TJMA - 0800875-31.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 08:49
Juntada de petição
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28/03/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 10:44
Juntada de Alvará
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11/03/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
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18/08/2021 09:45
Juntada de petição
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16/03/2021 22:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 18:15
Juntada de recurso inominado
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12/03/2021 16:17
Juntada de petição
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05/03/2021 11:19
Juntada de petição
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01/03/2021 11:44
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0800875-31.2019.8.10.0061 AUTOR: MARLENIRA MEIRELES EXPECTAÇÃO ADVOGADO: DR.
EDISON LINDOSO SANTOS, OAB-MA 13015 RÉU(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DR.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, OAB-MA 6100 SENTENÇA (41107496) “Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Alega a autora que recebeu uma fatura no valor de R$ 988,79 (novecentos e oitenta e oito e setenta centavos) relativa à cobrança de um suposto desvio de energia.
No mais, afirmou que não cometeu nenhuma irregularidade.
Com base nisso, requer seja cancelada a dívida, bem como indenização por danos morais.
Frustrada a tentativa de conciliação (ID 35727143), a requerida apresentou contestação em audiência (ID 35619457), aduzindo, em síntese, que a irregularidade encontrada na unidade consumidora é incontestável e a cobrança corresponde a energia consumida e não paga.
Inicialmente cumpre mencionar que o Código do Consumidor, Lei nº 8078/90, é aplicável ao caso discutido nos presentes autos, e aplico em consequência a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII da referida lei.
A empresa requerida, de forma sistemática, tem realizado vistorias em residências objetivando a constatação de fraudes ou irregularidades nos aparelhos de medição de consumidores, e, ante essa constatação verificada por funcionários ou agentes terceirizados, promove a retirada do aparelho medidor ou corrige a falha no mesmo local quando isso é possível, e notifica o consumidor para comparecer na sua agência de atendimento, onde apresenta estimativa de prejuízo causado pela suposta fraude, cujo pagamento, seja ele imediato ou parcelado, é condição para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou para se evitar o corte.
Em sede de contestação à pretensão deduzida em juízo argumentou que a irregularidade encontrada na unidade consumidora é incontestável, sendo a cobrança efetuada pela requerida apenas correspondente a energia consumida e não paga.
In casu, não foi comprovado cabalmente que o medidor tenha sido avariado intencionalmente, baseando-se a reclamada em suposições, de que a autora tenha se beneficiado com a irregularidade ou que tenha sido ela a causadora do ilícito.
Por outro lado, também não foi notada discrepância nos números de consumo registrados capazes de identificar as circunstâncias acima apontadas.
Assim, como não emerge dos quantitativos registrados indícios da prática de consumo de energia não registrado, do locupletamento ilícito a ensejar a cobrança pelo consumo feito e não pago, o débito em questão é inexigível.
Vale dizer, outrossim, que os técnicos da EQUATORIAL não gozam de fé pública, eis porque devem comprovar cabalmente não só a irregularidade das instalações elétrica ou no medidor, como também o consumo não registrado a menor antes da substituição do equipamento, ou do saneamento da irregularidade.
No caso em apreço, somente diante de prova incólume e isenta de qualquer vulnerabilidade poder-se-ia admitir a validade da cobrança lançada contra a pessoa do demandante, porque essa não admitiu a prática criminosa para fins de reduzir o seu consumo de energia elétrica, ônus que competiria ao demandado, que não logrou comprovar devidamente fatos desconstitutivos do direito da autora.
Por outro lado, na apuração do consumo supostamente subtraído, a EQUATORIAL não dispõe de nenhum método seguro para se chegar ao valor consumido e não registrado pelo medidor eventualmente violado.
O que a empresa efetivamente propõe são critérios de estimação, mas não de apuração objetiva do que foi consumido ou subtraído.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela concedida no ID 21572110, para o fim de declarar nulo o débito cobrado pela requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no valor de R$ 988,79 (novecentos e oitenta e oito e setenta centavos), pertencente à conta contrato n° 3861333, devendo a ré proceder ao seu cancelamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, condeno a requerida a pagar à autora MARLENIRA MEIRELES EXPECTACAO, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta sentença, nos termos do Enunciado nº 10 das TRCC/MA.
Em caso de não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 475-J do CPC - Enunciado 105 do FONAJE).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo - Enunciado 19 da TRCC/MA.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito - Titular 2ª Vara” -
25/02/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 11:08
Julgado procedente o pedido
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22/09/2020 17:11
Juntada de petição
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22/09/2020 16:52
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 16:52
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2020 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/09/2020 10:30 2ª Vara de Viana .
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15/09/2020 19:22
Juntada de contestação
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11/09/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 15:58
Juntada de Certidão
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03/09/2020 15:12
Juntada de petição
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09/05/2020 12:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 11:27
Juntada de petição
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30/03/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2020 10:30 2ª Vara de Viana.
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21/01/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 14:16
Conclusos para despacho
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13/09/2019 13:27
Juntada de petição
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15/08/2019 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2019 15:23
Juntada de diligência
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15/08/2019 10:52
Expedição de Mandado.
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17/07/2019 17:56
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2019 16:15
Conclusos para decisão
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31/05/2019 10:03
Juntada de petição
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17/05/2019 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 11:03
Conclusos para decisão
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03/05/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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