TJMA - 0801274-03.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:22
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:37
Juntada de petição
-
01/12/2023 01:22
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/11/2023 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 10:05
Juntada de petição
-
03/11/2023 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 10:40, Vara Única de Morros.
-
19/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:47
Juntada de contestação
-
18/04/2023 23:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:18
Decorrido prazo de CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:02
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
27/03/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
27/03/2023 13:02
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
27/03/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801274-03.2022.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 19/04/2023 10:40min, no fórum de Morros, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirta-se que qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA -
09/02/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 10:40 Vara Única de Morros.
-
19/01/2023 03:39
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 24/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:39
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 24/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:58
Decorrido prazo de CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
17/11/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:31
Juntada de diligência
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801274-03.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MAGNO DE JESUS BATISTA GOMES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - MA14766 Requerido(a) CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS DECISÃO Trata-se de ação indenizatória com pleito liminar proposta por MAGNO DE JESUS BATISTA GOMES em face da CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, questionando a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a qual reputa indevida, uma vez que diz ter quitado integralmente a dívida que teria dado origem à referida inscrição.
Nos pedidos, a parte demandante requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida providencie a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (lei nº 1060/50).
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei).
Vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações da parte autora estão subsidiadas de provas que permitam a este juízo se convencer da verossimilhança da alegação.
Neste cortejo, a parte autora comprova que realizou a quitação do débito, conforme certificado de quitação juntado ao ID 71389249.
Ademais, é notória a consequência danosa causada pela inscrição na lista de inadimplente (SPC/SERASA) que gera para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando, no seu dia-a-dia, de comercializar, adquirir bens e serviços, etc, configurando tal situação a própria ação danosa de difícil reparação que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do feito, em detrimento do direito alegado.
Forte nessas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela parte requerente, para que a CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS proceda a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em razão de suposta dívida ora em discussão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes do teor desta decisão, com urgência.
Cite-se a parte demandada para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento (cuja data será designada pela Secretaria, conforme disponibilidade de pauta), nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ocasião em que, não havendo acordo, poderá defender-se, advertindo-a que caso não compareça, ou não se faça representar por preposto com poderes para transigir, ou caso não se defenda, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Intime-se a autora da audiência designada, ressaltando-se que sua ausência injustificada será presumida como desinteresse no prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
10/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2022 10:54
Juntada de petição
-
18/07/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802010-20.2022.8.10.0014
Condominio Pedra Caida
Suely Soares Cutrim
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 14:56
Processo nº 0801675-02.2022.8.10.0046
Wg Servicos Odontologicos LTDA
Claudioney Melo e Sousa
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 16:44
Processo nº 0801160-84.2022.8.10.0104
Aurea Celia do Espirito Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Fabricio Elias Pedrosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 17:43
Processo nº 0800809-44.2021.8.10.0073
Tania Maria Sousa Pereira
Municipio de Barreirinhas
Advogado: Wallece Pereira da Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 12:49
Processo nº 0802379-82.2022.8.10.0153
Ana Lucia Ribeiro
W Marlon P Lindoso e Cia LTDA - ME
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2022 16:52