TJMA - 0822698-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 16:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA MONICA RIBEIRO NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 16:09
Juntada de malote digital
-
30/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0822698-45.2022.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 14.11.2023 com término em 21.11.2023 Agravante : Casa & Terra Imobiliária e Engenharia LTDA.
Advogado : Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB/MA 13.300-A) Agravada : Antônia Mônica Ribeiro Nascimento Advogado : Adão Ferreira da Silva (OAB/MA 17.153) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Deve ser respeitada a escolha do foro pela própria consumidora, parte hipossuficiente para o ajuizamento da ação, prerrogativa prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990; II.
Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; III.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/11/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:39
Conhecido o recurso de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-21 (AGRAVADO) e não-provido
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22/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 12:37
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/10/2023 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 17:58
Juntada de contrarrazões
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22/02/2023 01:48
Publicado Despacho em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822698-45.2022.8.10.0000 Agravante : Casa & Terra Imobiliária e Engenharia LTDA.
Advogado : Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB/MA 13.300-A) Agravada : Antônia Mônica Ribeiro Nascimento Advogado : Adão Ferreira da Silva (OAB/MA 17.153) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
16/02/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 18:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 10:22
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:22
Decorrido prazo de ANTONIA MONICA RIBEIRO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/01/2023 03:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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26/01/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 09:47
Juntada de malote digital
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822698-45.2022.8.10.0000 Agravante : Antônia Mônica Ribeiro Nascimento Advogado : Adão Ferreira da Silva (OAB/MA 17.153) Agravada : Casa & Terra Imobiliária e Engenharia LTDA.
Advogado : Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB/MA 13.300-A) Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA LIVRE DO FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
Recurso apreciado monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “a”, do CPC e 319, § 2º RITJMA; II.
Como é cediço, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do artigo 6º, VII, do CDC; III.
Desse modo, no caso em tela, o consumidor é o autor da ação, portanto, pode, a luz do previsto no art. 101, I, do CDC, escolher onde propor a ação, quer em seu próprio domicílio, quer no foro geral do domicílio do fornecedor, ou ainda no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência; IV.
Recurso conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Antônia Mônica Ribeiro Nascimento em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos do processo nº 0808188-04.2022.8.10.0040, declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Miguel do Tocantins/TO.
Segundo a decisão impugnada, o imóvel objeto da demanda não se localiza na Comarca de Imperatriz/MA, bem como o contrato celebrado entre as partes determina a eleição de foro na cidade de São Miguel do Tocantins/TO.
Das razões recursais (ID nº 21485806): A agravante aduz que é facultado ao consumidor demandar em seu domicílio ou onde for a sede do fornecedor, consoante entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a suspensão da decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, e, no mérito, postula a sua reforma para reconhecer a competência do juízo de 1º grau para processar e julgar a presente ação.
Deferida a suspensividade pleiteada (ID nº 21590743).
Das contrarrazões (ID nº 22221702): A agravada pugnou pelo desprovimento do agravo.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22588033): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “a”, do CPC1 e 319, § 2º RITJMA2.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor É cediço que a competência territorial, de natureza relativa, é definida de modo a priorizar o interesse das partes, de sorte que, distribuída a ação e fixada a sua competência, sua modificação somente é permitida por vontade do réu, caso alegue a incompetência em preliminar de contestação (arts. 64 e 65 do CPC), sob pena de prorrogação da competência.
Esta Egrégia Corte de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o consumidor, quando autor da ação, poderá eleger o foro, conforme se extrai dos excertos que ora reproduzo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
ELEIÇÃO DE FORO.
FORO DA SITUAÇÃO DO BEM.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
I - Segundo o entendimento do STJ, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor somente quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicílio, em razão do princípio da facilitação da defesa.
Contudo, naquelas hipóteses em que a demanda foi proposta pelo consumidor, como no caso em análise, a lei autoriza que ele possa optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestas hipóteses a competência é relativa, a teor da Súmula 33 do STJ.
Nessa direção: AgRg no CC 130.813/DF, DJe 3.8.2016; AgRg no CC 129.294/DF, DJe 1º.10.2014; AgRg no CC 124.351/DF, Segunda Seção, DJe 17.5.2013; EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Segunda Seção, DJe 20.4.2012. (CC 177745.
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI.
Data da Publicação: 03/05/2021). (CC Nº 0811749-93.2021.8.10.0000.
TJ/MA. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Julgado em 16.12.2021.
DJe 19.01.2022). (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
OPÇÃO PELO FORO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA COMARCA DE IMPERATRIZ.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I.
Cabe ao consumidor, quando litiga como autor, escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão, podendo optar pelo foro de seu domicílio (art. 101, inc.
I, do CDC), do local de cumprimento da obrigação (art. 53, inc.
III, ‘d’, do CPC), de eleição contratual (art. 63 do CPC) ou do domicílio do réu (art. 46 do CPC).
II.
Conflito negativo de competência procedente. (CC nº 0818246-60.2020.8.10.0000.
TJ/MA. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Junior.
Julgado em 14.02.2022.
DJe 15.02.2022). (grifei) Na espécie, verifico que a escolha da consumidora, ora agravante, pelo foro de Imperatriz/MA não se estabeleceu de forma aleatória, mas por refletir seu domicílio, conforme disposto no art. 101, I, do CDC: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Sobreleva destacar que o STJ, ao julgar o Conflito de Competência nº 124.351/DF, decidiu que a escolha do foro constitui faculdade do autor/consumidor, desde que respeite os parâmetros legais, não havendo, pois, cogitar declinação da competência, quando não há indicação de má-fé ou abuso, notadamente porquanto ajuizado o feito originário no foro do domicílio do autor, nem sequer podendo representar prejuízo ou dificuldade na instrução processual no que concerne à requerida, ora agravada. É preciso destacar, igualmente, que esta matéria já foi objeto de discussão no âmbito deste Egrégio Sodalício, que vem formando jurisprudência pacífica no mesmo sentido do que ora se expõe, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0816469-51.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Suscitante: Juízo de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJ/MA, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, CC 0816469- 51.2019.8.10.0040, em 20/07/2020) (grifei) Com efeito, entendo que deve ser respeitada a escolha do foro pela própria consumidora, parte hipossuficiente para o ajuizamento da ação, prerrogativa disposta pelo art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990 e que, em tese, subentende-se facilitar na defesa de seus interesses e no exercício de forma satisfatória da instrução do processo, garantindo maior agilidade e celeridade na solução do litígio.
Assim, em harmonia com a construção pretoriana do colendo STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, entendo que não há se falar em incompetência.
Conclusão Por tais razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, acolho o parecer ministerial para CONHECER DO RECURSO e DAR A ELE PROVIMENTO, confirmando a liminar para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 2 Art. 319, RITJMA.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 218. -
12/01/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 12:02
Conhecido o recurso de ANTONIA MONICA RIBEIRO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*96-13 (AGRAVANTE) e provido
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22/12/2022 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2022 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2022 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 06:05
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:41
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:41
Decorrido prazo de ANTONIA MONICA RIBEIRO NASCIMENTO em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 08:52
Juntada de contrarrazões
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16/11/2022 01:09
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822698-45.2022.8.10.0000 Agravante : Antônia Mônica Ribeiro Nascimento Advogado : Adão Ferreira da Silva (OAB/MA 17.153) Agravada : Casa & Terra Imobiliária e Engenharia LTDA.
Advogado : Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB/TO 5.436) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antônia Mônica Ribeiro Nascimento em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos do processo nº 0808188-04.2022.8.10.0040, declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Miguel do Tocantins/TO.
Segundo a decisão impugnada, o imóvel objeto da demanda não se localiza na Comarca de Imperatriz/MA, bem como o contrato celebrado entre as partes determina a eleição de foro na cidade de São Miguel do Tocantins/TO.
Em suas razões (ID nº 21485806), a parte agravante sustenta que é facultado ao consumidor demandar em seu domicílio ou onde for a sede do fornecedor, consoante entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a suspensão da decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, e, no mérito, postula a sua reforma para reconhecer a competência do juízo de 1º grau para processar e julgar a presente ação. É o que cabia relatar.
Decido.
Defiro, de início, os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, caput c/c art. 99, §1º do CPC).
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, e, em juízo de cognição sumária, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. É cediço que o agravo de instrumento não segue a linha normativa da apelação que possui efeito suspensivo ope legis, podendo, ou não, ser concedido pelo relator, à luz da análise do caso concreto (art. 1.019, I, CPC), até mesmo em razão da exigência legal de restarem demonstrados e, devidamente, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, entendo que se encontram presentes os requisitos processuais necessários ao deferimento da suspensividade pleiteada.
A norma contida art. 101, I, do CDC, dispõe expressamente ser facultado ao consumidor optar pela busca da prestação jurisdicional no foro de seu domicílio: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação consumerista, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual, caso exista.
Em análise dos autos, observa-se que a escolha do foro para ajuizamento da ação originária não se deu forma aleatória, mas, em verdade, ocorreu com vistas a facilitar a defesa dos direitos da parte agravante, posto que reside na Comarca de Imperatriz/MA.
Ante o exposto, patente a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, defiro a suspensividade ora requerida e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
11/11/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 15:39
Juntada de malote digital
-
11/11/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/11/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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