TJMA - 0863983-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 05:11
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:10
Desentranhado o documento
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07/02/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:07
Desentranhado o documento
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07/02/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:35
Decorrido prazo de JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:23
Juntada de apelação
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19/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 10:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 10:38
Juntada de diligência
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24/11/2023 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE MULHERES TRABALHADORAS DA BACIA DO BACANGA - COMTRABB em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:56
Juntada de petição
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16/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE COLINS EVERTON em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863983-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: COOPERATIVA DE MULHERES TRABALHADORAS DA BACIA DO BACANGA - COMTRABB Advogado do(a) AUTOR: JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA - MA9613 REU: ANTONIO JOSE COLINS EVERTON Advogado do(a) REU: ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO - MA6527-A DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Mauro Fecury, S/N, no Bairro Coroadinho, CEP nº 65044-230; tendo sido deferida a liminar, conforme decisão de id. 82737549.
Citado, o demandado peticiona nos autos ao id. 88534440, alegando, em síntese, que no imóvel, segundo Projeto de Regularização Fundiária do Coradinho, houve a divisão dos lotes, sendo o imóvel situado no n.º 05 de propriedade da Requerida Litisconsorcial e utilizado por seus filhos (Antonio José Colins Everton e José Joaquim Colins Everton) e o lote de n.º 06 supostamente a área descrita e contestada pela Autora, local onde consta a descrição de Associação Beneficente.
Em arremate, afirma que o imóvel é registrado em cartório sob a matrícula n. 84.414 e se tratam de 2 (dois) imóveis distintos e numerados naquela área (n.ºs 5 e 6).
Ao id. 98423441, foi determinada a expedição do mandado de reintegração.
Ao id. 104305080, o réu, reiterando os fundamentos já trazidos, pugnar que seja suspensa a ordem até que se especifique, com precisão, o imóvel em questão.
Decido.
Do cotejo detido dos autos, verifico que, de fato, a ordem de desocupação consigna endereço sem mencionar o número do imóvel, o que, na prática, pode dificultar, ou mesmo impossibilitar, o cumprimento acertado da medida.
Somando a isso, hei de levar em conta também a divergência levantada pela defesa, quando demonstra que o logradouro é composto de lotes.
Com efeito, para maior segurança e cautela da execução da decisão, como rigor desta Unidade, hei por bem suspender provisoriamente do mandado de reintegração de posse.
Comunique-se imediatamente ao oficial de justiça.
Em contrapartida, determino a expedição de mandado de diligência a ser cumprido no endereço do imóvel objeto da demanda, a fim de que o oficial de justiça apure, em cinco dias, circunstanciadamente, dentre outros elementos que entender pertinente a identificação precisa do bem em disputa: a) qual o lote em que questão (se o “5” ou “6”); b) se há divisão entre eles (cerca, tapume, parede) c) o que constitui o imóvel (se terreno e/ou construção) d) quais as condições do imóvel (estrutura); e) se é apto para ocupação e se há moradores; f) se no imóvel funcionava a Cooperativa de Mulheres Trabalhadoras Da Bacia Do Bacanga – Comtrabb; g) quem detém a posse atualmente; h) se há portão ou obstáculo que impeça adentrar no imóvel; i) se há evidência de que funciona um centro de reciclagem; Cumprida a diligência, vistas às partes para manifestação em cinco dias; devendo o autor, querendo, se manifestar também acerca das petições de ids. 88534440, 94803386 e 104305080, sobretudo no tocante aos documentos juntados.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
06/11/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 10:00
Juntada de Mandado
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31/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:58
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 10:02
Juntada de diligência
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23/10/2023 12:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/10/2023 12:37
Juntada de Ofício
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23/10/2023 11:37
Outras Decisões
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23/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:15
Juntada de petição
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02/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 10:30
Juntada de Mandado
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863983-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: COOPERATIVA DE MULHERES TRABALHADORAS DA BACIA DO BACANGA - COMTRABB Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA - MA9613 REU: ANTONIO JOSE COLINS EVERTON Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO - MA6527-A DECISÃO Trata-se de reclamação de descumprimento de decisão liminar de reintegração de posse, concedida ao id. 82737549.
Ouvida a parte contrária, noticia que não tem oposto resistência, contudo pugna que a parte autora especifique o imóvel.
Decido.
Do compulsar dos autos, verifico que a decisão consigna a localização do bem, conforme indicado na exordial, qual seja: um terreno localizado Rua Mauro Fecury, S/N, no Bairro Coroadinho, CEP nº 65044-230; já identificado por fotografias constantes dos autos.
Não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cumpre dar prosseguimento ao feito, dando-se cumprimento ao comando decisório.
Com efeito, expirado o prazo de 30 dias para saída voluntária, defiro o pedido da parte autora para determinar o cumprimento da parte final da decisão de id. 82737549, devendo se expedido o competente mandado de reintegração de posse, cabendo ao oficial de justiça proceder à desocupação forçada, com auxílio, se necessário, de força policial.
Lado outro, considerando que já foi oferecida contestação, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresente réplica.
São Luís/MA, data do sistema.
Marcelo Silva Moreira Juiz Auxiliar respondendo – 14ª Vara Cível -
05/09/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 20:33
Outras Decisões
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04/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:38
Juntada de termo
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06/07/2023 18:02
Juntada de petição
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16/06/2023 15:00
Juntada de petição
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09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863983-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: COOPERATIVA DE MULHERES TRABALHADORAS DA BACIA DO BACANGA - COMTRABB Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA - MA9613 REU: ANTONIO JOSE COLINS EVERTON Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO - MA6527-A DESPACHO Em vista da notícia de descumprimento da liminar, determino, antes de deliberar a respeito do pedido formulado pela autora, a intimação da Ré para se manifestar acerca do petitório de id. 92513668, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
06/06/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:52
Conclusos para decisão
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17/05/2023 18:16
Juntada de petição
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18/04/2023 19:04
Decorrido prazo de JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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23/03/2023 10:59
Juntada de contestação
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14/02/2023 12:13
Juntada de termo
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07/02/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 09:58
Juntada de diligência
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29/01/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863983-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: COOPERATIVA DE MULHERES TRABALHADORAS DA BACIA DO BACANGA - COMTRABB Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA - MA9613 REU: ANTONIO JOSE COLINS EVERTON DECISÃO Trata-se de ação de manutenção/reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COOPERATIVA DE MULHERES TRABALHADORAS DA BACIA DO BACANGA - COMTRABB em face de ANTONIO JOSE COLINS EVERTON, todos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora a COMTRABB é uma cooperativa que beneficia mulheres na região do Bacanga, constituída desde dezembro de 2008, e registrada sob a matrícula n. 84.414, no dia 21 de agosto de 2020.
Afirma que, no dia 08 de novembro de 2021, o imóvel fora invadido pelos requeridos, ocasião em que colocaram um portão impedido o acesso e, por óbvio, a realização das atividades da cooperativa.
Fora registrado o Boletim de Ocorrência.
Em ata de audiência, foi declarada a incompetência do Juízo de Direito de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha e declínio para a Vara Cível.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC, tendo em vista que presentes nos autos indícios da incapacidade financeira da parte requerente para arcar com as custas e despesas processuais.
Para que seja concedida medida liminar em Ações de Manutenção e Reintegração de Posse, necessário se faz o cumprimento dos requisitos cumulativos contidos no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso concreto, a autora logrou êxito em demonstrar que possui o terreno em decorrência da sua atuação.
Lado outro, o Boletim de Ocorrência nº 98166/2021, juntado no ID 80060651, registra que no dia 08/11/2021 a autora tomou conhecimento de que o requerido e outros invadiram a cooperativa e não quis sair da localidade.
Destarte, observados os requisitos exigidos, permite-se a concessão da medida liminar, conforme assentado pela jurisprudência no seguinte arresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – PRESENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a demanda possessória, incumbe ao autor provar, nos termos do art. 561 do NCPC, a posse, o esbulho e a perda da posse.
Estando a inicial devidamente instruída, fará jus à liminar, consoante expressamente determina o art. 562 do mesmo Código. 2.
Não tendo sido cessados os requisitos legais e necessários verificados por ocasião da concessão liminar, esta deve ser mantida. 3.
Na hipótese, há verossimilhança nas alegações da parte autora/agravada.
Por outro lado, é discutível o direito da parte agravante. (TJ-MS - AI: 14130183520198120000 MS 1413018-35.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 10/12/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2019). (grifou-se).
Frise-se que desnecessária a audiência de justificação, quando as provas acostadas aos autos são suficientes para o convencimento do deferimento da medida.
Assim sendo, DEFIRO a liminar de reintegração de posse da autora no imóvel objeto desta lide, um terreno localizado Rua Mauro Fecury, S/N, no Bairro Coroadinho, CEP nº 65044-230 , ciente o réu LUÍS ANTONIO JOSE COLINS EVERTON de que concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta decisão, para a retirada espontânea.
Findo o prazo e, não havendo a retirada, o Oficial de Justiça procederá à desocupação forçada, com auxílio, se necessário, de força policial reintegrando, de imediato, o imóvel em favor da autora.
Considerando a natureza da ação e a pandemia do Coronavírus, dispenso a realização de audiência e determino a CITAÇÃO do demandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
10/01/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 09:41
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2022 19:41
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2022 16:21
Audiência Justificação prévia realizada para 15/12/2022 16:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
15/12/2022 16:21
Declarada incompetência
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14/12/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:53
Juntada de diligência
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0863983-15.2022.8.10.0001 AUTOR: COOPERATIVA DE MULHERES TRABALHADORAS DA BACIA DO BACANGA - COMTRABB Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA - MA9613 REU: ANTONIO JOSE COLINS EVERTON DESPACHO JUDICIAL REDESIGNO Audiência de Justificação Prévia para o dia 15 de dezembro de 2022, às 16 horas, a ser realizada na Vara de Interesses Difusos e Coletivos, tendo em vista a Resolução – GP nº 124, de 06.12.2022.
CITEM-SE/INTIMEM-SE os réus, por Oficial de Justiça, pessoalmente, para comparecerem ao ato designado, podendo na mesma intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, ficando cientes que o prazo para a contestação fluirá a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, consoante art. 564, parágrafo único, do CPC.
INTIME-SE a parte autora, COOPERATIVA DE MULHERES TRABALHADORAS DA BACIA DO BACANGA – COMTRABB, por meio de seus advogados.
INTIME-SE o Ministério Público Estadual – MPE, para atuar como fiscal da ordem jurídica, conforme art. 178, inciso III, do CPC.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 07. 12. 2022.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
08/12/2022 16:38
Juntada de petição
-
08/12/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 08:09
Audiência Justificação prévia redesignada para 15/12/2022 16:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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07/12/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 20:11
Juntada de diligência
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07/12/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0863983-15.2022.8.10.0001 AUTOR: COOPERATIVA DE MULHERES TRABALHADORAS DA BACIA DO BACANGA - COMTRABB Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA - MA9613 REU: ANTONIO JOSE COLINS EVERTON DESPACHO JUDICIAL 1.
Mostra-se conveniente a justificação prévia do alegado pelo autor, assim, na forma do art.562, 2ª parte, do CPC, DESIGNO Audiência de Justificação Prévia para o dia 09 de dezembro de 2022, às 11:00 horas, a ser realizada na Vara de Interesses Difusos e Coletivos. 2.
CITEM-SE/INTIMEM-SE os réus, por Oficial de Justiça, pessoalmente, para comparecerem ao ato designado, podendo na mesma intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, ficando cientes que o prazo para a contestação fluirá a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, consoante art. 564, parágrafo único, do CPC. 3.
INTIME-SE a autora, COOPERATIVA DE MULHERES TRABALHADORAS DA BACIA DO BACANGA - COMTRABB através de seus advogados.
INTIME-SE o Ministério Público Estadual - MPE, para atuar como fiscal da ordem jurídica, conforme art. 178, inciso III, do CPC.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 18/11/2022.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
21/11/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 08:06
Audiência Justificação prévia designada para 09/12/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
18/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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