TJMA - 0801547-86.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 13:45
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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20/01/2023 04:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2022 23:59.
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12/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:35
Juntada de Alvará
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21/12/2022 12:41
Juntada de petição
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20/12/2022 10:13
Juntada de petição
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19/12/2022 11:28
Juntada de petição
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05/12/2022 13:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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05/12/2022 13:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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21/11/2022 17:12
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801547-86.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DA SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYA RAKEL ELOUF QUEIROZ - OAB/PI5956 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A DESTINATÁRIO: EDUARDO DA SILVA BEZERRA Rua Justino de Oliveira Costa, CASA, São Benedito, TIMON - MA - CEP: 65636-260 A(o)(s) Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Processo nº 0801547-86.2021.8.10.0152 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DA SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYA RAKEL ELOUF QUEIROZ - PI5956 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. "Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO COM DESCONSTITUIÇÃO DO EXCEDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por EDUARDO DA SILVA BEZERRA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que é usuário dos serviços prestados pela requerida como destinatário final.
Aduz que foi surpreendida com uma fatura de energia, com vencimento em 28.10.2021, no valor de R$ 680,39 (seiscentos oitenta reais e trinta e nove centavos), importância bem acima da média consumida nos últimos doze meses.
Ressalta, ainda, que descobriu que havia uma fatura extra em aberto (mês 08/2021) referente ao programa “Lar Protegido”, no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), com vencimento em 16.09.2021.
Porém, analisando as faturas disponibilizadas, percebeu que tal importância foi cobrada na fatura regular de agosto, com vencimento em 06.09.2021.
Tutela de urgência deferida para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia para a propriedade da autora em razão do não pagamento da fatura com vencimento em 28.10.2021, no valor de R$ 680,39, ID 55623286.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência do juizado para apreciação da causa, uma vez que o caso prescinde de perícia para o seu deslinde, havendo nos autos elementos bastantes para o julgamento do feito.
Ademais, cabe trazer ao conhecimento que legitimidade ad causam segundo Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Ed.
Malheiros Editores, .v II, 2002, p. 306, nada mais é que: [...] é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.
No caso, a Equatorial é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que, perante o consumidor, a concessionária de energia elétrica é a responsável por realizar a cobrança do seguro nas faturas mensais.
Superada essa fase, passemos ao mérito.
Tecidas essas considerações iniciais, cabe ressaltar que a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica (CDC, art. 3º).
Pois bem.
No caso em apreço, a causa de pedir autoral reside na sua discordância com o valor que lhe fora cobrado pela parte ré a título de consumo de energia elétrica referente ao mês/referência 10/2021, no valor de R$ 680,39 (seiscentos e oitenta reais e trinta e nove centavos).
Com relação a esse ponto, verifica-se razão ao autor, visto que as faturas anteriores ao mês 10/2021, consoante documentos anexados no ID 55515086, contabilizaram consumos inferiores aos cobrados na fatura contestada.
Ademais, consoante histórico de consumo juntado pela própria requerida, observa-se, também, consumo inferior ao cobrado na fatura impugnada pela parte requerente nos períodos que antecederam a fatura contestada, ID 57827455 – Pag. 5.
Além disso, na contestação, a Equatorial limitou-se em afirmar que não há irregularidade quanto à aferição do medidor, as leituras na unidade estão sendo realizadas de forma mensal e normalmente, sem erros de apontamentos e sempre com fotos, e os valores cobrados nas faturas apenas refletem o consumo real, mas não indicou qualquer evento que pudesse justificar tamanha discrepância relativa ao consumo cobrado se comparado com os meses anteriores.
Dessa forma, chega-se à conclusão de que de fato houve erro no registro dos valores questionados, devendo, portanto, a indigitada fatura ser refeita considerando a média de consumo dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento, nos termos do artigo 115, II, da Resolução ANEEL 414/2010.
Diante de tudo isso, a conclusão a que se chega é a de que a empresa demandada não agiu no exercício regular de direito, e que suas ações não encontram respaldo no regramento pertinente ao caso, visto que não desincumbiu de fazer a prova que lhe cabia, conforme preceituado no art. 373, II, do CPC.
Não há dúvidas, assim, em relação à ocorrência de dano moral, visto que a cobrança indevida fora realizada em razão de faturas de energia não condizentes com o consumo da parte autora, e ainda com a ameaça de suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora onde reside a parte demandante.
Além disso, também não há como negar os transtornos sofridos em razão de tal cobrança, necessitando a busca da tutela do Estado através do Poder Judiciário para ver atendida a sua reclamação.
Ressalte-se que a fixação do quantum indenizatório relativo ao dano moral deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da parte reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes, in casu, tenho que se mostra razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta que se mostra condizente com os parâmetros utilizados em situações semelhantes.
Relativamente à cobrança do seguro residencial “Lar Protegido” na fatura extra do mês 08/2021 (ID 55515086 - Pag. 9), verifico que a parte requerente já efetuou o pagamento do referido seguro na fatura regular de agosto (ID 55515086 - Pag. 8), motivo pelo qual a anulação da cobrança é medida imperiosa.
Ademais, a empresa ré, ao apresentar defesa, não traz provas plausíveis que demonstrem a legalidade da aludida cobrança no intuito de se eximir de sua responsabilidade, não impugnando os fatos e provas trazidas pelo autor ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente, e, de conseguinte: a) determino que a COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR/EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, promova o refaturamento da conta referente ao mês de 10/2021, pela média de consumo dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento, da Conta Contrato nº 3013746817; b) CONDENO a requerida a pagar a parte autora, EDUARDO DA SILVA BEZERRA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. c) Anulação da cobrança constante da fatura extra do mês 08/2021, ID 55515086 - Pag. 9.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se." SÃO LUÍS/MA, 8 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4592/2022 -
11/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2021 17:40
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 17:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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10/12/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:32
Juntada de Certidão
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08/12/2021 18:02
Juntada de contestação
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07/12/2021 21:43
Juntada de petição
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30/11/2021 16:54
Juntada de petição
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27/11/2021 21:33
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA BEZERRA em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:32
Juntada de petição
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10/11/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 11:11
Juntada de diligência
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08/11/2021 18:19
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 18:17
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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05/11/2021 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 12:57
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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