TJMA - 0800540-75.2021.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de Carutapera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:24
Juntada de petição
-
01/07/2025 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2025 10:50
Juntada de Certidão de juntada
-
12/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 22:24
Juntada de petição
-
30/05/2025 15:33
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:35
Juntada de petição
-
15/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:56
Juntada de termo
-
18/02/2025 15:45
Juntada de petição
-
13/02/2025 10:56
Decorrido prazo de JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:56
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 22:08
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 12:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 15:13
Juntada de petição
-
13/01/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:24
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 14:04
Juntada de petição
-
14/06/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 10:58
Juntada de petição
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02/06/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:28
Juntada de petição
-
19/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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17/04/2024 11:12
Juntada de petição
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15/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 14/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:41
Juntada de petição
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16/01/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 09:38
Juntada de petição
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05/05/2023 18:13
Juntada de petição
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02/02/2023 16:50
Juntada de petição
-
02/01/2023 13:07
Juntada de petição
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14/12/2022 20:48
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2022.
-
14/12/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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01/12/2022 10:16
Conclusos para despacho
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25/11/2022 18:10
Juntada de petição
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24/11/2022 11:20
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800540-75.2021.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO NASCIMENTO GAMA Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A parte autora pretende que cessem os descontos realizados em seu benefício bancário previdenciário relativo a contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com o requerido, bem como pleiteia a indenização pelos danos sofridos.
A inicial veio instruída com documentos em ID.
N. 52485915.
Decisão deferindo o pedido para efetuar o depósito judicial do valor do empréstimo, bem como a tutela provisória de urgência foi deferida para suspender os descontos referentes ao contrato objeto desta demanda (ID.
N. 54321742).
Comprovante do depósito judicial em ID.
N. 55853054, referente ao valor do suposto empréstimo consignado.
Audiência de conciliação realizada, não havendo acordo entre as partes (ID.
N. 56379929).
Contestação acostada em ID.
N. 57410707.
Réplica à contestação acostada em ID.
N. 58655963.
Petição requerendo a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo, em ID.
N. 57718703.
Despacho para que o requerido comprove nos autos o cumprimento da liminar deferida, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
Inicialmente, destaco a aplicação do CDC à relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Mesmo levando em consideração a alegação de que a parte autora não contratou com o promovido, o reclamante, na situação narrada nestes autos, amolda-se com perfeição à figura do bystander, ou consumidor por equiparação, vítima de uma má prestação de um serviço posto à disposição dos consumidores em geral.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou nenhum contrato de empréstimo consignado com o banco demandado. É certo que seria inviável exigir que a requerente apresentasse prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, enquadrando-se a situação no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
De outro lado, para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação seria de fácil demonstração, bastando que juntasse aos autos os documentos contratuais atestando a realização do negócio.
No presente caso, a parte ré acostou contestação aos autos, rebatendo os fatos alegados pela autora, alegando a validade na contratação entre as partes e juntando documentos do suposto contrato firmado entre as partes: termo de adesão do contrato em ID.
N. 57410712; extrato financeiro em ID.
N. 57410710; TED em ID.
N. 57410714; comprovante de transferência em ID.
N. 57410715.
No entanto, analisando a documentação acostada, é possível observar fortes indícios de fraude, levando-se em consideração a disparidade entre as grafias expostas em documentos oficiais fornecidos pela parte autora e no instrumento contratual.
Explico: a) nos documentos pessoais e procuração constam as assinaturas grafadas de forma diferente: na assinatura dos documentos de petição inicial a grafia é feita de forma quase ilegível. b) no contrato acostado existem duas grafias referindo-se à assinatura do autor e são grafias legíveis e bem desenhadas; c) no acordo supostamente firmado o endereço é distinto do alegado pelo autor em sua inicial, conforme comprovantes de residência acostados.
Dessa forma, avulta cristalino que houve falha na prestação dos serviços.
Logo, resta comprovado que sequer tacitamente a parte autora concordou com a contratação dos serviços bancários, objeto da lide. É irretorquível que, face ao volume de ocorrências análogas à presente, deveria o réu cercar-se de maiores cuidados no sentido de evitar os prejuízos decorrentes de operações desta natureza, seja para a instituição, seja para as vítimas, não podendo eximir-se da responsabilidade por erro de seus prepostos.
Ora, porquanto inerente à atividade desenvolvida, inegável que ao réu cumpre oferecer aos clientes toda a segurança que se espera de seus serviços, mormente através da inviabilização de quaisquer transações financeiras sem a anuência ou autorização expressa dos clientes.
Assim, analogicamente, aplica-se ao caso em testilha a ratio do verbete nº 479 da Súmula do STJ, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, é lídimo que o débito em decorrência de serviço não contratado pela autora, seja declarado inexistente.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser a cobrança indevida, ou seja, a do contrato nº 017497491.
Dessa forma, uma vez verificado a responsabilidade objetiva da promovida pelos descontos indevidos, conclui-se que o requerente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, persistindo o dever de indenizar, posto que a requerida é obrigada a arcar com os riscos do empreendimento.
Sobre isso, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
Por se tratar de Instituição Financeira, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento pela sua responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros (Súmula nº. 479). 2.
O Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir as afirmações realizadas pelo Apelado, deixando caracterizada a fraude realizada. 3.
Com relação ao quantum fixado a título de danos morais, percebe-se que estes foram arbitrados de maneira razoável e proporcional, não merecendo a decisão proferida pelo Juízo de base qualquer reforma nesse aspecto, ainda mais por se tratar de pessoa idosa, especialmente protegida por Lei. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0215702015 MA 0002105-83.2014.8.10.0040, Relator: RICARDOTADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 05/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2015).
Ainda sobre o ônus das instituições financeiras: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR.
TARIFAS RELATIVAS A "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1.Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2.Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3.
Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade do Apelado. 6.
Apelação Cível conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001502820188100088 MA 0363222019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTACÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00).
Quanto ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo moral suportado pela demandante, devendo recair ao réu a obrigação de reparar os danos suportados.
No mesmo sentido, segue o acórdão: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. (DUAS).
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA.
APOSENTADO.RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO PELO AUTOR DE NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Ao se reconhecer que a relação é de consumo, a lide passa ser tocada por regras processuais e de direito material, que gozará de vantagens, a exemplo da inversão do ônus da prova (art. 6º, III do CDC). 2.
Se o banco apelante não demostrou a celebração do contrato de empréstimo, patente restou a configuração do ato ilícito que, no presente caso, mostra-se através dos descontos ilegais. 3.
In casu, entendo como grave o dano moral causado pelo apelante ao autor, aposentado, que suportou descontos ilegais em sua já pequena fonte de renda (fls. 17).
Ademais, a contar com a idade do autor, nascido em 1929 (fls. 12) não vejo a situação como de meros aborrecimentos. 4.
Por fim, constatou-se que ditos descontos operaram-se sem a anuência do apelante, possibilitando a devolução em dobro das quantias retiradas ilegalmente. 5.
Quanto ao prequestionamento, adoto entendimento do STF, in verbis: "(...)prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha". (RE 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18.06.93)". 6.
Recursos conhecidos para negar provimento ao manejado pela instituição Itau Unibanco S/A e prover a peça de irresignação do autor, ora apelante.
TJ-CE.Relator: Francisco Suenon Bastos Mota, 5ª Câmara Cível, 21.09.2011.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor, razão pela qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES o pedido autoral e pedido contraposto, para: 1) 1) Confirmar a tutela de urgência e declarar a nulidade do contrato nº 017497491.
Ainda, tendo em vista que não foi juntado aos autos comprovantes de cumprimento de obrigação de fazer, determinar que o requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto decorrente do supracitado contrato, sob pena de multa de R$ 300,00(trezentos reais) por parcela descontada após o conhecimento da decisão, devendo, ainda, o reclamado entrar imediatamente em contato com o INSS para a suspensão dos descontos no prazo de 05 (cinco) dias; 2) CONDENAR o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária calculada a partir de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; 3) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO do valor de R$ 5.427,22 (cinco mil e quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), com o valor desta condenação em benefício da parte ré; 4) CONDENAR o banco requerido, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), reajustável a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada esta sentença em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Carutapera/MA, 11 de outubro de 2022.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza Titular da Comarca de Guimarães/MA.
Respondendo pela Comarca de Carutapera/MA por força da Portaria CGJ 4772022.
Assinatura eletrônica do magistrado -
22/11/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 17:48
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
14/10/2022 09:30
Juntada de petição
-
14/10/2022 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 11:04
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 23:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:16
Juntada de petição
-
06/06/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2022 18:33
Juntada de petição
-
25/05/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 09:40
Juntada de petição
-
07/12/2021 09:25
Juntada de petição
-
01/12/2021 17:17
Juntada de contestação
-
20/11/2021 04:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:14
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 11:40 Vara Única de Carutapera.
-
08/11/2021 17:13
Juntada de petição
-
05/11/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 10:19
Juntada de diligência
-
14/10/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 15:12
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 11:40 Vara Única de Carutapera.
-
14/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:10
Outras Decisões
-
13/09/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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