TJMA - 0807535-20.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 06:42
Baixa Definitiva
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30/03/2024 06:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/03/2024 06:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/03/2024 06:36
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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30/03/2024 06:36
Juntada de Certidão
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30/03/2024 06:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de EVA ALVES DA CONCEICAO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 15:15
Conhecido o recurso de EVA ALVES DA CONCEICAO - CPF: *68.***.*76-15 (APELANTE) e provido
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25/02/2024 19:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2024 09:54
Recebidos os autos
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14/02/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 14:26
Baixa Definitiva
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28/06/2023 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2023 14:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de EVA ALVES DA CONCEICAO em 22/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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03/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807535-20.2022.8.10.0034 APELANTE: EVA ALVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA nº 16.495) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255 e OAB/MA 11.812-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA ALVES DA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida pelo juiz de direito Duarte Henrique Ribeiro de Sousa, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora não ter comparecido, pessoalmente, à secretaria judicial, para ratificar a procuração colecionada ao feito, na forma determinada pelo despacho id. 24888607.
Em suas razões recursais (id 24888618), a apelante alega que o instrumento de procuração colacionado nos autos não tem nenhuma irregularidade de representação processual; sustenta que o posicionamento do juiz a quo afronta o princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Diz que a ratificação poderia ser realizada em sede de audiência de instrução e julgamento.
Ao final requer o provimento da Apelação, com a reforma da sentença para que seja determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24888622).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, opinou pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito em razão de inexistir interesse ministerial no feito (Id. 25914808). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC.
O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da parte autora não ter comparecido, no prazo de 48 horas, à secretaria judicial para ratificar a procuração outorgada O caso é de provimento do recurso.
Explico.
Pois bem, verifico que a petição inicial foi protocolada junto com a procuração outorgada ao causídico, com a declaração de hipossuficiência, datadas de 3 de junho de 2022, apenas 5 meses antes do ajuizamento da presente demanda, além de constar os documentos pessoais e comprovante de endereço da requerente, de modo que se tem por irrazoável a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de determinação judicial de ratificação do instrumento em secretaria, especialmente quando o despacho e a decisão de indeferimento da inicial não especificam de forma clara e fundamentada uma justificativa razoável para a necessidade de ratificação do instrumento procuratório em secretaria, não indicando a existência de dúvida ou impugnação a respeito da validade do documento apresentado com a inicial.
Ressalto que o juízo a quo sequer soube precisar em que consistia possível irregularidade que tornasse necessário a ratificação da procuração, aduzindo apenas argumentos genéricos de irregularidades ocorridas em outras ações judiciais na respectiva comarca.
Nesse sentido, a determinação judicial caracteriza error in procedendo, pois não é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados ou sem irregularidades.
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser perfeitamente possível, em razão do poder geral de cautela do juiz, a determinação para a juntada de procuração atualizada no processo, desde que devidamente justificada através da indicação dos motivos que o levaram à conclusão de possível irregularidade no instrumento procuratório acostado aos autos, com base nas peculiaridades de cada caso, e para proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Entretanto, como frisado, a decisão impugnada apenas teceu fundamentação genérica para justificar a necessidade de ratificação da procuração apresentada pela parte autora, não sendo o bastante para tanto a alegação de fraudes ocorridas em outros processos que não guardam relação com a demanda discutida nos autos.
A Jurisprudência pátria é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
Constitui formalismo exacerbado exigir a juntada de instrumento de procuração atualizado quando ausente qualquer dúvida ou impugnação específica quanto ao seu conteúdo do documento apresentado.
Exegese do art. 105, § 4º, do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*45-40, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-11-2019)(TJ-RS - AI: *00.***.*45-40 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020, DJe 19/10/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJMA 0801428-91.2021.8.10.0034, Des.
Relator José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, 16.02.2022).
Este também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, consoante julgados que coleciono a seguir: TJMA - AC: 0801865-06.2021.8.10.0076, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 23/11/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; TJMA - AC: 0805989-27.2022.8.10.0034, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 14/11/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Acentua-se, ainda, que a presunção é de boa fé, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
30/05/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 17:23
Conhecido o recurso de EVA ALVES DA CONCEICAO - CPF: *68.***.*76-15 (APELANTE) e provido
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19/05/2023 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 11:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/04/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:07
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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