TJMA - 0810286-92.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:25
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:06
Homologada a Transação
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13/08/2024 10:16
Desentranhado o documento
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13/08/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 08:21
Juntada de petição
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08/07/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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03/07/2024 12:18
Realizado cálculo de custas
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09/04/2024 14:51
Juntada de petição
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20/03/2024 21:44
Juntada de petição
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23/02/2024 15:53
Juntada de petição
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07/02/2024 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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11/01/2024 16:49
Realizado cálculo de custas
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07/01/2024 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/11/2023 10:23
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:23
Juntada de decisão
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09/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/10/2023 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2023 18:39
Juntada de petição
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14/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:51
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 15:38
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2023 16:45
Juntada de apelação
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09/05/2023 16:45
Juntada de contrarrazões
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17/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0810286-92.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DO ESPIRITO SANTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 13 de abril de 2023.
CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
13/04/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:31
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 14:29
Juntada de apelação
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0810286-92.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MANOEL DO ESPIRITO SANTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte MANOEL DO ESPIRITO SANTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 INTIMAÇÃO da parte BANCO BRADESCO S.A.
Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº (vide sentença publicada), e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ (vide sentença publicada), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.".
Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Quinta-feira, 02 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
02/03/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0810286-92.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DO ESPIRITO SANTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor da 2ª Vara Cível -
14/11/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2022 15:51
Juntada de contestação
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22/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 15:15
Outras Decisões
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09/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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