TJMA - 0803537-87.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 10:26
Baixa Definitiva
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01/12/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 06:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DA CONCEICAO SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:33
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803537-87.2021.8.10.0031 – PJe.
Apelante : Antonio Paulino da Conceição Sousa.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344).
Apelada : Banco BMG S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812).
Proc. de Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELO PROVIDO.
I.
Não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo.
II.
Não há absolutamente nada nos autos que ateste a autossuficiência da parte autora.
Ao contrário.
Por meio dos documentos acostados observa-se que, de fato, o apelante é pessoa idosa cuja única fonte de renda é sua aposentadoria de um salário mínimo.
Dessa forma, a parte apelante demonstrou que faz jus ao benefício pretendido, eis que suficientemente demonstrada sua debilidade financeira.
III.
Apelo provido (Súm. 568, STJ).
Sem interesse ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Paulino da Conceição Sousa contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Banco BMG S/A, extinguiu o feito em virtude do não recolhimento das custas.
Em suas razões, a apelante sustenta que teve rejeitado o pedido de concessão do benefício da gratuita, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em que pese comprovado nos autos de sua hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer do Dr.
Teodoro Peres Neto, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua o Enunciado de Súmula nº 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Nos termos do entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.222.355/MG), a parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo recursal quando o mérito do recurso discutir o próprio direito à concessão do benefício da justiça gratuita, de modo que, preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Os arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 dispõem que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário.
Todavia, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo, assim, ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo.
In casu, não há absolutamente nada nos autos que ateste a autossuficiência da parte autora.
Ao contrário.
Por meio dos documentos acostados observa-se que, de fato, a parte apelante é pessoa idosa cuja única fonte de renda é sua aposentadoria de um salário mínimo.
Dessa forma, a parte apelante demonstrou que faz jus ao benefício pretendido, eis que suficientemente demonstrada sua debilidade financeira.
Além disso, para ser beneficiária da justiça gratuita a parte não precisa ser miserável, conforme ensinamento de Marinoni, Arenhart e Mitidiero1: “[...] Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. [...]”.
Por fim, pontuo que, na forma do art. 99, §2º, CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, o que, definitivamente, não é o caso destes autos.
A jurisprudência deste TJMA é no sentido de que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA.
BENESSE CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
Em análise dos autos observo que a agravante comprovou o seu estado de insuficiência de recursos, pois embora o sustento seja oriundo de agricultura familiar, constata-se a ausência de liquidez patrimonial, conforme extratos bancários (ID 11247876) e imposto de renda (ID 11247875), tenho que restam evidenciados os elementos para a concessão da benesse requestada.
III.
Agravo de Instrumento provido.” (Proc. nº 0811833-94.2021.8.10.0000, Rel.
Desemb.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, Data de abertura: 03/07/2021, Data do ementário: 09/09/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONVERSÃO DO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
OPÇÃO DA PARTE.
ASSISTÊNCIA DEFERIDA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Cabe à parte autora a escolha do rito, em especial quando a mudança para o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, que é mais abrangente no procedimento comum.
II - Antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita à autora, deve o Juiz oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para a concessão ou não, conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC.
III - Comprovada nos autos a hipossuficiência momentânea da agravante, uma vez que é aposentada e recebe um salário mínimo, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
IV - Em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.” (Proc. nº 0811626-95.2021.8.10.0000, Rel.
Desemb.
Jorge Rachid Mubarack Maluf, 1ª Câmara Cível, Data de abertura: 30/06/2021, Data do ementário: 16/09/2021) Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC-2015 e do disposto no Enunciado de Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao apelo, a fim de, reformando a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas processuais, deferir ao apelante os benefícios da justiça gratuita e determinar a remessa do feito ao juízo de origem para que seja retomada a marcha processual, se óbice outro não lhe vier.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241. -
06/11/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:11
Conhecido o recurso de ANTONIO PAULINO DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *31.***.*67-20 (REQUERENTE) e provido
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12/08/2022 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 17:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/07/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:49
Recebidos os autos
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04/07/2022 15:49
Conclusos para decisão
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04/07/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
06/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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