TJMA - 0801643-66.2022.8.10.0023
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/07/2025 19:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/07/2025 19:44
Juntada de termo
 - 
                                            
22/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ROSA em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
 - 
                                            
28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
 - 
                                            
30/05/2025 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 16:38
Juntada de termo
 - 
                                            
09/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2025 10:14
Juntada de petição
 - 
                                            
17/12/2024 19:34
Juntada de petição
 - 
                                            
03/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/12/2024 12:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 09:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
 - 
                                            
03/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/11/2024 12:15
Decorrido prazo de WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 12:15
Decorrido prazo de IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 12:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
12/11/2024 15:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
 - 
                                            
12/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 10:46
Juntada de petição
 - 
                                            
05/11/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/11/2024 17:10
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 09:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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05/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:16
Juntada de termo
 - 
                                            
05/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/10/2024 10:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:54
Decorrido prazo de IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:54
Decorrido prazo de WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 09:55
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 10:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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26/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 21:12
Conclusos para decisão
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17/06/2024 22:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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10/06/2024 11:50
Juntada de petição
 - 
                                            
09/06/2024 11:15
Juntada de petição
 - 
                                            
30/05/2024 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:05
Decorrido prazo de WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
20/05/2024 08:36
Juntada de petição
 - 
                                            
20/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/05/2024 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 21:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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17/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/02/2024 20:07
Conclusos para decisão
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13/02/2024 20:07
Juntada de termo
 - 
                                            
13/02/2024 20:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2023 02:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
01/12/2023 01:52
Decorrido prazo de WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 21:44
Juntada de petição
 - 
                                            
22/11/2023 14:15
Juntada de petição
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16/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
 - 
                                            
15/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801643-66.2022.8.10.0023 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092-A REQUERIDO(A): WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL e outros Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Advogado do(a) REU: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema. ". - 
                                            
13/11/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/11/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/11/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 23:01
Conclusos para decisão
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26/07/2023 23:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2023 22:55
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:00
Juntada de petição
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19/06/2023 14:20
Decorrido prazo de IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES em 16/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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10/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801643-66.2022.8.10.0023 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092-A REQUERIDO(A): WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801643-66.2022.8.10.0023 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação da parte autora (ID 82293571) informando que a decisão liminar proferida nestes autos foi cumprida parcialmente, requerendo a majoração da multa cominada e o restabelecimento da energia relacionada aos demais pavimentos do imóvel.
Foi concedida por este juízo a liminar pleiteada pela parte Autora, nos termos das Decisões de ID’s 80598374, 81202626 e 81671878.
Manifestação da parte Requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia SA (ID 82172567), requerendo que a parte autora informe a conta contrato relativa aos pavimentos restantes para proceder ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a parte Autora na manifestação de ID 81443865 informou que “O pedido inicial requer o restabelecimento do fornecimento de todo imóvel, referente aos pavimentos 1 a 4, desligados ilegalmente, sendo que a liminar foi cumprida parcialmente (religação da Garagem/térreo), permanecendo os demais pavimentos desligados.”, posteriormente a Requerente na manifestação de ID 82293571 narrou que “restabeleceu a energia de dois pavimentos, sendo último pavimento decorrente da decisão de Id. 81671878, estando pendente ainda outros dois, incluindo o local de moradia da autora, que está com a energia cortada desde o dia 19 de novembro de 2022.” (pág. 3 do ID 82293572).
Por sua vez, a parte Requerida na manifestação de ID 82172567 informou que “A autora informa que houve desligamento das “unidades consumidoras de nº 3017017844, 3017019758, 3017019685, e outra unidade consumidora não identificada”, sem indicar qual delas é a 5º andar no qual a requerente reside.
Instada, a parte ré cumpriu a liminar de acordo as informações da inicial”, asseverando que “Apenas com a informação de qual pavimento é não é possível solicitar a religação para unidade, pois existe apenas uma unidade no CPF da autora e é justamente a unidade que foi religada.
Seria necessário informar uma conta contrato, número de instalação ou alguma fatura anterior para poder solicitar.”, Dessa forma, considerando o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo previsto no Art. 6º do CPC, o teor das manifestações de ID 82172567 e ID 82293571, intime-se a parte Autora para que especifique exatamente quais os pavimentos restantes que se encontram sem o fornecimento de energia e indicando especificamente o pavimento referente à moradia atual, informando a unidade consumidora vinculada aos pavimentos ou dados que entender pertinentes ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 48h.
Transcorrido o referido prazo, sem manifestação, intime-se a parte Requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo de 48h, manifestar-se acerca do contido nos ID’s 82293571 e 82293572.
Sendo apresentadas informações acerca dos pavimentos restantes e de eventuais dados correlatos, intime-se a parte Requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em até 04 horas, após a intimação, para que promova o RESTABELECIMENTO do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da autora relacionada nestes autos referente aos pavimentos restantes do imóvel em questão, adotando as providências necessárias ao cumprimento adequado da decisão, por óbvio, com a observância da normatização pertinente, substituindo eventuais equipamentos, caso necessário, sob pena de aplicação de multa diária que majoro para R$ 1.100,00, limitada a sua incidência a 60 (sessenta) dias, nos termos do Art. 537, §1º do CPC.
Intime-se a requerida por advogado.
Intime-se pessoalmente o representante da requerida nesta cidade acerca do teor da presente Decisão, encaminhando-se cópia da decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Outrossim, certifique, a Secretaria Judicial, se a parte Autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no ID 81064945 e, em caso negativo, proceda-se com a intimação.
Em caso positivo, certifique se o ato foi praticado tempestivamente, bem como se houve apresentação de contestação pelas partes requeridas e se o ato ocorreu tempestivamente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado/ofício.
Açailândia-MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo ". - 
                                            
07/06/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2023 15:38
Juntada de contestação
 - 
                                            
10/02/2023 09:49
Juntada de petição
 - 
                                            
09/02/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/02/2023 14:33
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/01/2023 01:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/11/2022 17:40.
 - 
                                            
19/01/2023 08:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/12/2022 23:59.
 - 
                                            
19/01/2023 08:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/12/2022 23:59.
 - 
                                            
11/01/2023 12:38
Publicado Intimação em 12/12/2022.
 - 
                                            
11/01/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
 - 
                                            
05/01/2023 22:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/12/2022 19:29.
 - 
                                            
19/12/2022 14:23
Decorrido prazo de IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES em 05/12/2022 23:59.
 - 
                                            
19/12/2022 09:05
Publicado Intimação em 28/11/2022.
 - 
                                            
19/12/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
 - 
                                            
19/12/2022 08:54
Publicado Intimação em 28/11/2022.
 - 
                                            
19/12/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
 - 
                                            
16/12/2022 09:43
Juntada de petição
 - 
                                            
16/12/2022 09:39
Juntada de petição
 - 
                                            
16/12/2022 09:37
Juntada de petição
 - 
                                            
14/12/2022 18:12
Outras Decisões
 - 
                                            
14/12/2022 10:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/12/2022 10:47
Juntada de termo
 - 
                                            
12/12/2022 13:47
Juntada de petição
 - 
                                            
09/12/2022 09:58
Publicado Intimação em 18/11/2022.
 - 
                                            
09/12/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
 - 
                                            
09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801643-66.2022.8.10.0023 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092-A REQUERIDO(A): WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801643-66.2022.8.10.0023 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação da parte autora (ID’s 81377293 e 81443865) informando que a decisão liminar proferida nestes autos foi cumprida parcialmente, requerendo a majoração da multa cominada e o restabelecimento da energia relacionada aos demais pavimentos do imóvel.
Foi concedida por este juízo a liminar pleiteada pela parte Autora, nos termos das Decisões de ID 80598374 e 81202626.
Manifestação da parte Requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia SA, requerendo que a parte autora indique qual a conta contrato relativa ao 5º pavimento, no qual reside, asseverando que é indispensável individualizar a conta contrato.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que a requerente informou que houve cumprimento parcial da liminar, pleiteando pelo restabelecimento da energia referente aos demais pavimentos (1 a 4).
Considerando que, em 14/09/2022, foi proferida Decisão em sede de Agravo de Instrumento deferindo a liminar (ID 76594320 dos autos n° 0802207-48.2022.8.10.0022) para determinar que WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL e OUTRO sejam imitidos na posse do imóvel discutido nos autos, determinando-se a IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES que desocupe o local em 60 (sessenta) dias úteis, sem especificação quanto aos pavimentos, sobrepondo-se à decisão exarada em segundo grau de jurisdição à Decisão proferida por este juízo no ID 71128380 do processo n° 0802207-48.2022.8.10.0022, com base no aludido prazo concedido para desocupação voluntária do imóvel em questão, DETERMINO que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em até 04 horas, a serem contados da intimação desta decisão, promova o RESTABELECIMENTO do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da autora relacionada nestes autos referente a todos os pavimentos do imóvel em questão, adotando as providências necessárias ao cumprimento adequado da decisão, por óbvio, com a observância da normatização pertinente, substituindo eventuais equipamentos, caso necessário, sob pena de aplicação de multa diária que majoro para R$ 1.000,00, limitada a sua incidência a 60 (sessenta) dias, nos termos do Art. 537, §1º do CPC.
Intime-se a requerida por advogado.
Intime-se pessoalmente o representante da requerida nesta cidade acerca do teor da presente Decisão, encaminhando-se cópia da decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Outrossim, certifique, a Secretaria Judicial, se a parte Autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no ID 81064945 e, em caso positivo, se o ato foi praticado tempestivamente, bem como se houve apresentação de contestação pela parte requerida tempestivamente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado/ofício.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". - 
                                            
08/12/2022 16:30
Juntada de petição
 - 
                                            
08/12/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/12/2022 12:26
Publicado Intimação em 18/11/2022.
 - 
                                            
08/12/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
 - 
                                            
07/12/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/12/2022 15:29
Juntada de diligência
 - 
                                            
07/12/2022 13:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/12/2022 16:38
Juntada de contestação
 - 
                                            
01/12/2022 16:18
Outras Decisões
 - 
                                            
01/12/2022 11:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/12/2022 11:14
Juntada de termo
 - 
                                            
29/11/2022 11:11
Juntada de petição
 - 
                                            
28/11/2022 17:46
Juntada de petição
 - 
                                            
28/11/2022 10:44
Juntada de petição
 - 
                                            
25/11/2022 08:52
Juntada de petição
 - 
                                            
25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801643-66.2022.8.10.0023 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092-A REQUERIDO(A): WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801643-66.2022.8.10.0023 DECISÃO Vistos etc.
Retifique-se a autuação, apensando-se os presentes junto aos autos n° 0802207-48.2022.8.10.0022.
Trata-se de manifestação da parte autora (ID 80914538) informando que a decisão liminar proferida nestes autos não foi cumprida, requerendo a majoração da multa cominada.
Decisão concedendo o pedido liminarmente realizado no ID 80598374.
Certificou (ID 80740777), o Oficial de Justiça, que intimou a parte Requerida.
Certificou (ID 81193241), a Secretaria Judicial, que foram opostos Embargos de Declaração tempestivamente pela parte requerida/embargante.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que a requerente informou que não houve cumprimento da decisão liminar concedida no ID 80598374, proferida em 16/11/2022, a qual determinou que a parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em até 04 horas, contadas da intimação da aludida decisão, promovesse o restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária fixada entre R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que a Demandada foi devidamente intimada, consoante certificado pelo Oficial de Justiça no ID 80740777, tendo a autora asseverado que a Ré informou que é necessário substituir os padrões, mediante a instalação de novas caixas de medidores(ID 80914538).
Assim, DETERMINO à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A que adote as providências necessárias ao cumprimento adequado da decisão, por óbvio, com a observância da normatização pertinente, substituindo os equipamentos citados, caso necessário, providenciando o RESTABELECIMENTO DE ENERGIA na unidade consumidora indicada nestes autos, a ser realizada no prazo máximo de até 04 horas, a serem contados da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária que majoro para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a sua incidência a 60 (sessenta) dias, nos termos do Art. 537, §1º do CPC.
Intime-se a requerida por advogado.
Intime-se pessoalmente o representante da requerida nesta cidade acerca do teor da presente Decisão.
Outrossim, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no ID 81064945, no prazo de 5 (cinco) dias, em atendimento ao artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado/ofício.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". - 
                                            
24/11/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/11/2022 13:40
Juntada de diligência
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24/11/2022 12:09
Apensado ao processo 0802207-48.2022.8.10.0022
 - 
                                            
24/11/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/11/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/11/2022 12:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/11/2022 11:46
Outras Decisões
 - 
                                            
24/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/11/2022 09:58
Juntada de termo
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24/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2022 21:40
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
21/11/2022 14:14
Juntada de petição
 - 
                                            
18/11/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/11/2022 08:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801643-66.2022.8.10.0023 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092-A REQUERIDO(A): WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801643-66.2022.8.10.0023 DESPACHO Retifique-se a autuação quanto à classe judicial.
Considerando o decidido no ID 80446754 e, por consequência, a tramitação dos presentes autos pelo procedimento comum, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar que faz jus à gratuidade judicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". - 
                                            
16/11/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/11/2022 17:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/11/2022 17:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/11/2022 16:14
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
16/11/2022 15:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/11/2022 15:08
Juntada de termo
 - 
                                            
16/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/11/2022 14:24
Juntada de petição
 - 
                                            
16/11/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/11/2022 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Rua Ministro José Reinaldo Tavares, Q-09, s/n, Residencial Tropical – AÇAILÂNDIA.
TEL. (99) 3538-1169 Processo nº 0801643-66.2022.8.10.0023 AUTOR: IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES REU: WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 7092-MA) INTIMAÇÃO De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia, Dra.
Clécia Pereira Monteiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO/DESPACHO PROFERIDO conforme: Nº ID80446754 nos autos do processo em epígrafe.
Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 SAMARA AQUINO SOUSA Servidor Judiciário - 
                                            
14/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2022 15:56
Juntada de termo
 - 
                                            
14/11/2022 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
14/11/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/11/2022 12:17
Declarada incompetência
 - 
                                            
14/11/2022 09:33
Juntada de petição
 - 
                                            
13/11/2022 22:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/11/2022 22:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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