TJMA - 0800823-98.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 09:23
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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06/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800823-98.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 Promovido: ELIS REGINA SANTOS CHAVES Advogado/Autoridade do(a) REU: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - MA10477-A SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº.9099/95.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações) e por meio da Resolução 61/2013 especificou a distribuição dos processos através do critério de abrangência territorial.
Analisando os autos, verifico que a questão posta em Juízo diz respeito a acidente de trânsito, cuja matéria, em razão de sua especialidade, não é compreendida pela abrangência deste Juizado Especial, afastando-se a competência para processar e julgar este processo.
Isto porque existe o Juizado Especial de Trânsito, especificamente instituído e instalado para dirimir litígios provenientes de acidentes de trânsito.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 14 de novembro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
16/11/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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14/10/2022 16:04
Juntada de contestação
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15/09/2022 08:14
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 09:38
Juntada de petição
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15/08/2022 20:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/08/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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