TJMA - 0801890-89.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801890-89.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ROSA MARIA LINDOSO MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre a solicitação de transferência bancária encaminhada ao Banco do Brasil.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
04/09/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:36
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801890-89.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ROSA MARIA LINDOSO MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA: " Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput).
Verifica-se dos autos que foi devidamente satisfeita obrigação.
Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II a obrigação for satisfeita.
Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome do autor e/ou advogado, caso tenha poderes para tanto, descontando as devidas custas e intimando-se, em seguida, para recebimento.
Após, arquive-se com as formalidades de praxe.
São Luis (MA), data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal.
Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC" -
16/08/2023 11:12
Juntada de petição
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16/08/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:36
Juntada de petição
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25/07/2023 16:58
Juntada de petição
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12/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
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08/04/2023 14:54
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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31/03/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 17:56
Juntada de diligência
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29/03/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 16:27
Juntada de Ofício
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29/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:25
Juntada de petição
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27/03/2023 16:59
Juntada de petição
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20/03/2023 12:44
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0801890-89.2022.8.10.0009 Exequente: ROSA MARIA LINDOSO MUNIZ Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Valor da Condenação Danos Morais = R$ 1.000,00; Correção IPCA-E a partir da Sentença (_10__/_01__/_2023__ a _16__/_02_/_2023_ = R$_1.011,54); juros de 0,5% a partir da Citação - segundo índices da caderneta de poupança na forma do art. 1º -F da lei n.º 9494/97 (ST, RE n.º 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fu, j. 20/09/2017) (_29__/_11__/_2022__ a _16__/_02__/_2023 = R$ _14,39); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros = R$ 1.025,93 ; ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 1.128,52.
São Luis -MA, 16 de fevereiro de 2023.
EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
16/02/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:48
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:45
Juntada de petição
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07/02/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 09:23
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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30/01/2023 09:27
Juntada de petição
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29/01/2023 19:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801890-89.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ROSA MARIA LINDOSO MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A vistos em correição.
SENTENÇA Alega a requerente que é consumidora dos serviços fornecidos pela requerida, pela matrícula nº 1050370, e que a água era um único registro para a casa e o ponto comercial que aluga.
Afirma que em 09/2021 requereu o desmembramento, tendo sido criada a matrícula nº 1200492-8 em nome da clínica e a instalação do hidrômetro ocorreu apenas em 09/2022.
Ocorre que, o consumo da unidade comercial e residencial vinha apenas em uma matrícula e no nome da autora, aumentando bastante a sua fatura.
Alega que a requerida suspendeu o fornecimento de água do ponto comercial e para solicitar a religação, precisou pagar um débito no valor de R$ 1.611,78 (um mil e seiscentos e onze reais e setenta e oito centavos) e a taxa de religação.
Assim, requereu liminarmente, o desmembramento do consumo das duas matrículas.
No mérito, pugnou pela indenização por danos morais.
Liminar não concedida.
Em audiência, a parte autora afirma que a obrigação de fazer já fora realizada, qual seja, o desmembramento do consumo das duas matrículas.
Era o que cabia relatar.
Passo ao mérito.
Decido. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso.
Compulsando os autos tem-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, de forma a comprovar o motivo pelo qual não houve o desmembramento anterior dos consumos da unidade comercial e residencial.
Mesmo após o pedido de desmembramento, a parte autora continuou, por inúmeras vezes, a receber débitos em seu nome, em relação aos dois consumos.
Sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam.
Neste sentido o art. 14 da legislação mencionada: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, e, não sendo refutadas cabalmente tais alegações pela parte reclamada, demonstra-se imperioso o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que diligenciou a parte autora em várias oportunidades, a fim de resolver a celeuma de forma administrativa, mas não obteve êxito em seu intento.
Dano moral configurado diante da prestação defeituosa dos serviços prestados, o que decerto viola o seu direito à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho:“Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), a títulos de danos morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
10/01/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2022 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2022 23:29
Juntada de contestação
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12/12/2022 09:43
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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07/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801890-89.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ROSA MARIA LINDOSO MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 19/12/2022 Hora: 10:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18 de novembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
18/11/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 15:18
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2022 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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