TJMA - 0841213-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:28
Juntada de termo
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20/07/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:02
Juntada de petição
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12/07/2023 11:54
Juntada de petição
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19/05/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 21:17
Juntada de Ofício
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16/05/2023 12:13
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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18/04/2023 15:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:20
Juntada de petição
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05/01/2023 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 15:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841213-28.2022.8.10.0001 AUTOR: PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA - MA15922 REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante total de R$ 19.600,00 (Dezenove Mil e Seiscentos Reais), em razão de ter atuado como Defensora Dativa nas audiências da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão.
Com a inicial, colacionou documentos.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão informou que não impugnará a ação (Id 78696471). É O RELATÓRIO.
DECIDO Defiro a justiça gratuita.
Primeiramente, a exequente faz prova de sua nomeação e atuação como defensora dativa nos processos criminais na Auditoria da Justiça Militar do Maranhão, juntando, inclusive, as certidões do trânsito em julgado destas ações (Id 72072853).
Verifica-se nos autos, que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA.
No presente caso, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo a exequente, que efetivamente laborou na defesa do necessitado em processo criminal perante a unidade jurisdicional criminal, o direito à percepção do crédito.
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Assim, observando a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 19.600,00 (Dezenove Mil e Seiscentos Reais), e condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor executado a título de honorários de execução.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do valor de RS 21.560,00 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta reais) em favor de PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
11/11/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 20:00
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 12:10
Conclusos para despacho
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21/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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19/10/2022 22:20
Juntada de petição
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23/08/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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