TJMA - 0801903-26.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:57
Juntada de despacho
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16/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:18
Juntada de petição
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07/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:58
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS LUZ em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:53
Juntada de apelação
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19/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801903-26.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO CORREIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELYDA SILVA ALVES MOTA - MA20946, EDMUNDO DOS REIS LUZ - MA4394-A RÉU: Município de Urbano Santos Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES - MA10701-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO CORREIA contra o MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS, objetivando o pagamento de FGTS em face de sua exoneração do cargo de professor que ocupava junto a esse ente de direito público.
Afirma o autor que, no dia 01/01/2008, foi contratado pelo Município na condição de professor, cuja exoneração se deu em 31/01/2021.
Declarou que não recebeu a verba indenizatória a que fazia jus, motivo pelo qual pleiteou o pagamento por todo tempo de serviço prestado.
Em despacho inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a citação do Ente requerido.
Em sua contestação, o Município pugnou pela improcedência da ação em razão de não haver nos autos provas dos fatos constitutivos do direito autoral.
Em réplica, a demandante retorquiu os argumentos da contestação, ratificando os termos da exordial. É o relatório.
DECIDO.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do Código Processual Civil permite ao juiz julgar antecipadamente a lide quando a questão a ser debatida versar sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, o que se aplica ao caso em apreço.
O cerne da lide reside se o requerente faz jus, ou não, ao pagamento do FGTS, pelo tempo em que prestara serviço junto a municipalidade.
Alega a parte requerente que ao encerrar seu contrato de trabalho junto a Prefeitura Municipal, não teve seus direitos observados.
Em razão disso, socorreu-se deste Juízo, perseguindo o que lhe acha devido, referente à verba indenizatória.
Pois bem.
Em que pese os argumentos explanados na exordial e na contestação, observa-se que a parte autora deve fazer o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art.373, I, do CPC).
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tem-se que fato constitutivo é aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”).
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento.
Ao seu turno, o fato impeditivo refere- se a ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor.
Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial.
Nesse sentido, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes.
Em termos mais simples, caberia ao promovente comprovar seu vínculo funcional com o Município de Urbanos Santos, considerando que ao autor somente é exigida a comprovação de seu direito.
Em análise dos autos, a parte autora afirma que seu vínculo com a administração municipal perdurou de 01/01/2008 a 31/01/2021, laborando ininterruptamente.
Contudo, o escorço probante é insuficiente para os deslinde da demanda.
Assim, não existindo provas nos autos do efetivo vínculo do requerente com o requerido, a improcedência do pedido se impõe.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVA DA NATUREZA DO VÍNCULO DO AGENTE PÚBLICO COM O ENTE FEDERATIVO. ÔNUS DO AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
CPC, ART. 333, I.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU COM O TÉRMINO DO PRAZO DA CONTRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO E DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO FUNCIONAL ININTERRUPTA COM BASE EM DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS DE ANTERIORES PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DECORRENTES DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ALEGADA NA INICIAL.
DESCABIMENTO DA APRECIAÇÃO DE OUTRAS RELAÇÕES FUNCIONAIS ENTRE AS MESMAS PARTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO.
RECURSO ADESIVO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO SEU PAGAMENTO.
RECORRENTE CONDENANDA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora caiba à Administração Pública a prova do pagamento dos valores devidos aos servidores integrantes dos seus quadros e aos contratados por excepcional interesse público, incumbe ao servidor ou contratado que alega não haver recebido determinada verba remuneratória a prova da sua relação jurídica com o ente federativo.
Inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00049592320138150371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 19-04-2016) (grifei).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, I c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ante a ausência da prova dos fatos constitutivos do direito do suplicante.
Custas e honorários pelo sucumbente, estes últimos no percentual de 15% do valor atribuído à causa cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 21 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2757/2023 -
14/09/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 08:17
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS LUZ em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
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07/12/2022 03:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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06/12/2022 16:29
Juntada de réplica à contestação
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15/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Processo: 0801903-26.2021.8.10.0138 - [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Requerente: FRANCISCO DA CONCEICAO CORREIA, Advogado: EDMUNDO DOS REIS LUZ - OAB/MA 4394 ELYDA SILVA ALVES MOTA - OAB/MA 20946 Requerido: MUNICIPIO DE URBANO SANTOS/MA Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 1º, inciso XIV do Provimento 22/2018 -CGJ, intimo parte requerente, na pessoa de seu advogado, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
O presente ato serve como mandado de intimação para os devidos fins.
Urbano Santos/MA, 14 de novembro de 2022 Maria Lúcia Sousa Simões Servidora Judicial -
14/11/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:00
Juntada de contestação
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03/10/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 11:50
Juntada de diligência
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21/09/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 21:13
Conclusos para despacho
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16/12/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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