TJMA - 0801125-80.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 14:49
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/05/2023 14:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801125-80.2022.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RECORRIDO: GILSILANE GARCIA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – RECURSO IMPROVIDO. 1 – A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por força de débito inexistente caracteriza ato ilícito. 2- Compete ao credor comprovar a origem da dívida e que ela continua sem quitação para demonstrar a regularidade da negativação do nome daquele que aponta como devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso assim não proceda, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inscrição.
Na questão, a contestação não traz qualquer prova que apoie o cadastro, tendo em vista que a requerida não comprovou a contratação do serviço questionado, o qual deu ensejo à negativação. 4- O dano moral, nesta hipótese, registre-se, é presumido, independe da comprovação, decorrendo diretamente da evidência de que os dados foram insertos ou mantidos de forma imprópria no rol de maus pagadores.
Caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, surge o dever de indenizar. 5- Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômica, financeira e social dos litigantes, a intensidade do sofrimento impingido a parte ofendida, o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.
O montante estabelecido na sentença, deve ser mantido integralmente, pois o referido percentual está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, não gerando riqueza desproporcional, nem sendo insuficiente a ponto de não acarretar uma reparação pelos efeitos dos danos 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios, pela recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, o Juiz Marcelo Santana Farias e a Juíza Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de abril de 2023 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/04/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 08:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4568-37 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2023 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2023 04:50
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801125-80.2022.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RECORRIDO: GILSILANE GARCIA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/04/2023 e o término às 15:00 do dia 26/04/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 3 de abril de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
03/04/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2023 09:42
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000264-41.2011.8.10.0078
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Borges da Silva
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2011 00:00
Processo nº 0000885-43.2015.8.10.0031
Francidalva da Conceicao de Lima
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Meuseana Almeida dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2015 15:35
Processo nº 0808107-88.2022.8.10.0029
Maria Alceste Castro dos Reis
Banco Celetem S.A
Advogado: Amadeu Ferreira de Oliveira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2023 13:24
Processo nº 0808107-88.2022.8.10.0029
Maria Alceste Castro dos Reis
Banco Celetem S.A
Advogado: Amadeu Ferreira de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 08:55
Processo nº 0801114-02.2022.8.10.0135
13ª Delegacia Regional de Policia Civil ...
Valdir de Melo Gomes
Advogado: Antonio Raimundo Andrelino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2022 17:42