TJMA - 0822684-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de município de matões do norte em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de município de matões do norte em 22/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO TELES DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822684-61.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE ADVOGADO: TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO - OAB MA20582-A AGRAVADA: DENIS ROBERTO TELES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ELIAS GOMES DE MOURA NETO - OAB MA9394-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Matões do Norte contra a sentença parcial de mérito proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Cantanhede nos autos da ação anulatória de ato administrativo, em que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração do autor nos quadros de servidores do Município de Matões do Norte (MA).
Consta dos autos que a parte autora, ora agravada, ajuizou a referida ação alegando que exercia o cargo de professor de educação infantil a partir de 04/01/2016, contudo teria sido notificado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças para apresentar manifestação sobre suposto acúmulo ilegal de cargos identificados pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em 21/05/2019.
Ocorre que um ano depois soube ter sido demitido, sem que houvesse o devido processo administrativo.
Assim, requereu a sua reintegração no cargo e o pagamento das verbas devidas, O Município não apresentou contestação.
Intimado a apresentar o processo administrativo, o ente público informou a inexistência do PAD.
Sobreveio a sentença parcial de mérito, nos termos acima mencionados, considerando a ilegalidade do ato, tendo em vista a ausência do PAD.
Contra a referida decisão o Município recorreu salientando que o autor não nega o acúmulo indevido de cargos e que não se manifestou sobre o interesse em permanecer nos quadros do Município de Matões do Norte, de forma que entende não fazer jus a reintegração do cargo.
Asseverou que o autor teria mencionado ter apresentado defesa no PAD e depois como justifica-se a sua inexistência.
Ao analisar o pedido liminar o indeferi.
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão nos presentes autos, refere-se sobre a reintegração de cargo de servidor, que foi deferida com o julgamento parcial do mérito da ação pelo juiz de base.
Sabe-se que para a exoneração do servidor público deve haver o prévio processo administrativo disciplinar para a apuração de indevido acúmulo de cargos identificados pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, o que não se verifica na espécie, pois o próprio recorrente instado a apresentar o PAD, declarou a inexistência do mesmo.
O poder de autotutela da Administração Pública e a Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal já foram objeto de análise pelo STF que julgou a matéria em sede de repercussão geral definindo que, se tratando de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo dos interesses individuais não prescinde (não dispensa) da observância do princípio do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada (RE nº 158.543/RS).
Nesse sentido, cite-se ementa do Recurso Extraordinário nº. 594.296 MG em que restou delimitado o tema nº 138, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594.296 MG.
Rel.
Ministro Dias Tofolli.
DJe. 13.02.2012) Grifou-se.
Desse modo, é vedada a exoneração de servidor público sem prévia realização de processo administrativo onde seja garantida a ampla defesa e o contraditório a ele inerente.
No que se refere ao princípio do contraditório no processo administrativo, assinala Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari1: “A instrução do processo deve ser contraditória.
Isso significa que não basta que a Administração Pública, por sua iniciativa e por seus meios, colha os argumentos ou provas que lhe parecem significativos para a defesa dos interesses do particular. É essencial que ao interessado ou acusado seja dada a possibilidade de examinar e contestar os argumentos, fundamentos e elementos probantes que lhe sejam desfavoráveis”.
Tão pacífico é o entendimento no âmbito da Excelsa Corte, que foi editada a Súmula no 20, que assim dispõe: “Súmula nº 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1FERRAZ.
Sérgio e DALLARI.
Adilson Abreu.
Processo Administrativo, 1ª ed., Malheiros, SP, 2003). -
30/03/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 14:14
Juntada de malote digital
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30/03/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 10:19
Conhecido o recurso de DENIS ROBERTO TELES DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*96-78 (AGRAVADO) e não-provido
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24/03/2023 22:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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26/02/2023 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2023 03:17
Decorrido prazo de município de matões do norte em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:02
Decorrido prazo de município de matões do norte em 09/02/2023 23:59.
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31/12/2022 01:50
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO TELES DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:47
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO TELES DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:47
Decorrido prazo de município de matões do norte em 14/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822684-61.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE ADVOGADO: TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO - OAB MA20582-A AGRAVADA: DENIS ROBERTO TELES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ELIAS GOMES DE MOURA NETO - OAB MA9394-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Matões do Norte contra a sentença parcial de mérito proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Cantanhede nos autos da ação anulatória de ato administrativo, em que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração do autor nos quadros de servidores do Município de Matões do Norte (MA).
Consta dos autos que a parte autora, ora agravada, ajuizou a referida ação alegando que exercia o cargo de professor de educação infantil a partir de 04/01/2016, contudo teria sido notificado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças para apresentar manifestação sobre suposto acúmulo ilegal de cargos identificado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em 21/05/2019.
Ocorre que um ano depois soube ter sido demitido, sem que houvesse o devido processo administrativo.
Assim, requereu a sua reintegração no cargo e o pagamento das verbas devidas, O Município não apresentou contestação.
Intimado a apresentar o processo administrativo, o ente público informou a inexistência do PAD.
Sobreveio a sentença parcial de mérito, nos termos acima mencionados, considerando a ilegalidade do ato, tendo em vista a ausência do PAD.
Contra a referida decisão o Município recorreu salientando que o autor não nega o acúmulo indevido de cargos e que não se manifetou sobre o interesse em permancer nos quadros do Município de Matões do Norte, de forma que entende não fazer jus a reintegração do cargo.
Assevrerou que o autor teria mencionado ter apresentado defesa no PAD e depois como justifica-se a sua inexistência.
Era o que cabia relatar.
O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019,I, ambos do NCPC1.
Da análise dos argumentos trazidos pelo recorrente não vislumbro de plano o fumus boni iuris a seu favor, na medida em que para a exoneração do servidor público deve haver o prévio processo administrativo disciplinar para a apuração de indevido acúmulo de cargos identificados pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, o que não se verifica na espécie, pois o próprio recorrente instado a apresentar o PAD, declarou a inexistência do mesmo.
O poder de autotutela da Administração Pública e a Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal já foram objeto de análise pelo STF que julgou a matéria em sede de repercussão geral definindo que, se tratando de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo dos interesses individuais não prescinde (não dispensa) da observância do princípio do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada (RE nº 158.543/RS).
Nesse sentido, cite-se ementa do Recurso Extraordinário nº. 594.296 MG em que restou delimitado o tema nº 138, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594.296 MG.
Rel.
Ministro Dias Tofolli.
DJe. 13.02.2012) Grifou-se.
Ante o exposto indefiro o pedido liminar.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta procuradoria Geral da Justiça.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/11/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 15:25
Juntada de malote digital
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22/11/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 23:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822684-61.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE ADVOGADO: TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO - OAB MA20582-A AGRAVADA: DENIS ROBERTO TELES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ELIAS GOMES DE MOURA NETO - OAB MA9394-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, com pedido de efeito suspensivo-ativo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Origem nos autos da Ação Ordinária nº. 0800395-59.2020.8.10.0080.
Compulsando os autos, verifico a existência de prevenção gerada pelo anterior agravo de instrumento nº 0800387-94.2021.8.10.0000, distribuído à 1ª Câmara Cível, sob a Relatoria do ilustre Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 293, caput, do RITJ/MA, conclui-se que o presente agravo deve ser redistribuído à Relatoria do ilustre Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Posto isto, reconheço a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, e determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 -
18/11/2022 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2022 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/11/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 08:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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