TJMA - 0861685-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:25
Juntada de petição
-
22/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:28
Juntada de petição
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07/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 10:04
Juntada de diligência
-
24/05/2025 10:04
Juntada de diligência
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08/05/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:59
Juntada de Mandado
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21/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
22/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 16:50
Juntada de petição
-
12/03/2025 01:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:53
Juntada de petição
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12/02/2025 12:46
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:11
Juntada de termo
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20/01/2025 10:20
Juntada de termo
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20/01/2025 10:19
Juntada de termo
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27/12/2024 10:47
Juntada de petição
-
20/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:50
Juntada de petição
-
13/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:55
Juntada de petição
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04/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:35
Juntada de petição
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23/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 05:53
Decorrido prazo de ALLYSON DE SOUSA SOARES em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:07
Decorrido prazo de BE COSMETIC PRODUTOS E COSMETICOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/09/2024 11:32
Juntada de juntada de ar
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28/08/2024 20:49
Juntada de diligência
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28/08/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 20:49
Juntada de diligência
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14/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:19
Juntada de petição
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26/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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26/06/2024 07:01
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:31
Juntada de petição
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08/06/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 21:44
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/05/2024 21:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 21:42
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/05/2024 21:39
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ALLYSON DE SOUSA SOARES em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2024 13:00
Juntada de termo
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18/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 10:30
Juntada de Mandado
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27/11/2023 10:29
Juntada de Mandado
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21/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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21/11/2023 10:02
Desentranhado o documento
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21/11/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 10:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/11/2023 10:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 09:55
Juntada de petição
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01/11/2023 12:58
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:49
Juntada de petição
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09/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861685-50.2022.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Réu: BE COSMETIC PRODUTOS E COSMETICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869 SENTENÇA:
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra ALYSSON DE SOUSA SOARES e BE COSMETIC PRODUTOS E COSMETICOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, ter firmado com a ré Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 21/07/2021, cujo pagamento se daria em 37 (trinta e sete) parcelas sucessivas, contudo a obrigação não foi cumprida pela ré, tornando-se a autora credora do montante atualizado de R$ 172.903,59 (cento e setenta e dois mil novecentos e três reais e cinquenta e nove centavos).
Requer, por fim, a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial.
Juntou documentos constitutivos (IDs nº 79235742, 79235743, 79235744 e 79235745), o instrumento de crédito (ID nº 79235477), planilha de cálculos (ID nº 79235748) e as custas judiciais (IDs nº 79235749 e 79235750).
Citada, a ré opôs Embargos Monitórios (ID nº 86230653), alegando, preliminarmente, a gratuidade da justiça, ausência de prova escrita e ausência de liquidez, e, no mérito, excesso na execução e litigância de má-fé.
Pugnou, portanto, pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a nulidade da cobrança, e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Manifestação aos Embargos Monitórios em ID nº 88376748. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Havendo preliminares, passo a apreciá-las. 2.1 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A ré pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita, contudo não traz aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, além de se tratar de pessoa jurídica, o que per si não é suficiente para presumir insuficiência de recursos.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade processual. 2.2 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA E AUSÊNCIA DE CALCULOS A ré alega inépcia da inicial por não haver documentos físicos que comprovem existência de dívida, bem como inexistem cálculos demonstrativos.
Contudo, tais documentos foram apresentados, respectivamente, em IDs nº 79235477 e 79235748.
Portanto, indefiro a preliminar de inépcia da inicial. 2.3 MÉRITO O thema decidendum da lide é a) a cobrança de valores decorrente de suposto endividamento contratual com prova escrita sem efeito executivo; b) cobrança de juros e encargos abusivos em contrato de empréstimo.
Como cediço, a ação monitória, na esteira do que conjectura o artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A propósito, a pretensão injuntiva tem a finalidade precípua de conferir força executiva a documento escrito que consubstancia direito de que o demandante afirma ser detentor sem eficácia de título executivo.
Carecendo de exequibilidade, cabe ao interessado propor a ação monitória a fim de viabilizar o cumprimento de obrigação assumida por outrem.
De tal modo, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Acerca dos requisitos presentes no artigo 700 do Código de Processo Civil, em especial a "prova", uma vez apresentado documento que estampe a obrigação, escrita sem eficácia de título executivo será apto a aparelhar o pedido monitório.
O ordenamento vigente privilegiara a monitória documental, que encarta como pressuposto a subsistência de prova documental que se mostre apta ao convencimento do Juiz acerca da probabilidade do direito alegado.
De fato, o autor lastreou sua pretensão com cédula de crédito, cuja jurisprudência pátria reconhece como documento apto para o ajuizamento de ação monitória, conforme aduz a Súmula nº 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Estabelecidas essas premissas, do cotejo dos autos, observa-se que a Autora firmou com a Ré, na data de 21/07/2021, CONTRATO DE CEDULA DE CREDITO BANCARIO Nº 444.501.964, com vencimento da primeira parcela em 21/07/2022 e da última parcela em 21/07/2025, configurado a inadimplência a partir da terceira parcela.
Como consequência do inadimplemento, tem-se que o valor atualizado da dívida alcançara, até a presente data, a quantia de R$ 172.903,59 (cento e setenta e dois mil novecentos e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme suficientemente demonstrado pela planilha de cálculos anexada aos autos (ID nº 79235748), a qual contém ainda memória discriminada e atualizada do débito de forma clara e objetiva.
Nesse sentido, observa-se que o autor, a par de ter apresentado o contrato (ID nº 79235747), evidenciara a movimentação empreendida pela Ré, e, ainda, o mútuo que lhe fora fomentado, e não solvera.
Em sua defesa, a parte ré discorreu genericamente sobre abusividade da cobrança, assim, não tendo em nenhum momento contestado a inadimplência, quando deveria ter aparelhado os embargos com o demonstrativo do débito, apontando e evidenciando o excesso, em obediência ao disposto no artigo 702 do Código de Processo Civil.
A propósito: “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 3° Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”.
Dessa forma, não havendo nenhuma dificuldade na demonstração de eventual excesso, através de planilha atualizada contendo o demonstrativo de débito, sendo possível contestar, pontualmente, eventuais cobranças de juros.
Em suma, conquanto resguardado a ré aviar embargos monitórios visando desconstituir a obrigação demandada ou modulá-la de conformidade com sua apreensão, sendo-lhe assegurado veicular todas as matérias passíveis de formulação como defesa no procedimento comum, aventando excesso de cobrança atrai para si o ônus de, a par de evidenciá-lo, declarar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, determinando que, ignorando esses encargos, o excesso que denunciara não merecer sequer ser conhecido (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º). É o que se verificara na espécie, pois a ré ventilou “genericamente” o excesso de cobrança, não negando a inadimplência em que incidira, todavia, não declinara a obrigação que reconhece como devida, nem apontara a cobrança abusiva.
Quanto a alegação de litigância de má-fé, não merece prosperar, pois a autora juntou documentos comprobatórios do seu pleito. 3.
DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos pela parte Ré/Embargante e, com fulcro no art. 701, §2º do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S.A., para o fim de constituir título executivo judicial o documento de ID nº 79235747, em consequência, CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 172.903,59 (cento e setenta e dois mil novecentos e três reais e cinquenta e nove centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde o inadimplemento das parcelas.
Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por litigar a parte Ré, sob o beneplácito da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023. -
05/10/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 14:48
Juntada de petição
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22/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:45
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0861685-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A REU: BE COSMETIC PRODUTOS E COSMETICOS LTDA, ALLYSON DE SOUSA SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/02/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:28
Juntada de contestação
-
30/01/2023 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2023 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2022 09:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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17/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0861685-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REU: BE COSMETIC PRODUTOS E COSMETICOS LTDA, ALLYSON DE SOUSA SOARES DESPACHO 1.
Trata-se de ação de monitória amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Examinando os autos verifica-se a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se, portanto, cabível o pedido monitório, na forma dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2.
Desse modo, CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento da importância de R$ 172.903,59 (cento e setenta e dois mil, novecentos e três reais e cinquenta e nove centavos), atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, do CPC/2015).
Em caso de ausência de manifestação e/ou apresentação de defesa, faça-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, a petição inicial será indeferida e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015). 6.
Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR o autor, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, artigo 702, do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5o, do CPC/ 2015). 7.
Com ou sem apresentação de manifestação aos embargos monitórios, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA), onde se observará a regra geral de distribuição probatória, prevista no art. 373, do CPC.
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 8.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para conhecimento desta decisão .
Uma via desta despacho servirá como mandado de pagamento, citação e intimação a ser cumprido por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
São Luís (MA), 27 de outubro de 2022 RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
14/11/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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