TJMA - 0801383-04.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 20:41
Conclusos para despacho
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19/05/2024 20:41
Juntada de termo
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15/05/2024 12:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:36
Juntada de despacho
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13/12/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/12/2023 10:25
Juntada de termo
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12/12/2023 15:19
Juntada de termo
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07/12/2023 10:02
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 02:36
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:36
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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21/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801383-04.2022.8.10.0018 Autor: ANTONIO PAULO DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A DESPACHO Verifico que o recurso inominado da parte requerente fora interposto tempestivamente, conforme ID 98002583.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao recorrente.
Desse modo, recebo o recurso interposto pelo requerente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as Contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
Intime-se.
Termo Judiciário de São Luís, 5 de outubro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz de Direito, funcionando pelo 12º JECRC jbs -
20/11/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:53
Juntada de termo
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01/08/2023 05:52
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 10:27
Juntada de recurso inominado
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14/07/2023 10:18
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:18
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801383-04.2022.8.10.0018 Autor: ANTONIO PAULO DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a controvérsia diz respeito à cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo.
O autor alega que o banco requerido inseriu de forma abusiva a cobrança de juros de carência, onerando o empréstimo firmado e configurando venda casada.
Por outro prisma, o requerido suscita, preliminarmente, conexão e impugnação à justiça gratuita e, quanto ao mérito, sustenta, em síntese, a validade da cobrança.
Inicialmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária, tendo em vista que não há pagamento de custas, taxas ou despesas, em sede de Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, segundo as regras do artigo 54, da Lei 9.099/95.
Igualmente, rejeito a alegação de conexão, vez que os processos citados referem-se a contratos distintos.
Quanto ao mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006).
In casu, observa-se que, no extrato da operação, consta de forma clara o valor referente aos juros de carência, sendo descabido o pedido de repetição de indébito, uma vez que o requerente estava ciente de tal cobrança.
Ressalta-se que não pode este juízo interferir quanto a forma de parcelamento do débito, nem mesmo nos valores cobrados a título de juros, tendo em vista a previsão contratual.
Igualmente, a cobrança de juros de carência é licita se a data da liberação do crédito não coincide com a data do vencimento da prestação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a operação foi contratada em 22/09/2021 e a 1ª parcela descontada é datada de 01/11/2021, justificando a cobrança questionada, a título de juros de carência.
Dessa forma, em face da ausência de demonstração da abusividade na cobrança dos juros de carência, inexiste a responsabilidade civil da instituição bancária no caso dos autos.
Nesse sentido, entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, o dever de reparação, como pleiteia o autor.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – JUROS DE CARÊNCIA – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – LEGALIDADE, EIS QUE FRUTO DA AUTONOMIA DA VONTADE – CONSUMIDORA QUE PODERIA TER OPTADO POR CONDIÇÕES DIVERSAS DE PAGAMENTO, AFASTANDO O ENCARGO – NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRECEDENTES DO TJMA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RI 0800566-43.2022.8.10.0016, RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA, ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2022) Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
12/07/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 10:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2023 10:53
Juntada de petição
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06/06/2023 10:15
Juntada de contestação
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06/06/2023 08:27
Juntada de petição
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15/05/2023 09:40
Juntada de ato ordinatório
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05/01/2023 04:12
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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04/01/2023 20:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:41
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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09/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,21/11/2022 Ação: [Práticas Abusivas] Processo nº 0801383-04.2022.8.10.0018 AUTOR: ANTONIO PAULO DOS SANTOS COSTA REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica ANTONIO PAULO DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 06/06/2023 10:30 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234.
Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
21/11/2022 08:16
Juntada de termo
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21/11/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 09:14
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2022 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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