TJMA - 0800936-52.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2023 09:10
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
15/04/2023 09:10
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800936-52.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LARISSA SOARES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMARILDO HIPOLITO - MA14714 Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter a parte autora se manifestado sobre o recebimento do aparelho (ID 86981875), declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 06 de março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA -
06/03/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 14:57
Juntada de petição
-
02/03/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 15:03
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800936-52.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LARISSA SOARES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMARILDO HIPOLITO - MA14714 Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
17/01/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:52
Juntada de petição
-
08/12/2022 09:04
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800936-52.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LARISSA SOARES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMARILDO HIPOLITO - MA14714 Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LARISSA SOARES RIBEIRO em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., em virtude de suposto vício em produto.
Relata a autora que efetuou a compra de um aparelho celular de fabricação da requerida, em 10/05/2022, pelo valor de R$ 1.599,00 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais).
Contudo, após dois meses de uso, o aparelho apresentou defeitos, sendo que a bateria não carregava mais.
Após avaliação pela assistência técnica autorizada, foi informado que o reparo não seria coberto pela garantia devido a mau uso, pois concluíram que o aparelho teve contato com algum líquido, comprometendo seu regular funcionamento.
Assim, o reparo do produto só seria possível mediante pagamento no valor de R$ 359,16 (trezentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos).
A autora afirma que não houve contato do aparelho com qualquer líquido.
A requerida, em sua contestação, alega que, na avaliação técnica, o que restou inequivocamente constatado, por profissional devidamente credenciado ao CREA/CFT, em trabalho técnico que segue rígido procedimento de uniformização e controle de qualidade, foi que o sintoma relatado pela parte autora Esquentando/Aquecendo em excesso teve causa no contato do produto com líquido e/ou umidade excessiva, deflagrando uso em desacordo com o Manual, fato que exclui a garantia do produto.
Em audiência, a autora acrescentou: “que adquiriu um aparelho celular fabricado pela reclamada em maio de 2022, sendo que 02 meses depois o aparelho apresento problemas e a depoente encaminhou para a assistência técnica; que a assistência informou que o aparelho não seria coberto pela garantia pois teria sido danificado por líquido; que o reparo do celular seria em torno de um pouco mais de R$300,00; que não mandou reparar o aparelho; que o aparelho não teve nenhum contato com líquido; que na assistência disseram que o carregador estava oxidado.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá aos reclamados a comprovação da licitude da supracitada conduta.
Ora, o objeto da presente lide relaciona-se a vício do produto, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC, que são claros em prever a responsabilização solidária dos fornecedores (art. 3º do CDC) dos produtos pelos vícios de qualidade que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam.
A reclamada argumenta como tese de defesa que o vício do aparelho deveu-se ao mau uso do mesmo pela requerente, contudo, tal assertiva não teve comprovação nos autos, sendo que incumbia à requerida desconstituir o direito da autora, ônus que não foi cumprido.
Outrossim, o laudo técnico juntado nos autos é vago e impreciso em relação à origem do problema do produto, não especificando do que, propriamente, decorreu.
Assim, constatado o vício do produto e não comprovado que este advém de mau uso do equipamento pelo consumidor, tampouco sendo o problema sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabível a devolução do valor pago pelo produto, como pretendido pela demandante, pois cabível a esta, valer-se das hipóteses do art. 18, § 1º, II, do CDC: Outrossim, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia.
No caso sob análise, entendo que resta configurado dano imaterial, pois a autora não teve o problema resolvido, passados quase 04 (quatro) meses da apresentação do defeito, mesmo tendo levado o aparelho à assistência técnica, fazendo com que a autora ficasse todo esse tempo sem poder utilizar o produto, que lhe servia como ferramenta de trabalho.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a empresa requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. a efetuar a troca do aparelho celular da autora LARISSA SOARES RIBEIRO, por outro de idênticas especificações, ou devolva a quantia de R$ 1.599,00 (um mil, novecentos e noventa e nove reais).
Correção monetária, da data do desembolso (10/05/2022), acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. a pagar à requerente, LARISSA SOARES RIBEIRO, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
Outrossim, caso a requerida opte pela troca do aparelho, fica autorizada a requerida a recolher o bem, objeto da lide, no imóvel da parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias, visando evitar o enriquecimento sem causa.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 14 de novembro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
16/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
07/11/2022 22:04
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:42
Juntada de contestação
-
07/11/2022 16:37
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:53
Juntada de petição
-
10/10/2022 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/11/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
10/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:16
Juntada de petição
-
30/09/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
15/09/2022 09:30
Juntada de petição
-
15/09/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
14/09/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804715-43.2022.8.10.0029
Jose Reis de Almeida
Banco Pan S/A
Advogado: Chirley Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 08:53
Processo nº 0802153-86.2022.8.10.0053
Luis Sousa Morais
Advogado: Rayana Maria de Souza Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/09/2022 15:28
Processo nº 0801895-11.2022.8.10.0107
Rita Fernandes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2024 09:22
Processo nº 0801895-11.2022.8.10.0107
Rita Fernandes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 16:27
Processo nº 0812253-75.2022.8.10.0029
Maria Alice Almada da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 16:10