TJMA - 0801383-04.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 12:36
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/05/2024 12:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DOS SANTOS COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:12
Juntada de petição
-
22/04/2024 00:14
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 12:22
Conhecido o recurso de ANTONIO PAULO DOS SANTOS COSTA - CPF: *97.***.*98-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/04/2024 15:23
Juntada de petição
-
17/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:26
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:26
Distribuído por sorteio
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801383-04.2022.8.10.0018 Autor: ANTONIO PAULO DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a controvérsia diz respeito à cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo.
O autor alega que o banco requerido inseriu de forma abusiva a cobrança de juros de carência, onerando o empréstimo firmado e configurando venda casada.
Por outro prisma, o requerido suscita, preliminarmente, conexão e impugnação à justiça gratuita e, quanto ao mérito, sustenta, em síntese, a validade da cobrança.
Inicialmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária, tendo em vista que não há pagamento de custas, taxas ou despesas, em sede de Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, segundo as regras do artigo 54, da Lei 9.099/95.
Igualmente, rejeito a alegação de conexão, vez que os processos citados referem-se a contratos distintos.
Quanto ao mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006).
In casu, observa-se que, no extrato da operação, consta de forma clara o valor referente aos juros de carência, sendo descabido o pedido de repetição de indébito, uma vez que o requerente estava ciente de tal cobrança.
Ressalta-se que não pode este juízo interferir quanto a forma de parcelamento do débito, nem mesmo nos valores cobrados a título de juros, tendo em vista a previsão contratual.
Igualmente, a cobrança de juros de carência é licita se a data da liberação do crédito não coincide com a data do vencimento da prestação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a operação foi contratada em 22/09/2021 e a 1ª parcela descontada é datada de 01/11/2021, justificando a cobrança questionada, a título de juros de carência.
Dessa forma, em face da ausência de demonstração da abusividade na cobrança dos juros de carência, inexiste a responsabilidade civil da instituição bancária no caso dos autos.
Nesse sentido, entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, o dever de reparação, como pleiteia o autor.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – JUROS DE CARÊNCIA – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – LEGALIDADE, EIS QUE FRUTO DA AUTONOMIA DA VONTADE – CONSUMIDORA QUE PODERIA TER OPTADO POR CONDIÇÕES DIVERSAS DE PAGAMENTO, AFASTANDO O ENCARGO – NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRECEDENTES DO TJMA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RI 0800566-43.2022.8.10.0016, RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA, ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2022) Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801212-77.2022.8.10.0008
Laice Figueiredo de SA
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Diego Vinicius Gomes Dantas Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2022 12:21
Processo nº 0814637-11.2022.8.10.0029
Maria das Gracas Alves de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ieza da Silva Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 17:28
Processo nº 0824924-59.2018.8.10.0001
Raimundo Nonato Santos Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Pires Castello Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2018 09:17
Processo nº 0803165-56.2018.8.10.0060
Jose Ribamar Ribeiro da Silva
Municipio de Timon
Advogado: Rafael Milhomem de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2018 11:18
Processo nº 0801803-10.2022.8.10.0147
Jose Ribamar de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 15:13