TJMA - 0801903-26.2021.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/06/2025 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/06/2025 07:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO CORREIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:53
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS LUZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:53
Decorrido prazo de ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:53
Decorrido prazo de ELYDA SILVA ALVES MOTA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:00
Juntada de petição
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26/05/2025 07:08
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA CONCEICAO CORREIA - CPF: *39.***.*10-00 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:54
Juntada de parecer
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30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URBANO SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/04/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/10/2024 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2024 10:00
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801903-26.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO CORREIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELYDA SILVA ALVES MOTA - MA20946, EDMUNDO DOS REIS LUZ - MA4394-A RÉU: Município de Urbano Santos Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES - MA10701-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO CORREIA contra o MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS, objetivando o pagamento de FGTS em face de sua exoneração do cargo de professor que ocupava junto a esse ente de direito público.
Afirma o autor que, no dia 01/01/2008, foi contratado pelo Município na condição de professor, cuja exoneração se deu em 31/01/2021.
Declarou que não recebeu a verba indenizatória a que fazia jus, motivo pelo qual pleiteou o pagamento por todo tempo de serviço prestado.
Em despacho inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a citação do Ente requerido.
Em sua contestação, o Município pugnou pela improcedência da ação em razão de não haver nos autos provas dos fatos constitutivos do direito autoral.
Em réplica, a demandante retorquiu os argumentos da contestação, ratificando os termos da exordial. É o relatório.
DECIDO.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do Código Processual Civil permite ao juiz julgar antecipadamente a lide quando a questão a ser debatida versar sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, o que se aplica ao caso em apreço.
O cerne da lide reside se o requerente faz jus, ou não, ao pagamento do FGTS, pelo tempo em que prestara serviço junto a municipalidade.
Alega a parte requerente que ao encerrar seu contrato de trabalho junto a Prefeitura Municipal, não teve seus direitos observados.
Em razão disso, socorreu-se deste Juízo, perseguindo o que lhe acha devido, referente à verba indenizatória.
Pois bem.
Em que pese os argumentos explanados na exordial e na contestação, observa-se que a parte autora deve fazer o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art.373, I, do CPC).
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tem-se que fato constitutivo é aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”).
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento.
Ao seu turno, o fato impeditivo refere- se a ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor.
Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial.
Nesse sentido, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes.
Em termos mais simples, caberia ao promovente comprovar seu vínculo funcional com o Município de Urbanos Santos, considerando que ao autor somente é exigida a comprovação de seu direito.
Em análise dos autos, a parte autora afirma que seu vínculo com a administração municipal perdurou de 01/01/2008 a 31/01/2021, laborando ininterruptamente.
Contudo, o escorço probante é insuficiente para os deslinde da demanda.
Assim, não existindo provas nos autos do efetivo vínculo do requerente com o requerido, a improcedência do pedido se impõe.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVA DA NATUREZA DO VÍNCULO DO AGENTE PÚBLICO COM O ENTE FEDERATIVO. ÔNUS DO AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
CPC, ART. 333, I.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU COM O TÉRMINO DO PRAZO DA CONTRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO E DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO FUNCIONAL ININTERRUPTA COM BASE EM DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS DE ANTERIORES PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DECORRENTES DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ALEGADA NA INICIAL.
DESCABIMENTO DA APRECIAÇÃO DE OUTRAS RELAÇÕES FUNCIONAIS ENTRE AS MESMAS PARTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO.
RECURSO ADESIVO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO SEU PAGAMENTO.
RECORRENTE CONDENANDA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora caiba à Administração Pública a prova do pagamento dos valores devidos aos servidores integrantes dos seus quadros e aos contratados por excepcional interesse público, incumbe ao servidor ou contratado que alega não haver recebido determinada verba remuneratória a prova da sua relação jurídica com o ente federativo.
Inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00049592320138150371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 19-04-2016) (grifei).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, I c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ante a ausência da prova dos fatos constitutivos do direito do suplicante.
Custas e honorários pelo sucumbente, estes últimos no percentual de 15% do valor atribuído à causa cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 21 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2757/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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