TJMA - 0861237-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 17:47
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA REIS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:30
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA REIS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:30
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861237-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSEANE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SOUZA REIS - MA21111 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no despacho/decisão de ID. 79163418.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
20/04/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:54
Juntada de réplica à contestação
-
16/04/2023 12:30
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861237-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SOUZA REIS - MA21111 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
24/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:29
Juntada de contestação
-
01/02/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2023 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/02/2023 09:16
Conciliação infrutífera
-
31/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
02/12/2022 10:19
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA REIS em 30/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
27/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
23/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:20
Juntada de petição
-
08/11/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861237-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SOUZA REIS - MA21111 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que ROSEANE SOUSA LIMA litiga contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em síntese, insurge-se a parte autora contra os valores cobrados a título de contraprestação pecuniária em contrato de plano de assistência à saúde firmado com a parte ré.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, depois de decorrido o prazo de aproximadamente 1 (um) ano da vigência contratual, firmado em 26/7/2021, teria havido reajuste abusivo do valor contratado (de R$ 333,44 para R$ 835,99), implicando em acréscimo de 46%, “nada obstante a limitação de aumento fixada pela ANS para o período ter sido de 15,5%”.
Assim, pugnou e parte autora pela concessão liminar de tutela provisória de urgência, com vistas a “[…] determinar a nulidade de referidas cláusulas abusivas ou, quando menos, se determinar a revisão desta cláusula, de modo a estipular o reajuste do prêmio do contrato nos limites estabelecidos pela ANS”.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso ora em análise, a despeito da narrativa autoral, não restou evidenciada a probabilidade da alegação de que existe abuso no reajuste aplicado pela parte ré na mensalidade do contrato de plano de assistência à saúde.
Inicialmente, a despeito da alegação de que, no período de 1 (um) ano, devida pela parte autora teria sido reajustada de R$ 333,44 para R$ 835,99, o instrumento de contrato que acompanha a petição inicial comprova que o valor inicialmente ajustado foi de R$ 573,35 (Id. 79078247 – p.10).
Em relação ao reajuste anual, diversamente da narrativa autoral, não existe limitação imposta pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Com efeito, por se tratar de plano de saúde coletivo (Id. 79078247 – p.1 e p.13), o parâmetro para a majoração da respectiva mensalidade decorre de livre negociação entre as partes contratantes (no caso, Gestão de Administração de Benefícios e Humana Saúde), cabendo à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS SOMENTE a atribuição de monitoramento de mercado (REsp 1673366/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017), jurisprudência que tem sido mantida naquele tribunal, segundo recente julgado, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.016/STJ.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PREMISSA EQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
Esta Corte Superior "possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas ACOMPANHADO pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) 3.
Tendo o acórdão recorrido se valido de premissa equivocada, deve ser realizado novo julgamento, agora em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode aplicar, aos contratos coletivos, os índices previstos pela ANS para os contratos individuais. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Assim, deve ser obedecido, em princípio, o estabelecido no contrato firmado entre as partes ora litigantes (cláusula 8ª), segundo o qual “[…] concordo que o valor mensal poderá sofrer alterações legais e contratuais, de forma cumulativa (parcial ou total) ou solada, nas seguintes situações: a) reajuste anual, no mês de aniversário da data de assinatura da apólice coletiva; b) reajuste financeiro; c) reajuste por índice de sinistralidade; por mudança de faixa etária; e e) em outras hipóteses, desde que em conformidade com a legislação vigente à época” (Id. 79078247 – p.12).
Ante o exposto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade da alegação de que as mensalidades do plano de assistência à saúde firmado entre as partes ora litigantes tenham sido reajustadas de maneira abusiva, INDEFIRO o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 01/02/2023 09:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Domingo, 06 de Novembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
06/11/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 18:16
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2022 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/10/2022 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 10:50
Juntada de petição
-
25/10/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802603-35.2022.8.10.0051
Francisco da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wilamy Almeida de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2022 21:28
Processo nº 0800922-20.2021.8.10.0001
Arruda Alvim, Aragao, Lins, Sato e Vasco...
Municipio de Sao Luis
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 13:11
Processo nº 0824385-34.2022.8.10.0040
Cesario Julio de Melo
Adrianny Barros Lucena
Advogado: Joao Mario Sonsim de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 18:16
Processo nº 0800608-46.2021.8.10.0075
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Israel Alves dos Santos
Advogado: Angela Oliveira Baleeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2021 10:39
Processo nº 0800896-85.2022.8.10.0098
Banco Pan S/A
Maria de Fatima Pascoal da Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 17:10