TJMA - 0000893-30.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:13
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/03/2025 13:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FELICIANO ARAUJO DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:34
Publicado Notificação em 24/02/2025.
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28/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 10:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
18/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2025 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/01/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2024 15:06
Juntada de petição
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01/11/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
24/08/2024 19:36
Juntada de despacho
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25/06/2024 07:30
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/06/2024 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 00:41
Decorrido prazo de FELICIANO ARAUJO DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:30
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FELICIANO ARAUJO DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 10:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2024 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO ARAUJO DO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de FELICIANO ARAUJO DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 17:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/01/2024 00:16
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 09:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
11/12/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FELICIANO ARAUJO DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 09:12
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/11/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 15:26
Decorrido prazo de FELICIANO ARAUJO DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 23:17
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo interno na Apelação Cível n.º 0000893-30.2017.8.10.0102 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Montes Altos Agravante: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19142 Agravado: Feliciano Araújo do Nascimento Advogado: Wesley Milhomem Mota Viana – OAB/MA 7091-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/01/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 06:56
Decorrido prazo de FELICIANO ARAUJO DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/11/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº. 0000893-30.2017.8.10.0102 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Montes Altos Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19142 Apelado: Feliciano Araújo do Nascimento Advogado: Wesley Milhomem Mota Viana – OAB/MA 7091-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Feliciano Araújo do Nascimento.
Na origem, afirma o autor ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado sob o nº 021572573000057, no valor de R$ 919,58 (novecentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos).
Negando a contratação, pede que seja o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, o réu não apresentou quaisquer documentos referentes à suposta contratação (Id. 12567986).
O autor, mesmo devidamente intimado, não apresentou réplica (Id. 12568039).
Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte ré juntado aos autos o contrato questionado (Id. 12568045).
Irresignado, o banco interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, em virtude do cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, dado que peticionou nos autos pleiteando pela dilação de prazo para juntada do contrato em discussão.
Alega que após apresentação da contestação, não houve intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, em flagrante violação ao princípio da não surpresa.
Firme em seus argumentos, pleiteou pela anulação da sentença, face a flagrante violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, e subsidiariamente, pela diminuição dos danos morais aplicados (Id. 12568048) Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 4805766).
Autos redistribuídos para minha relatoria, em razão de permuta com o desembargador Ricardo Duailibe (Id. 12861020).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 12930860). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id. 12568049.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
Com efeito, constato que o banco recorrente não produziu prova da regularidade da contratação no momento processual adequado.
Compreendo que não há, na presente hipótese, a ocorrência de excepcionalidade apta a justificar a aceitação da juntada tardia da documentação.
Registro, nesse ponto, que o momento para a produção da prova documental, em regra, é, para o autor, na inicial, e para o réu, na contestação, nos termos do art. 434 do CPC.
Desse modo, os documentos apresentados somente nas razões da Apelação não se prestam para a demonstração do negócio jurídico impugnado, uma vez que, nos termos do art. 435 da lei processual, a produção de prova documental em sede recursal é excepcional, admissível somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa, o que não reflete o caso sob exame.
Nesse sentido, apresento a jurisprudência, corroborando com o posicionamento aqui adotado: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO - REVELIA DECRETADA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO- SÚMULA 385 STJ - APLICAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Nas ações declaratórias negativas, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu.
Não são passiveis de conhecimento os documentos acostados pelo apelante em âmbito recursal, haja vista que não se trata de documentos novos, senão contemporâneos aos fatos tratados na inicial e que poderiam ter sido juntados no momento oportuno.
Preclusão.
A existência de inscrição negativa anterior em nome da parte afasta o direito à indenização por dano moral - De acordo com o Enunciado da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento. (TJ-MG - AC: 10000190005678001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 17/02/0019, Data de Publicação: 19/02/2019) (grifo nosso) Vale ressaltar que somente o demandado detém os meios de prova necessários à comprovação da regularidade da contratação, eis que impossível ao autor fazer prova de fato negativo, no caso, de que não celebrou o contrato por meio do qual autorizado os descontos em seu benefício previdenciário.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
Da análise dos autos, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da recorrida, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição ao apelado dos valores descontados do seu benefício previdenciário.
COMPENSAÇÃO.
Como não foram juntados quaisquer documentos pelo banco demandado, não há que se falar em pretensa compensação de valores disponibilizados ao apelado.
DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido ao autor qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por essas pessoas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021).
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Destaco que esse mesmo posicionamento tem sido adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que a indenização foi arbitrada pelo Juízo de origem no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e contra esse não houve recurso de majoração, razão pela qual entendo que deve ser mantido esse patamar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem interesse Ministerial, nego provimento ao recurso, para manter intocável a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/11/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 13:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 04:00
Decorrido prazo de FELICIANO ARAUJO DO NASCIMENTO em 22/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/02/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2021 10:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/10/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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