TJMA - 0809910-13.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:00
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2023 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0809910-13.2022.8.10.0060 AUTOR: IARLA CUNHA DE MENESES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A RÉU(S): NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 23/07/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
23/07/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:23
Juntada de apelação
-
18/07/2023 04:10
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809910-13.2022.8.10.0060 REQUERENTE: IARLA CUNHA DE MENESES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A REQUERIDO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 SENTENÇA IARLA CUNHA MENESES, parte já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EMPRESA NACIONAL GÁS, ambos qualificados na peça inaugural, na qual se discute suposta falha na instalação de gás de cozinha na residência da requerente.
Para tanto, é narrado na inicial que no dia 08/08/2022 a requerente adquiriu um botijão de gás junto à ré, cuja instalação foi realizada pelo entregador da empresa.
Relata que após a troca do botijão houve uma explosão na cozinha, causando danos no seu imóvel.
Por esses fatos, pede indenização por dano material de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dano moral no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Conferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação, ID 80126198.
Na contestação apresentada, ID 85888828, apontou falta de interesse de agir.
No mérito, descreve que não houve defeito ou falha do produto, salientando que não foram comprovados os requisitos que importam o reconhecimento da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), vez que afirma que não houve a demonstração de vício ou defeito no botijão de gás instalado na residência da requerente.
Ressalta que não houve comprovação sobre o estado da mangueira e do registro e que a autora não observou as normas de segurança quanto à utilização do gás liquefeito de petróleo, aduzindo que houve culpa exclusiva do consumidor no evento em questão.
Requer a improcedência dos pedidos.
Pede a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Réplica acostada no ID 87969726.
Decisão de saneamento e organização do processo, ID 90515354.
Na ocasião foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, delimitados o ônus e meios probatórios, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência de instrução e julgamento, ID 94094362.
Na ocasião, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela parte demandada.
As partes apresentaram alegações finais escritas, ID 95800767. É o relatório.
Fundamento.
Processo saneado, sem questões processuais pendentes.
Passo ao exame direto do mérito, doravante exposto.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica.
Já o dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
As relações comerciais e financeiras configuram atos rotineiros da maioria dos consumidores, que devem ser protegidos das práticas abusivas ou de condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das instituições bancárias em seus atos.
Assim, patente, em tese, o dever de indenizar.
No caso em tela, é incontroverso a aquisição de gás de cozinha junto a empresa requerida.
O ponto controvertido cinge, portanto, verificar se houve responsabilidade civil da empresa demandada em razão de suposta irregularidade no botijão de gás instalado na residência da requerente e, daí, perquirir as consequências no tocante à obrigação reparatória pretendida, seja o dano material e moral.
Após análise dos fatos, das provas e demais elementos probatórios encartados nos autos, o direcionamento é no sentido de não acolher os pedidos acolhidos na inicial.
Isso porque, a despeito da inversão do ônus da prova, a parte autora não trouxe elementos mínimos capazes de apontar eventual responsabilidade da empresa ré no evento danoso noticiado na exordial.
Com efeito, em que pese o relatório do Corpo de Bombeiros, segundo o qual a explosão decorreu da explosão da válvula do botijão de gás (ID 80104677), não há elementos firmes que atestem que os demais equipamentos instalados na residência estivessem dentro do prazo de validade, tampouco se havia certificação do INMETRO destes componentes, norma de segurança de observância obrigatória pelo consumidor e do qual não se desincumbiu.
Ressalta-se que nem mesmo inversão do ônus da prova retira a obrigação do suplicante provar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Nessa linha de raciocínio é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Considerando a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos alinhados na exordial.
Manutenção do INPC como índice da correção monetária, uma vez que não foi pactuado outro fator de correção entre os litigantes.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº *00.***.*58-44, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 16/05/2018).
Por conseguinte, não se mostra assertivo concluir que a explosão ocorreu exclusivamente por mal instalação do botijão de gás, vez que não comprovado nos autos que os demais equipamentos (mangueira, registro, regulador de pressão), utilizados no ambiente doméstico para o funcionamento seguro do fogão, estavam dentro do prazo de validade.
Como é cediço a responsabilidade pela manutenção de tais componentes é do consumidor, os quais devem ser mantidos em boas condições, dentro do prazo de validade e certificados pelo INMETRO.
Sem essa constatação, impossível imputar à ré o nexo de causalidade entre o fato e o dano suportado pela requerente.
Ressalta-se que a parte autora não requereu a produção de outras provas que fossem suficientes para catalogar a responsabilidade exclusiva da ré pelo evento danoso, seja pericial ou oral, não havendo dados seguros de que a demandada agiu com culpa, seja por defeito no botijão ou mesmo falha na sua instalação.
Em semelhante caso, já decidiu a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À FABRICANTE DE BOTIJÃO DE GÁS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
Incêndio na residência do autor iniciado na cozinha, quando um fogareiro conectado a um botijão - P2 estava ligado.
A despeito de a responsabilidade civil ser objetiva, persiste à parte autora o encargo de provar o dano e o nexo de causalidade entre o alegado defeito no serviço e o prejuízo declarado.Ausência de prova de que o Inocêncio tenha sido causado por defeito no botijão.
Falta de evidência do nexo de causalidade.
Dever de indenizar inocorrente.
Sentença de improcedência mantida.Lide secundária.
Honorários fixados em percentual mínimo previsto do § 2º do artigo 85 do CPC.
Manutenção.NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS.
MAIORIA. (TJ-RS - AC: *00.***.*91-50 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 17/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INCÊNDIO CAUSADO POR EXPLOSÃO DE BOTIJÕES DE GÁS (GLP) - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE A APELADA AGIU COM CULPA E DE QUE HAVIA DEFEITO NO PRODUTO - LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO - PROVA TESTEMUNHAL NÃO ESCLARECEDORA DOS FATOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA APELADA E O DANO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 9917066 PR 991706-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 25/04/2013, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1100 16/05/2013) Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já o seu parágrafo terceiro preconiza que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, não se visualiza na situação exposta qualquer comprovação de defeito ou falha na instalação do produto.
Por esses motivos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Decido.
Ao teor do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da primeira demandada no patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Timon/MA, 5 de julho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
14/07/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 14:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:54
Juntada de petição
-
23/06/2023 14:12
Juntada de petição
-
07/06/2023 13:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/06/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 10:30, 1ª Vara Cível de Timon.
-
29/05/2023 17:35
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 10:30, 1ª Vara Cível de Timon.
-
16/05/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 10:30, 1ª Vara Cível de Timon.
-
16/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:05
Juntada de petição
-
09/05/2023 18:55
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:18
Decorrido prazo de IARLA CUNHA DE MENESES em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:04
Decorrido prazo de IARLA CUNHA DE MENESES em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:27
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 10:00, 1ª Vara Cível de Timon.
-
21/04/2023 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 06:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:13
Juntada de cópia de dje
-
03/04/2023 15:29
Juntada de petição
-
27/03/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:01
Juntada de cópia de dje
-
16/03/2023 11:08
Juntada de réplica à contestação
-
15/02/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:33
Juntada de contestação
-
31/01/2023 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2023 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2023 10:05
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 25/01/2023 10:00 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
25/01/2023 10:05
Conciliação infrutífera
-
19/12/2022 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José
-
07/12/2022 03:40
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
16/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 10:00, 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
09/11/2022 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/11/2022 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a IARLA CUNHA DE MENESES - CPF: *54.***.*72-53 (REQUERENTE).
-
09/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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