TJMA - 0802945-52.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 16:03
Decorrido prazo de ALINE LIMA BATALHA COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
17/04/2023 17:17
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2023 13:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:18
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
17/01/2023 08:10
Decorrido prazo de ALINE LIMA BATALHA COSTA em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:10
Decorrido prazo de ALINE LIMA BATALHA COSTA em 04/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 01:20
Juntada de diligência
-
14/12/2022 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 01:19
Juntada de diligência
-
07/12/2022 11:07
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 22:20
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
30/11/2022 20:34
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 19/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802945-52.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): Banco Itaú Adv.: Márcio Santana Batista (OAB/MA 21.708-A) Ré(u): ALINE LIMA BATALHA COSTA Endereço: Rua Principal, Condomínio Plaza Flores, nº 01, Bl. 24, Ap. 102, Mercês, Paço do Lumiar/MA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de ALINE LIMA BATALHA COSTA, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. *00.***.*26-53, a aquisição do veículo marca FIAT, modelo ARGO 1.0, ano 2021, placa ROB9F44, Chassi : 9BD358A1NMYL19867, cor BRANCA, Renavam nº. *12.***.*82-74, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 01/07/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69.
Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar no ID 76391412.
Efetivada a medida na data de 05/10/2022 (auto no ID 78197633), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Não oferecida contestação pela parte demandada no prazo do art. 3º, §3º do Decreto-Lei n. 911/1969 (quinze dias após a execução da liminar), decreto a sua revelia.
Como decorrência da revelia e da própria verossimilhança das alegações da inicial, em razão da documentação que a acompanha, surte o efeito material do art. 344 do NCPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Assim, o efeito material da revelia induz à presunção de veracidade do que afirmara o autor, no sentido de que a parte devedora foi constituída em mora em razão do inadimplemento, o que, ao tempo da concessão da medida liminar, já era verossímil, e hoje se faz certeza.
Isto posto, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 c/c art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando a propriedade e a posse do veículo já descrito em favor do BANCO ITAUCARD S.
A., e tornando DEFINITIVA a medida liminar.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Serve a presente sentença como ofício e título hábil para expedição de novo certificado de registro de propriedade do veículo em nome do autor, livre de ônus da propriedade fiduciária, devendo a Secretaria Judicial providenciar a diligência junto ao Sistema RENAJUD, inclusive para a retirada da restrição na base de dados do Renavam.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Paço do Lumiar (MA), data do sistema.
FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022) -
10/11/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 15:47
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 23:17
Juntada de diligência
-
29/09/2022 06:15
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804713-29.2022.8.10.0076
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria do Navegantes dos Santos Leite
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06
Processo nº 0804713-29.2022.8.10.0076
Maria do Navegantes dos Santos Leite
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 14:12
Processo nº 0814801-40.2022.8.10.0040
Alcione Oliveira da Cruz
Aldemar Raul Fonseca Tavares
Advogado: Edigar Sarmento Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 12:12
Processo nº 0801183-10.2020.8.10.0101
Maria de Jesus Padilha Cordeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 19:55
Processo nº 0801183-10.2020.8.10.0101
Maria de Jesus Padilha Cordeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 11:13