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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14/04/2023 03:37
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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19/02/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 14:50
Juntada de diligência
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24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801677-30.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE VII Requerido(a): JAIRO SANTANA MORAES GOUDINHO SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (Id. 81445939 ).
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intime-se /publique-se.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
23/01/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 17:42
Extinto o processo por desistência
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13/12/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:07
Juntada de termo
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02/12/2022 11:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE VII em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:16
Juntada de petição
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27/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801677-30.2022.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE VII EXECUTADO: JAIRO SANTANA MORAES GOUDINHO INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE VII .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A , para Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Arquivamento/Extinção dos presentes autos.
São José de Ribamar-MA, Domingo, 06 de Novembro de 2022.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
06/11/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 10:04
Decorrido prazo de JAIRO SANTANA MORAES GOUDINHO em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 11:33
Juntada de diligência
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12/07/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
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08/07/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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