TJMA - 0801437-73.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:17
Juntada de petição
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08/03/2023 13:16
Juntada de petição
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28/02/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 09:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2023 11:46
Homologada a Transação
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17/02/2023 13:29
Juntada de petição
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14/02/2023 13:39
Juntada de contestação
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801437-73.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA DA COSTA ALMEIDA DE BRITO Advogado: SAMARA LIMA DOS REIS OAB: MA19041 Endereço: desconhecido Advogado: HELIO VICTOR DINIZ SILVA OAB: MA24428 Endereço: Rua Raimundo Correia, 550, Monte Castelo, SãO LUíS - MA - CEP: 65031-510 REU: OI S.A.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora intimada da decisão liminar cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito formulado pela parte Reclamante, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas.
No caso em tela, não ficou demonstrada verossimilhança nas alegações autorais, sendo necessária a instrução para a parte autora fazer prova do seu direito.
Além disso, o deferimento antecipado do pedido é medida excepcional, que somente deve ser concedido em situações que apresentem os requisitos legais, o que não é o caso dos autos.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cientifique-se.
Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2022 Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, respondendo São Luís, 14 de novembro de 2022 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
14/11/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 17:20
Juntada de diligência
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14/11/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
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28/10/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/10/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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