TJMA - 0803466-29.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 17:17
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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20/03/2021 03:12
Decorrido prazo de ALINE VALENCA ASSUNCAO em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:12
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:12
Decorrido prazo de FABIANO SOARES PINTO em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:12
Decorrido prazo de LUCAS ORSI ABDUL AHAD em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:01
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803466-29.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Seguro] REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO ARAGAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FABIANO SOARES PINTO - MA8595, ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035 REQUERIDO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados do(a) REU: PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533, LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS15582, DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS14666 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA JOSÉ RAIMUNDO ARAGÃO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, objetivando a declaração de nulidade da cobrança referente ao ASBAPI, a condenação da demandada em danos morais e repetição do indébito, além de custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da minuta de Id. 35722627 - págs. 1 a 2 e do comprovante de transferência de Id. 35722643. É o que importa relatar. Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de Id. 35722627 - págs. 1 a 2 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 22 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/02/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 08:02
Homologada a Transação
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17/09/2020 16:01
Juntada de petição
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29/06/2020 18:39
Conclusos para decisão
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29/06/2020 18:39
Juntada de Certidão
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27/06/2020 01:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:44
Decorrido prazo de FABIANO SOARES PINTO em 26/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 09:53
Juntada de petição
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19/06/2020 16:42
Juntada de petição
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16/06/2020 14:30
Juntada de petição
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09/06/2020 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2019 09:11
Conclusos para decisão
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08/11/2019 09:11
Juntada de Certidão
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08/11/2019 04:15
Decorrido prazo de FABIANO SOARES PINTO em 05/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 04:15
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO em 05/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 02:25
Decorrido prazo de ALINE VALENCA ASSUNCAO em 23/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 09:40
Juntada de petição
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30/09/2019 23:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2019 20:51
Juntada de petição
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25/06/2019 01:06
Decorrido prazo de FABIANO SOARES PINTO em 24/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 15:45
Conclusos para decisão
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27/05/2019 15:43
Juntada de termo
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27/05/2019 10:50
Juntada de petição
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27/05/2019 10:47
Juntada de petição
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16/05/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2019 09:26
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2019 14:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/05/2019 16:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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03/05/2019 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2019 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2019 23:09
Juntada de contestação
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03/04/2019 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2019.
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03/04/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2019 17:13
Juntada de Certidão
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01/04/2019 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2019 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2019 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2019 21:02
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2019 21:01
Audiência conciliação designada para 02/05/2019 16:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/03/2019 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2019 17:34
Conclusos para decisão
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14/03/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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