TJMA - 0801698-06.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 17:09
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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19/04/2023 05:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE VII em 10/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:35
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801698-06.2022.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE VII Demandado: LEO VINICIUS REIS SILVA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação (id. 79845079), bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id. 86009828.
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza Titular da 1ª Vara Cível respondendo pelo 1º JECRIM de São José de Ribamar - Portaria - CGJ Nº431/2023 -
22/02/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 15:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/02/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:31
Juntada de termo
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02/12/2022 10:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE VII em 30/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801698-06.2022.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE VII EXECUTADO: LEO VINICIUS REIS SILVA INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE VII .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A , para Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Arquivamento/Extinção dos presentes autos.
São José de Ribamar-MA, Domingo, 06 de Novembro de 2022.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
06/11/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 10:04
Decorrido prazo de LEO VINICIUS REIS SILVA em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 10:28
Juntada de diligência
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12/07/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 20:32
Conclusos para despacho
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08/07/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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