TJMA - 0807843-32.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 15:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 15:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2021 18:25
Juntada de petição
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16/10/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS D ECA em 15/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:20
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0807843-32.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: N. 0817678-46.2017.8.10.0001) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS D ECA ADVOGADO (A): DORIANA DOS SANTOS CAMELLO – OAB/MA 6.170 e PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS – OAB/MA 4.632 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juiz Marco Aurélio Barreto Marques, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 30664-80.2008.8.10.0001, proposta pelo SINTUEMA – Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão, determinou a implantação do percentual de 21,7%(vinte e um vírgula sete por cento) sobre a remuneração do exequente.
Em suas razões recursais de Id. nº. 6890892, o agravante alega que deve ser declarada a prescrição da presente execução individual, pois, segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, devendo ser contado do trânsito em julgado da sentença, conforme consagrado na Súmula 150 do STF, que ocorreu em 25.01.2012, com encerramento em 25.01.2017.
Restando, portanto, prescrita a presente ação de cumprimento de sentença, que foi proposta apenas em 25.05.2017.
Assim, requer o recebimento do Agravo sob a forma de instrumento, nos termos do Art. 1.019, I, do CPC, concedendo efeito suspensivo ao presente recurso, dando, ao final, provimento ao recurso.
Liminar Indeferida.
Contrarrazões apresentadas pela agravada pugnando pelo improvimento do Recurso, Id. nº. 11706658.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, Id. nº. 12257418. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
Adentrando ao mérito, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo enunciado 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Na hipótese dos autos, após análise dos argumentos elencados pelo agravante, bem como dos documentos que instruem este recurso, entendo que não deve ser acolhida a tese de prescrição para execução do título oriundo da Ação Coletiva nº 30664-80.2008.8.10.0001, proposta pelo SINTUEMA, devendo ser mantida a decisão de base em todos os seus termos.
Primeiramente, é cediço que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a fluir do trânsito em julgado da sentença, conforme disciplina o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 150 do STF.
Contudo, apesar do acórdão executado ter transitado em julgado em 25 de janeiro de 2012, o Estado do Maranhão ajuizou a Ação Rescisória nº 5.526/2013, na qual o Desembargador Jaime Ferreira de Araújo deferiu medida liminar em julho/2013, determinando a “suspensão da execução do acórdão nº 106.405/2011, até o julgamento de mérito da rescisória”.
Dessa forma, por força da referida decisão, restou impossibilitada a execução do título no período de julho/2013, quando deferida a liminar, até agosto/2014, data do julgamento da rescisória.
A matéria já foi alvo de debate no STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL DADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO.
ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE PROCEDA À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
I - Discute-se, nos autos, a retomada do prazo prescricional para o ajuizamento de execução de título executivo judicial após sua suspensão por meio de medida liminar.
II.
A posição firmada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual o deferimento de tutela de urgência em ação rescisória suspende o prazo prescricional para execução do julgado rescindendo.
IV - Se a causa da suspensão da prescrição for medida liminar, a retomada da contagem do prazo prescricional se inicia a partir da revogação dos efeitos dessa liminar. (STJ - AREsp: 1597347 MA 2019/0300888-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 01/07/2020). (grifei) Nesse mesmo sentido esta Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 030664/2008.
SINTUEMA. 21,7%.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Havendo liminar deferida em ação rescisória, ajuizada visando à desconstituição do título executivo coletivo, determinando-lhe a suspensão de sua execução, jurídico é concluir ter havido igualmente repercussão no prazo prescricional; II - à luz do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida tutela provisória; IV – agravo de instrumento não provido. (TJ/MA, AI 0805557-81.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, J 18.05.2020, DJ 01.09.2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em definir se prazo prescricional para executar o título formado na ação coletiva ficou suspenso por mais de um ano, em razão do deferimento de liminar em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão.
II.
Laborou em equívoco a magistrada de base, pois, ao entender que não houve suspensão da prescrição no caso dos autos, uma vez que não houve “simples ajuizamento de ação rescisória”, mas sim ajuizamento de ação rescisória no bojo da qual foi deferida medida liminar para suspender a execução do acórdão rescindendo.
III.
Ora, se o mero ajuizamento da rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não suspende a prescrição da pretensão executória, logicamente o deferimento de liminar na rescisória para suspender as execuções do título rescindendo suspende, igualmente, o prazo prescricional respectivo.
IV.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da execução. (APELAÇÃO Nº: 0840337-49.2017.8.10.0001; Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Desembargador Relator José Barros de Sousa, 21 de janeiro de 2019) Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado em 25.05.2017, dentro do prazo de 5 anos.
Quanto à inexigibilidade do título judicial quanto à execução das parcelas pretéritas, verifico que o tema não foi alvo da decisão agravada, de forma que não poderia ser apreciada em Segunda Instância, sob pena de indevida supressão de instância.
De qualquer forma, apenas para afastar qualquer discussão, constato que o dispositivo constante do título da Ação Coletiva nº 30664-80.2008.8.10.000, reconheceu o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos e o percentual de 30% deferido pela Lei nº 8.369/2006.
Desse modo, tendo o direito ao recebimento da diferença do percentual, reconhece-se o direito às parcelas retroativas, respeitada, aí sim, a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, haja vista a relação de trato sucessivo envolvendo as partes: Súmula nº 85 – STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Logo, as verbas pretéritas podem ser cobradas, respeitado tão somente o prazo prescricional de 5 anos contado do ajuizamento da ação.
Por oportuno, cito a ementa do seguinte julgado desta Corte ao tratar de idêntica tese, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 030664/2008.
SINTUEMA. 21,7%.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Havendo liminar deferida em ação rescisória, ajuizada visando à desconstituição do título executivo coletivo, determinando-lhe a suspensão de sua execução, jurídico é concluir ter havido igualmente repercussão no prazo prescricional; II - À luz do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida tutela provisória; III - Se reconhecido aos substituídos do sindicato-requerente o direito ao percentual de 21,7%, jurídico é concluir, como consequência lógica do comando judicial, estarem incluídos os pagamentos das verbas pretéritas.
Assim, constatado o direito à percepção da diferença do percentual devido, decerto que se igualmente reconhece direito às parcelas retroativas, respeitada, por óbvio, a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, por envolver relação de trato sucessivo entre as partes; IV – agravo de instrumento não provido. (TJMA. 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808485-39.2019.8.10.0000 – São Luís.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Sessão virtual de 23/04/2020 a 30/04/2020) (grifei) No mais, quanto às demais razões recursais, constato que elas, na verdade, pretendem reabrir toda a discussão de mérito que levou ao reconhecimento do direito da servidora (agravada) ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao título executivo, o que, no entanto, é vedado face à ocorrência de coisa julgada material.
Destaco, no ponto, ser pacífica a jurisprudência do STJ segundo a qual não se pode rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, as questões já decididas durante a etapa cognitiva do feito, mesmo aquelas de ordem pública, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, bem como eficácia preclusiva da coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL – DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ACÓRDÃO – EXAME DE APENAS UMA DAS PRETENSÕES – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE – CONFORMAÇÃO – MODIFICAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE.
Silenciando-se o acórdão sobre um dos pedidos da parte autora, deve esta provocar o prequestionamento em sede de embargos de declaração.
Não pode o juiz, na liquidação e cumprimento de sentença, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.
Recurso provido. (STJ, REsp: 246932 MG 2000/0008553-7, Relator: Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, Publicação: DJ 08.05.2000). Trata-se, portanto, de mera irresignação do Agravante quanto à decisão prolatada pelo Juízo de base, não se mostrando os argumentos aventados aptos a modificá-la.
Ante o exposto, com os fundamentos acima explanados, com permissão do artigo 932, inciso IV, corroborado pela súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo conforme a fundamentação supra.
Desta decisão dê-se ciência ao juízo prolator do decisum agravado.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7 -
20/09/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 22:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2021 00:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS D ECA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:32
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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03/08/2021 03:31
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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02/08/2021 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 16:19
Juntada de contrarrazões
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02/08/2021 09:05
Juntada de petição
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24/07/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2021 18:36
Juntada de malote digital
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12/07/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 10:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 10:57
Juntada de documento
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26/02/2021 12:29
Juntada de petição
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25/02/2021 00:41
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0807843-32.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS D ECA Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 11:51
Conclusos para decisão
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23/06/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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