TJMA - 0805449-15.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
31/01/2024 13:52
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2024 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2024 13:29
Juntada de termo
-
31/01/2024 12:22
Juntada de petição
-
21/11/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
01/11/2023 12:04
Realizado cálculo de custas
-
06/10/2023 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/10/2023 17:02
Juntada de termo
-
06/10/2023 17:02
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
05/10/2023 23:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805449-15.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0805449-15.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, pelas alegações descritas no ID 90898238.
Petição do executado (ID 94945623) informando o pagamento.
Petição da parte exequente concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará (ID 95060848).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 94945623.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando o contido no ID 100033193, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Custas pela parte Executada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
04/09/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 14:19
Juntada de termo
-
25/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:44
Juntada de petição
-
19/06/2023 17:11
Juntada de petição
-
12/06/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:27
Juntada de termo
-
10/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:26
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 18:57
Juntada de petição
-
01/05/2023 11:01
Juntada de petição
-
20/04/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/04/2023 09:26
Juntada de petição
-
08/04/2023 02:55
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
08/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
27/03/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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17/03/2023 12:05
Realizado cálculo de custas
-
16/03/2023 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/03/2023 08:51
Juntada de termo
-
08/03/2023 12:32
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
23/02/2023 10:18
Realizado cálculo de custas
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805449-15.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Logomarca tjma Processo: 0805449-15.2022.8.10.0022 AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA (OAB 19530-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da sentença e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Açailândia-MA, 15 de fevereiro de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado Digitalmente ". -
15/02/2023 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2023 14:00
Juntada de termo
-
15/02/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 13:56
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
25/01/2023 03:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
02/01/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 23:11
Juntada de diligência
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805449-15.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº:0805449-15.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização.
Instruiu a exordial com documentos.
Gratuidade judicial deferida e liminar indeferida no ID 77469782.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade judicial e, no mérito, requereu a improcedência da demanda.
Certificou, a Secretaria Judicial, que a Contestação foi apresentada tempestivamente e que a parte Autora deixou de apresentar Réplica nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais..
No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.".
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No presente caso, a parte demandante alega que a conta na qual estão incidindo os descontos de tarifas se destina exclusivamente ao recebimento do seu benefício previdenciário, juntando extratos bancários (ID 75884024), não havendo incidência das hipóteses previstas no Art.3° da Resolução 3.919 do BACEN.
Por outro lado, o demandado não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que juntou contrato com tarifa referente à “CESTA CLASSIC I” (ID 79792426), portanto, com objeto diverso dos presentes autos que se trata da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO 1”, não sendo possível afastar as alegações da parte autora de que é titular de conta benefício, tampouco configurar a legalidade da cobrança da tarifa em tela, ante a ausência de previsão contratual para os referidos descontos, sendo impossível aferir se houve manifestação de vontade livre e desprovida de vício por parte do autor para contratar o serviço com o banco demandado.
Desta feita, não restando demonstrado nos autos que a parte requerente consentiu com a cobrança da tarifa bancária impugnada, tampouco que havia previsão contratual expressa da modalidade da conta e não tendo ocorrido a incidência das hipóteses previstas no Art.3° da Resolução 3.919 do BACEN, estão presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução dos valores descontados indevidamente.
No que tange à devolução em dobro das parcelas pagas, revendo o entendimento deste juízo para harmonizá-lo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifico que o valor descontado deve ser restituída em dobro (APELAÇÃO Nº: 0801191-50.2018.8.10.0038, APELAÇÃO CÍVEL0830036-43.2017.8.10.0001, Ap.
Cível n.º 0800443-13.2020.8.10.0114, TJ-MA - AC: 00006775120188100129, AC: 00029503620148100034 MA 0519642015, APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0801276-93.2019.8.10.0040).
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Na hipótese dos autos, a conduta do banco demandado não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, no art. 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária do autor, decorrentes da cobrança da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO 1”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda e os débitos a ela relacionados; c)CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “CESTA B.
EXPRESSO 1”, no valor devidamente comprovado no ID 75884024 até o último desconto realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.
Serve a presente de mandado.
Açailândia - MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo.". -
19/12/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
04/12/2022 11:32
Juntada de termo
-
04/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
27/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0805449-15.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 6 de novembro de 2022.
ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario -
06/11/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2022 17:18
Juntada de petição
-
03/10/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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